TJRN - 0800740-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800740-07.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DE MEDEIROS FILHO REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 149909805.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800740-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DE MEDEIROS FILHO REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo demandado ao ID 141402658 requerendo o reconhecimento da omissão no que toca a solicitação de inclusão de dependente e a automática anuência da formação de fundo de reserva para subsidiar benefício gozado futuramente.
Impugnação aos embargos ao ID 144799972. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a recurso de apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Não assiste razão à parte ré visto que a sentença é cristalina quanto a fundamentação e respectiva procedência do pleito nos termos da legislação, assim, a irresignação é meramente protelatório e não merece acolhimento.
Desta forma, inexiste razões para qualquer modificação na sentença já proferida.
Sobre a alegação das partes dos supostos argumentos não analisados pelo Juízo, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. "Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF).
Ademais, como bem explanado nos fundamentos do agravo, a dependente que originou a necessidade de nova contribuição foi excluída do plano a pedido do participante, em razão do divórcio entre estes.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para negar-lhes provimento, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Advirto que não serão admitidos embargos sobre os mesmos temas, sob pena de não-conhecimento e aplicação de multa por recurso meramente protelatório.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, 28 de março de 2025.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800740-07.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DE MEDEIROS FILHO REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte embargada, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos tempestivos - ID 141402658.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE MEDEIROS FILHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE MEDEIROS FILHO em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800740-07.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DE MEDEIROS FILHO REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária de Suspensão e Restituição de valores pagos pelo autor referente a “CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - RESOLUÇÃO 49” oposta por MANOEL RAIMUNDO DE MEDEIROS FILHO em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDA SOCIAL - PETROS, ambos qualificados nos autos.
Informa o autor que é aposentado do INSS e da PETROBRÁS, desde o ano de 1995, quando as regras de concessão dos benefícios eram regidas pelo Regulamento da Petros de 1985 (Doc. 08), que autorizava a inclusão de novos beneficiários, sem qualquer condição, inclusive, permitia a ampliação do rol de beneficiários mesmo após a morte do titular.
Disse que no ano de 1997, a empresa ré editou a Resolução nº 49 (Doc.09) que alterou, unilateralmente, as condições para a inclusão de novos dependentes, e passou a exigir aporte financeiro adicional para a realização de tal inclusão.
Alega que no dia 23/11/2009, incluiu sua então cônjuge, a Sra.
Janaína Tavares, como beneficiária do seu grupo familiar com contratação de valor que seria parcelado e descontado de forma vitalícia dos rendimentos pagos a título de complementação, sendo atualmente, o valor descontado é de R$ 1.583,13.
Argumenta que em 13/09/2021, o autor solicitou a sustação desses descontos em razão do seu divórcio com a Sra.
Janaína Tavares (Doc. 10), todavia, a ré se recusou a atender a solicitação do autor, reportando tratar-se de contribuição irretratável e irrevogável.
Obtempera que na data de sua aposentadoria para inscrever novos dependentes do plano de benefícios, bastava que eles fossem qualificados beneficiários do Participante no Regime Geral da Previdência Social, conforme se depreende do art. 3º do Regulamento de 1969 e do art. 3º do Regulamento de 1985 (Doc. 08), este, aliás, vigente quando da aposentadoria do autor, como ainda no art. 12 do Estatuto da Fundação PETROS e art. 16, I do Decreto n.º 3.348/1999.
Ao final, requereu a rescisão contratual e restituição de todos os valores pagos nos últimos cinco anos, uma vez que as regras de aposentadoria que lhe aproveitam são as do ano de 1997.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência – id 113639696.
Citada, a demandada apresentou contestação (id 117032476), em que alega preliminar de impugnação a gratuidade; no mérito, disse que para que o participante ou sua beneficiária tenham direito de gozar do benefício suplementar é necessário que tenha havido o aporte proporcional para tanto.
Alega que as alterações se aplicam a todos os participantes na forma do art. 17 e art. 68 da LC 109/2001; não existe direito adquirido a regime previdenciário e foi criado no ano de 1970, benefício definido derivado da cisão do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), ocorrida em 2018, Patrocinado pela Petrobras; e os participantes concordaram com a repactuação nos anos de 2006, 2007 e 2012, com reajuste pelo IPCA.
Argumenta que na forma do TEMA 907 DO STJ, a res. 49 incide no caso de inclusão da esposa do autor no plano previdência; a inclusão da esposa do autor no plano previdência se deu em 12/12/2005; o autor autorizou o pagamento de fundo atuarial para inclusão de dependentes, em 23/12/2009.
Informa que na data de 14/4/2023 requereu a exclusão do nome de sua esposa, porém não é devida considerando o caráter irrevogável do negócio.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Os demandantes apresentaram réplica, consoante petição de id 122164219.
Decisão de agravo – id 125643346. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, resta despicienda a realização da fase instrutória, devendo-se proceder o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC.
O pleito autoral merece prosperar conforme motivação infra.
Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
No mais, a demanda versa sobre matéria de direito, a interpretação dos ditames constitucionais e legais para obter a restituição de valores pagos de contribuição pecuniária referente a inclusão da esposa do autor no seu plano de previdência privada, tendo em vista a desnecessidade com base no regulamento de sua época, bem como porque se aposentou desde o ano de 1995.
De fato, assiste razão ao autor.
Ora, a Resolução nº 49 de 1997 não pode se sobrepor ao disposto no Regulamento de Planos e Benefícios mantidos pela ré, que no artigo 3º, dispõe que: “Os beneficiários do participante são os seus dependentes, como tal definidos na legislação da previdência social, ressalvado o disposto no artigo 40 deste regulamento” (id 113507647).
Já o artigo 31 do mesmo Regulamento, dispõe que: “A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor beneficiário percebia (...).
No caso, não há dúvidas de que o demandado vem descontando, mensalmente, do plano de benefícios do autor, valores referentes a pensão de sua ex esposa, os quais não está obrigado a pagar, em respeito ao Regulamento da Seguridade Social da PETROS – vigente na data de sua aposentadoria.
Nesse aspecto, o promovente comprovou sua aposentadoria desde o ano de 1995, o que foi confirmado pelo demandado e reforça a impossibilidade de se aplicar ao caso a Resolução nº 49 de 1997, a qual não pode retroceder e prejudicar os que passaram para a inatividade antes de sua edição.
Com isso, a exigência de aporte financeiro, além da condição de dependente, que adveio com a edição da Resolução º 49/1997, somente pode ser aplicada àqueles beneficiários que ainda não tinham se aposentado à época da sua edição, o que não é a hipótese do autor.
Nesse sentido, guardadas as particularidades, segue jurisprudências: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Negativa administrativa, sob a justificativa de que a autora não compõe o rol de beneficiários previstos na Resolução. 49/1997 (PETROS).
Beneficiária convivente do participante, a quem foi concedida a pensão do INSS.
Participante aposentado em 1991 e falecido em 2021.
Relação jurídica que é regida pelo regulamento vigente no momento da aposentadoria, sendo vedada a retroatividade de normas restritivas de direitos.
Aplicável o Regulamento Geral da Petros ao tempo ao qual aderiu o participante.
Tema nº 907, do C.
STJ.
Recurso desprovido. (Ap. n.º 1000012-81.2023.8.26.0554, Rel.
Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, j. 18.10.2023) PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA E FILHO DO PARTICIPANTE FALECIDO.
AUTORES QUE NÃO CONSTAM DO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
IRRELEVÂNCIA.
REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA QUE PREVIA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO AOS DEPENDENTES DO PARTICIPANTE, DE ACORDO COM REGRAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO PETROS N° 49/1997.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO PROCEDENTE.
APELO PROVIDO.
Tendo os autores comprovado que são dependentes legais do falecido, inclusive com a obtenção de pensão por morte junto ao INSS, também fazem jus à suplementação de benefício decorrente da previdência privada, porquanto a aposentadoria do participante, no caso, ocorreu antes da vigência da Resolução Petros n° 49/1997, que não deve ser aplicada retroativamente.
E, se à época da aposentadoria do participante falecido, o regulamento vigente não trazia qualquer determinação referente à obrigação pecuniária em razão do ingresso de novos dependentes, deve-se presumir que os cálculos realizados já possibilitavam o devido custeio, sendo dispensada também a indicação dos beneficiários em rol específico, ante a previsão expressa acerca da condição de beneficiário dos dependentes do participante, de acordo com regras da Previdência Social (Ap. n.º 1017013-26.2021.8.26.0562, Rel.
Antônio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2023) Dito tudo isto, a procedência do pedido inicial se impõe para determinar ao demandado a cessação de descontos da rubrica “Contribuição Adicional – Resolução 49” e restituição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal na forma da súmula 427 do STJ.
Ademais, não se trata de concessão de benefício ao segurado ou a dependente, mas tão somente a exclusão de rubrica face ao divórcio e supressão de ex-mulher na dependência do benefício.
O feito não comporta outros esclarecimentos.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão de qualquer desconto junto ao benefício previdenciário complementar da parte autora pago pela ré, a título de "CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - RESOLUÇÃO 49".
Condeno ainda a ré a restituir ao autor todos os valores da rubrica "CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - RESOLUÇÃO 49", limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:09
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:09
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:05
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:05
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:05
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:05
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:14
Outras Decisões
-
14/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RAIMUNDO DE MEDEIROS FILHO.
-
17/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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