TJRN - 0807226-62.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0807226-62.2024.8.20.5300 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
L.
G., IZABEL CRISTINA LEITE DE LIMA IMPETRADO: ANDRÉ MACIEL GALVÃO DA SILVA - SUBCOORDENADOR SUEJA/SEEC DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO JEONE MORAIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LAVÍNIA LEITE GURGEL, menor púbere, representada por sua mãe, IZABEL CRISTINA LEITE DE LIMA, contra ato praticado pelo Diretor da Escola Estadual Professor Antônio Dantas, que negou sua inscrição para o Exame Supletivo do Ensino Fundamental sob o argumento de não ter completado 15 anos de idade.
A impetrante sustenta que foi aprovada no processo seletivo do IFRN para o curso técnico de nível médio em Informática, ocupando o segundo lugar entre as vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PCD).
No entanto, para efetivar sua matrícula, é necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino fundamental, que ela busca obter por meio de aprovação no exame supletivo.
Ressalta que o período de pré-matrícula no IFRN está previsto para ocorrer entre 08/01/2025 e 13/01/2025.
O pedido foi negado pela autoridade coatora com base no art. 38, §1º, I, da Lei 9.394/96 (LDB), que exige idade mínima de 15 anos para a realização dos exames supletivos de conclusão do ensino fundamental.
Em sede plantão judiciário, foi concedida medida liminar determinando que a autoridade coatora proceda à inscrição da impetrante no Exame Supletivo do Ensino Fundamental e possibilite a realização do referido exame, conforme o cronograma disponível no programa de educação de jovens e adultos, independentemente do requisito etário, até que haja decisão definitiva nestes autos.
Posteriormente, sobreveio informação de que foi expedido o diploma de conclusão do ensino fundamental da impetrante.
Instada a se manifestar, a impetrante pediu a extinção do processo por perda do objeto.
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda do objeto da ação, ante a ausência superveniente do interesse de agir. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
No presente caso, após o deferimento da medida liminar, a parte impetrante afirmou que (Id 150542275): “Com a efetiva realização do exame e a consequente obtenção do certificado de conclusão do ensino fundamental, a tutela jurisdicional pretendida foi plenamente satisfeita.
Destarte, o interesse processual no prosseguimento do feito exauriu-se, uma vez que o objetivo primordial da Impetrante foi alcançado.
A continuidade da demanda, no presente contexto, carece de utilidade prática”.
Com efeito, constata-se que o objeto da lide foi devidamente satisfeito pela Administração, desaparecendo, assim, o interesse processual, já que a medida não é mais necessária, cabendo, no caso, a extinção do feito sem exame do mérito, consoante previsão do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ressalvado à impetrante o uso da via ordinária (Súmula 304 do STF).
Defiro a gratuidade judiciária em favor da impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 512 do STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal - 
                                            
07/05/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
07/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 09:56
Denegada a Segurança a L. L. G.
 - 
                                            
07/05/2025 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
07/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/04/2025 19:58
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
21/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LAVINIA LEITE GURGEL em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA LEITE DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LAVINIA LEITE GURGEL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA LEITE DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JEONE MORAIS em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
 - 
                                            
11/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JEONE MORAIS em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0807226-62.2024.8.20.5300 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
L.
G., IZABEL CRISTINA LEITE DE LIMA IMPETRADO: ANDRÉ MACIEL GALVÃO DA SILVA - SUBCOORDENADOR SUEJA/SEEC DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO JEONE MORAIS DESPACHO
Vistos.
Diante das informações prestadas no Ofício de Id 142102565, manifeste-se a impetrante no prazo de 5 dias, informando se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Em caso negativo, retornem conclusos para extinção.
Em sentido diverso, aguarde-se o decurso do prazo para os impetrados prestarem informações nos termos do inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
No mesmo passo, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2025 14:41
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/01/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/01/2025 13:26
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/01/2025 08:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/01/2025 09:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2025 09:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 15:58
Outras Decisões
 - 
                                            
07/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
26/12/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/12/2024 10:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/12/2024 18:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/12/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
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