TJRN - 0804315-50.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 10:05
Juntada de termo
-
26/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:04
Juntada de termo
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:10
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/03/2025 10:20 em/para 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 20:08
Juntada de diligência
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07/03/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 19:00
Juntada de diligência
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07/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:08
Juntada de diligência
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06/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:28
Juntada de termo
-
15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:23
Juntada de diligência
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0804315-50.2024.8.20.5600 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: FABIANO FREIRE DE MELO registrado(a) civilmente como FABIANO FREIRE DE MELO DECISÃO Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP, com rol de testemunhas, na qual a Defesa do acusado alega, preliminarmente, a inépcia da Denúncia, por ausência de justa causa.
Em manifestação, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397).
Relatados.
Decido.
Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa.
Não obstante, pelo que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, não há no que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação do Acusado e a classificação do crime, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal, evidenciando que, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) ao Denunciado, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível ao Denunciado a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão.
Ademais, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos no dispositivo legal ali mencionado, sendo importante registrar, ainda, que a Denúncia foi oferecida com base em procedimento investigativo próprio instaurado para apurar a conduta do Denunciado, instruída, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição.
São Paulo: Atlas, 2005, página 188).
Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado cujas alegações demandam instrução probatória.
Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pela Defesa do acusado, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2025, às 10h20min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento[2], à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Ciência ao Ministério Público. [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. [2] Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
05/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:29
Audiência Instrução designada conduzida por 12/03/2025 10:20 em/para 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 09:47
Outras Decisões
-
31/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIANO FREIRE DE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIANO FREIRE DE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:49
Juntada de termo
-
17/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:53
Juntada de termo
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
31/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 21:02
Recebida a denúncia contra FABIANO FREIRE DE MELO
-
21/10/2024 09:48
Juntada de termo
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10/10/2024 01:59
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:39
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:55
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:44
Audiência Custódia realizada para 28/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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28/08/2024 14:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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28/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:13
Audiência Custódia designada para 28/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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