TJRN - 0911156-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911156-91.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO MARCOS MOISES DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): Apelação Cível nº 0911156-91.2022.8.20.5001 Apelante: Antônio Marcos Moisés da Silva Advogados: Drs.
Sérgio Simonetti Galvão e outro Apelada: OI S.A.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXASSE “PROCURAÇÃO ATUALIZADA”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
EXIGÊNCIA AINDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JUNTADA DE “COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL EM NOME PRÓPRIO OU EM NOME DE PARENTE IDENTIFICÁVEL”.
REQUISITO TAMBÉM NÃO PREVISTO EM LEI.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NO ART. 319, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Logo, os critérios “procuração nova” ou “procuração com data atual”, “procuração atualizada” ou “procuração antiga” não estão previstos em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “procuração atualizada” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - De fato, inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração. - Ademais, não são requisitos da procuração a indicação do objeto da demanda e o nome do réu, como entendeu o Juízo de Primeiro Grau.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar exigências na procuração, além das previstas em lei. - Quanto ao outro ponto, entende a jurisprudência do TJRN, que a juntada de comprovante de residência não se insere nos requisitos da petição inicial, previstos no art. 319, II, do CPC.
A lei não exige, como requisito para processamento da petição inicial, que a parte anexe comprovante de residência.
O Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e a indicação da residência do autor - ver art. 319, caput, do CPC.
Presume-se verdadeira a indicação de endereço feita pelo autor.
Desse modo, é incabível o indeferimento da exordial com base na falta de juntada de “comprovante de residência atual, em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos”, como realizado em Primeiro Grau. - Eventual demonstração de litigância predatória ou temerária, preocupação do Juízo de Primeiro Grau, poderá ocorrer no curso da demanda, e, se demonstrada, implicará na incidência das sanções cíveis e penais previstas na legislação, mas é prematura a extinção do processo nessa etapa inicial, por indeferimento da petição inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Marcos Moisés da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial, sob os argumentos de ausência de “procuração atualizada” e ausência de “comprovante de residência atual, em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos”.
Narra a parte recorrente que propôs a presente demanda de obrigação de fazer em razão da extrapolação do limite temporal legal da anotação da dívida.
Assinala que em despacho inicial (Id 91711132), o Juízo a quo intimou a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio ou de parente identificável e procuração atualizada.
Defende que o comprovante de residência em nome próprio não é um dos requisitos do art. 319, II do CPC, bem como não se enquadra na exigência do art. 320 do mesmo diploma legal.
Salienta que quanto ao comprovante de residência atualizado, a parte apelante não modificou seu endereço para que houvesse a necessidade de juntada de um novo atualizado, conforme dispõe o art. 77, V do CPC.
Argumenta que as exigências da Vara de Primeiro Grau não possuem previsão legal.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de acatar o comprovante de residência apresentado, pois comprovante de residência em nome próprio não ser um dos requisitos do art. 319, II do CPC, bem como, não se enquadrar na exigência do art. 320 do mesmo diploma legal e não afrontar o art. 77, V do CPC pelo endereço não ter sofrido modificação.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 19774445. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso consiste em saber se o Juízo de Primeiro Grau poderia indeferir a petição, sob os argumentos de que a procuração não é atualizada e de que não há comprovante de residência em nome do autor da ação anexado ao processo.
De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” Eis a disposição legal: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” Desse modo, segundo o Código de Processo Civil, a procuração outorgada é válida em todas as fases do processo, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento de mandato.
Logo, os critérios “procuração nova” ou “procuração com data atual”, “procuração atualizada” ou “procuração antiga” não estão previstos em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “procuração atualizada” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC.
Com efeito, segundo a jurisprudência, não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos se não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
Não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processado o agravo de petição.” (TRT-4 - AC nº 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.
Recurso provido.” (TJPR - AC nº 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – 18ª Câmara Cível – j. em 07/06/2017). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme consta no § 4º do artigo 106 do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante no próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 2.
Desse modo, tendo sido outorgada procuração para os advogados ajuizarem cumprimento de sentença contra o INSS, sem qualquer ressalva, tal documento é eficaz também para os procuradores atuarem na fase de cumprimento da sentença instaurada nos embargos à execução, a qual se processa nos próprios autos em que foi prolatada.
Não se verifica, portanto, a nulidade alegada pelos recorrentes.” (TRF-4 - AG nº 5035047-97.2020.4.04.0000 - Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida - 3ª Turma - j. em 09/11/2020). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
As hipóteses de cessação do mandado são reguladas pelo art. 682 do Código Civil (revogação ou pela renúncia; morte ou interdição de uma das partes; mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; e término do prazo ou pela conclusão do negócio).
Não havendo demonstração nos autos acerca da ocorrência de alguma das situações elencadas pelo art. 682 do Código Civil, deve ser reconhecida a capacidade postulatória dos procuradores nominados nos instrumentos contidos nos autos, eis que ausente fundamento legal para exigir a juntada de procuração atualizada.
Recurso provido.” (TRT-4 - AP nº 01687008819915040301 - Relator Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Seção Especializada em Execução - j. em 14/07/2021). “EMENTA: PROCESSUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil. - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. - Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo.
Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil. - No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF. - Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa. - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito - Apelação provida.” (TRF-3 - AC nº 50023160720174036103 SP – Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco - 2ª Turma – j. em 13/11/2020).
Assim, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração. É esse também o entendimento desta Egrégia Corte em torno do assunto: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Percebe-se, pois, que o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - Entende a jurisprudência em casos análogos, que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processada a ação (TRT4 - AG 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Ademais, como decidi no AI 0800030-33.2023.8.20.9000, em 1º/02/2023, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração.” (TJRN - AC nº 0806020-08.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À APELANTE.
PROCURAÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE É EFICAZ PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, § 4º, DO CPC/15.
MANDATO JUDICIAL QUE NÃO SE EXTINGUE PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO MANDATO PREVISTAS NO ARTIGO 682 DO CC/02 QUE TEM APLICAÇÃO SUPLETIVA AOS MANDATOS JUDICIAIS A TEOR DO ARTIGO 692 DO CC/02.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À APELANTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0804688-06.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À APELANTE.
PROCURAÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE É EFICAZ PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, § 4º, DO CPC/15.
MANDATO JUDICIAL QUE NÃO SE EXTINGUE PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO DO MANDATO PREVISTAS NO ARTIGO 682 DO CC/02 QUE TEM APLICAÇÃO SUPLETIVA AOS MANDATOS JUDICIAIS A TEOR DO ARTIGO 692 DO CC/02.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À APELANTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0806091-10.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 23/04/2023).
Ademais, não são requisitos da procuração a indicação do objeto da demanda e o nome do réu, como entendeu o Juízo de Primeiro Grau.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar exigências na procuração, além das previstas em lei.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (procuração geral), exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (procuração com poderes específicos).
Os poderes passados pelo instrumento de mandato - poderes gerais e/ou poderes específicos, a depender do caso - estão dentro da esfera de autonomia da parte que concede o mandato, podendo ser anulados se a parte demonstrar a existência de vício na exteriorização da vontade.
Eventuais poderes específicos devem constar expressamente no instrumento de mandato.
Se presentes, autorizam a realização dos atos previstos no art. 105, caput, parte final, do CPC, por quem recebeu o mandato.
Se ausentes, o advogado não poderá fazê-los por si só.
Quanto ao outro ponto, entende a jurisprudência do TJRN, que a juntada de comprovante de residência não se insere nos requisitos da petição inicial, previstos no art. 319, II, do CPC.
A lei não exige, como requisito para processamento da petição inicial, que a parte anexe comprovante de residência.
O Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e a indicação da residência do autor - ver art. 319, caput, do CPC.
Presume-se verdadeira a indicação de endereço feita pelo autor.
Desse modo, é incabível o indeferimento da exordial com base na falta de juntada de “comprovante de residência atual, em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos”, como realizado em Primeiro Grau.
Vejamos decisões desta Egrégia Corte nessa diretriz: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA FALTA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, por conseguinte, afigura-se incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 321, parágrafo único, do referido diploma legal. 2.
Precedentes do TJRS (Apelação Cível Nº *00.***.*98-10, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2016, Apelação Cível Nº *00.***.*74-21, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 12/05/2016, Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, Apelação Cível Nº *00.***.*48-69, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 17/08/2015 e Agravo Nº *00.***.*69-90, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/08/2014). 3.
A partir da constatação de que a petição inicial não padece de outros vícios consistentes na falta dos requisitos legais exigidos, forçosa a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de que a ação siga regular processamento. 4.
Conhecimento e provimento do recurso.” (TJRN - AC nº 0823835-67.2017.8.20.5106 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL INCONFORMISMO.
EXORDIAL INDEFERIDA, POR NÃO TER A PARTE AUTORA PROMOVIDO A EMENDA DETERMINADA, JUNTANDO AOS AUTOS O SEU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE TORNE OBRIGATÓRIA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, SENDO, PORTANTO, DESCABIDO O INDEFERIMENTO COM BASE NESSE ARGUMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.” (TJRN - AC nº 0862016-88.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL INCONFORMISMO.
EXORDIAL INDEFERIDA, POR NÃO TER A PARTE AUTORA PROMOVIDO A EMENDA DETERMINADA, JUNTANDO AOS AUTOS O SEU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE TORNE OBRIGATÓRIA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM TAL EXIGÊNCIA.
DESCABIDO O INDEFERIMENTO COM BASE NESSE ARGUMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA.” (TJRN - AC nº 0854322-68.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 23/03/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANEXADO À INICIAL SUFICIENTE À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0856333-70.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 05/05/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANEXADO À INICIAL SUFICIENTE À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0905002-57.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 31/05/2023).
Registre-se, por fim, que eventual demonstração de litigância predatória ou temerária, preocupação do Juízo de Primeiro Grau, poderá ocorrer no curso da demanda, e, se demonstrada, implicará na incidência das sanções cíveis e penais previstas na legislação, mas é prematura a extinção do processo nessa etapa inicial, por indeferimento da petição inicial.
A matéria, até aqui, é, portanto, de análise formal da petição inicial.
O juízo de mérito - se deve ser retirada a dívida, se há indenização por danos morais e se a demanda está prescrita - serão pontos objeto de análise pelo Juízo de Primeiro Grau.
Analisou-se aqui somente se a petição inicial é apta.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Origem (8ª Vara Cível Comarca de Natal) para o regular prosseguimento da ação sem as exigências formais expostas no acórdão. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911156-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911156-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911156-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
01/06/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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