TJRN - 0804888-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804888-08.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DOS PRAZERES SILVA SANTOS Parte Ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 05:16
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES SILVA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0804888-08.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias e, na oportunidade, informar os dados bancários dos credores, assim como os percentuais cabíveis a cada um.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
19/08/2025 04:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:09
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SANTANA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SANTANA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804888-08.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DOS PRAZERES SILVA SANTOS Parte Ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte executada requereu a suspensão do feito.
Contudo, a afetação do tema da ADPF 1236 determinou a suspensão apenas nas ações envolvendo a União e o INSS, não estendendo os efeitos para a parte executada.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 157019742.
Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 155373211.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:04
Outras Decisões
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14/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804888-08.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DOS PRAZERES SILVA SANTOS Parte Ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DOS PRAZERES SILVA SANTOS em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.357,42 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SANTANA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804888-08.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DOS PRAZERES SILVA SANTOS Parte Ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MARIA DOS PRAZERES SILVA SANTOS, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de abril de 2024, passou a sofrer descontos realizados pela parte demandada no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Alegou que nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte demandada não apresentou defesa (ID 150253802), tendo sido decretada a sua revelia (ID 150258373). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
Na situação em análise, a parte demandada reconheceu de forma tácita a falha na prestação do serviço, uma vez que não apresentou defesa nos autos, tornando-se incontroversos os fatos apresentados na petição inicial.
Com efeito, a parte ré não anexou aos autos instrumento contratual assinado pela autora que autorizasse os descontos realizados, o que comprova a ilegitimidade dos descontos.
Inexistindo nos autos comprovação de que a autora tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do contracheque da requerente.
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais da autora sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque da autora.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que a autora teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário da autora sem qualquer relação jurídica existente, é minimizado pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente qualquer débito entre as partes, bem como condenando a parte demandada a ressarcir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde abril de 2024 até o último desconto efetuado, acrescidos de correção monetária pela SELIC, de acordo com o art. 406 do CC, diante de índice contratual fixado entre as partes.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela SELIC, de acordo com o art. 406 do CC, a a partir da publicação da sentença.
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos sob a rubrica “CEBAP”, no contracheque da autora.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 05:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SANTANA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804888-08.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DOS PRAZERES SILVA SANTOS Parte Ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 150253802, decreto a revelia da parte demandada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:43
Decretada a revelia
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05/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0804888-08.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DOS PRAZERES SILVA SANTOS Parte Ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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