TJRN - 0871891-48.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0871891-48.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCIO DE SOUZA CAMARA Advogado(s): ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0871891-48.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA CAMARA ADVOGADO(A): ANDERSON PRUDENCIO DOS SANTOS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA REGIDA PELA LCE Nº 515/14.
ALTERAÇÃO OCORRIDA, POR MEIO DA LCE Nº 657, EM NOVEMBRO DE 2019.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DA NOVA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROMOÇÃO EFETIVADA PELO RÉU DE ACORDO COM A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS.
IRREGULARIDADE NO ATO PROMOCIONAL NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Do exame dos autos, é possível observar que o Autor ingressou nos quadros da PM em abril de 2009, de modo que, quando completou oito anos na graduação de soldado, em 2017, ainda não havia sido editada a LCE n° 657, responsável por alterar o lapso temporal para as promoções, previsto no art. 30 e parágrafo único da LCE nº 515, razão pela qual, ao seu caso, aplica-se a regra de origem, em virtude do princípio do tempus regit actum.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 por cento sobre o valor da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo 3º da lei 13.105/2015.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCIO DE SOUZA CAMARA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Márcio de Souza Câmara ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando obter a condenação do ente demandado a retroagir os efeitos de sua promoção para a graduação de Cabo a contar de 28/04/2017, ou alternativamente, a contar de 09/06/2017, com base no art. 29, § 2º, da LCE nº 515/2014 ou, ainda, a contar de 25/08/2017, com fundamento na primeira data posterior ao fim do prazo previsto no art. 29, § 2º, (09/06/2017), data limite para efetivação das promoções, nos termos da LCE nº 515/2014, alterada pela LCE nº 657/2019, assim como a pagar os reflexoa financeiros decorrentes da retroação da promoção.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou longa peça contestatória, na qual suscitou a incompetência deste Juízo, dada a complexidade da causa, assim como a ausência de interesse de agir, por não ter o autor demonstrado a ocorrência de pretensão resistida, já que não provocou previamente a Administração Pública acerca de sua reivindicação.
No mérito, alegou, em síntese, que o requerente não possuía o interstício dobrado de forma a ser promovido ex officio, de acordo com a legislação vigente naquele momento.
Informou ainda que o autor deixou de figurar no Quadro de Acesso para a promoção à graduação de Cabo PM, havida em 21 de abril de 2017, por ter faltado à Junta Médica, destacando ainda que não havia vagas disponíveis no quadro de vagas na época. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela defesa.
Quanto à incompetência do Juizado Especial da Fazenda para apreciar pedidos de promoção de policiais militares, não se trata de causa complexa que impeça a apreciação da contenda neste Juízo. É que, segundo o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 ficam fora da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a elas vinculadas; e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Essas são as ações ou causas complexas na visão do legislador, de modo que as demais controvérsias, desde que até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) não só podem como devem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo.
Por último, como o entendimento que vem se consolidando nas Turmas Recursais potiguares é no sentido de que, em geral, não é necessária a prévia provocação da Administração Pública, podendo a parte provocar diretamente o Poder Judiciário, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir).
Ingressando no exame do mérito, verifica-se na ficha disciplinar juntada ao id 112186840 que o autor ingressou na corporação militar em 28 de abril de 2009.
De outro lado, segundo consta registrado no Boletim Geral nº 007, de 13 de janeiro de 2020, a parte autora foi promovida à graduação de Cabo PM, a contar de 25 de dezembro de 2019 (id 112186843, p. 42 e 56).
Como visto, o que a parte autora pretende nestes autos é obter a retroação de sua promoção à graduação de Cabo PM.
Importante registrar que a promoção das Praças Militares Estaduais, até a graduação de 3º Sargento, obedece ao critério de antiguidade, que corresponde à precedência hierárquica de um Praça Militar sobre os demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro, e que é definida pelo tempo na graduação, havendo critérios específicos na lei para o desempate (ver art. 3º, caput e parágrafos, da LCE nº 515/2014).
Desde logo exsurge a importância da antiguidade na carreira militar, de modo que toda decisão judicial que determine a retroação de efeitos de promoção pode implicar na quebra desse importante postulado, fazendo com que policiais menos antigos passem na frente de policiais mais antigos, o que deve ser feito então com toda cautela, apenas nos casos em que haja patente descumprimento das regras legais de ascensão funcional em prejuízo do demandante.
O art. 18, da LCE nº 515/2014, por sua vez, define os critérios legais para promoção à graduação superior (condições de promoção), interessando aqui mencionar os seguintes: existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV (bravura) e V (ressarcimento de preterição), do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; interstício mínimo na graduação, que é de 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo (ver art. 12, inciso V, alínea a, da LCE nº 515/2014), salvo, mais uma vez, nas promoções previstas nos incisos IV (bravura) e V (ressarcimento de preterição), do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; ser considerado “apto” em inspeção de saúde; e possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento, para a graduação de Cabo.
De outro lado, dispunha o art. 30, caput e parágrafo único, da LCE nº 515/2014, em sua redação originária: Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I – 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II – 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III – 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV – 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V – 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.
Posteriormente, o art. 3º, da LCE nº 618, de 10 de janeiro de 2018, deu nova redação ao parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014, preceituando: Art. 3º O art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.30. ................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas na respectiva graduação e da pontuação e classificação obtida no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação imediatamente superior, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção subsequente previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex-officio e passarão a ficar na condição de excedente. ..............................……..............................................................................….” (NR) Referido dispositivo foi mais uma vez alterado, desta feita com base no art. 4º, da LCE nº 657, de 14 de novembro de 2019, do seguinte teor: Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30. ..................................................................................................................................
I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; ...................................................................................................................…………………….............................................
Parágrafo único.
Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” (NR) Então, numa leitura rápida e desavisada, poderia parecer que assistiria razão à parte autora, pois segundo o inciso I do art. 30 bastaria o interstício mínimo de 5 (cinco) anos na graduação de Soldado e a existência de vagas para que devesse ser promovido.
Todavia o referido art. 30 está situado no Capítulo VI do diploma legislativo citado, que trata das disposições transitórias e finais, correspondendo a uma regra de transição, com aplicabilidade restrita ao momento de início de vigência da LCE nº 515/2014, diploma legal que veio não só trazer novos regramentos acerca das promoções das Praças Militares, mas também atenuar o regime anterior, que dificultava sobremaneira tais promoções.
Ocorre que, para que a parte autora fosse beneficiada pela regra de transição do art. 30 da LCE nº 515/2014, em sua redação originária, no caso de inexistência de vagas, deveria contar com o dobro do interstício, o que, no caso dos autos, em tese, seria atingido apenas em 28 de abril de 2019.
Noutro giro, há de ser considerado, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte informou nos autos administrativos nº 01110055.001293/2024-26, acostados à peça contestatória, que o autor deixou de figurar no Quadro de Acesso para as promoções à graduação de Cabo PM havidas em 21 de abril de 2017 por ter faltado à Junta Médica, além de ter informado que não haviam vagas disponíveis no quadro de cagas para a promoção questionada (id 120910430, p. 2).
Assim, conclui-se que o militar em epígrafe não comprovou que preencheu os requisitos para promoção à graduação de Cabo em 28/04/2017, 09/06/2017, tampouco em 25/08/2017, não fazendo jus, portanto, à retroação pretendida.
Frise-se, por fim, que a LCE nº 657/2019, ao prever que o dobro do interstício mínimo (4 anos) na graduação de Soldado, não pode retroagir para alcançar a época em que a parte autora completou 8 (oito) anos, pois esta lei não estava vigente na ocasião, só podendo surtir efeitos a partir de sua publicação, à falta de uma regra expressa que lhe conferisse caráter retroativo.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas de incompetência do juízo e de ausência do interesse de agir e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado pela parte autora, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, a quem competirá a análise dos pressupostos recursais de admissibilidade e o pedido de assistência judiciária gratuita que foi impugnado.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova ordem, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 9 de julho de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito” É o que importa relatar.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA REGIDA PELA LCE Nº 515/14.
ALTERAÇÃO OCORRIDA, POR MEIO DA LCE Nº 657, EM NOVEMBRO DE 2019.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DA NOVA REGRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROMOÇÃO EFETIVADA PELO RÉU DE ACORDO COM A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS.
IRREGULARIDADE NO ATO PROMOCIONAL NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Do exame dos autos, é possível observar que o Autor ingressou nos quadros da PM em abril de 2009, de modo que, quando completou oito anos na graduação de soldado, em 2017, ainda não havia sido editada a LCE n° 657, responsável por alterar o lapso temporal para as promoções, previsto no art. 30 e parágrafo único da LCE nº 515, razão pela qual, ao seu caso, aplica-se a regra de origem, em virtude do princípio do tempus regit actum.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Edineide Suassuna Dias Moura Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871891-48.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
19/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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