TJRN - 0804400-81.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804400-81.2024.8.20.5100 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo FRANCISCA JOSIVANIA SIQUEIRA DE ARAUJO Advogado(s): AMANDA JULIE DORIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0804400-81.2024.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO(A): FRANCISCA JOSIVANIA SIQUEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): AMANDA JULIE DORIA DA SILVA JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA USUÁRIA DO APLICATIVO “INSTAGRAM”.
SUPOSTO BLOQUEIO INDEVIDO DO ACESSO À SUA CONTA DA REDE SOCIAL.
DEMANDANTE É CANTORA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO, PELA AUTORA, DOS TERMOS DE USO E POLÍTICA DA REDE SOCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORDEM DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PARA QUE A PARTE RÉ REATIVE O PERFIL DA AUTORA E CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA OS PEDIDOS AUTORAIS, E SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A MINORAÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
POSTULANTE TITULAR DE CONTA NO INSTAGRAM COM O INTUITO PROFISSIONAL.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA DIVULGAÇÃO DO SEU TRABALHO COMO CANTORA.
VIOLAÇÃO DO TERMO DE USO DO APLICATIVO PELA DEMANDANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE OS MOTIVOS QUE DESENCADEARAM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO, DA RÉ, IMPOSTO NO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDUTA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REATIVAÇÃO DA CONTA QUE SE IMPÕE.
SUSPENSÃO DA CONTA POR MAIS DE DOIS MESES.
AUTORA QUE SE UTILIZOU DE UMA CONTA RESERVA DURANTE ESSE PERÍODO.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELAS PARTES.
REDUÇÃO PERTINENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para confirmar a Decisão liminar que procedeu com a reativação do perfil do instagram da autora e danos morais na ordem de R$ 8.000,00.
Razões recursais que pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, ou, subsidiriamente, requer a minoração do quantum indenizatório dos danos morais. 2 – A controvérsia reside na responsabilidade ou não do provedor de serviços no dever de indenizar a parte autora, em decorrência da suspensão do perfil da demandante no instagram em razão de suposta violação aos termos de uso e diretrizes da plataforma. 3 – As prerrogativas das empresas proprietárias das redes sociais virtuais esbarram nas garantias fundamentais dos usuários da internet, vez que a suspensão do perfil de usuário importa em supressão de seu direito de comunicação, com exclusão de seu acervo pessoal e rede de contatos. 4 – Na análise dos autos, a suspensão do perfil da autora no aplicativo “Instagram” não veio acompanhada de motivação idônea, não tendo o requerido apontado de forma específica a violação praticada pela autora aos termos contratuais de uso de sua rede social, caracterizando, portanto, abuso de direito. 5 – Cumpre pontuar que a autora demostra que a empresa ré não soube informar o motivo da suspensão do seu perfil no “Instagram”, visto que após solicitado, em momentos diferentes, foram apresentados 2 argumentos, genéricos e divergentes entre si, deixando a demandante sem saber qual a violação aos termos de uso e política da rede social que resultou na sua suspensão. (Id. 28792998 e 28792999 ) 6 – É bem verdade que o ordenamento jurídico não obriga a empresa ré a manter o contrato dessa natureza com a autora, o que traduz consectário lógico do princípio da autonomia da vontade.
No entanto, deve haver transparência na relação, com comunicação prévia do usuário da conta da rede social a respeito do que está sendo acusado, sendo certo que a liberdade contratual deve ser exercida com observância dos princípios da função social e da boa-fé objetiva. 7 – Quanto ao dano moral, tem-se que a autora utiliza o perfil do instagram para fins profissionais, utilizando-se da dita rede social para divulgação do seu trabalho como cantora.
Ademais, a empresa ré nada fez para solucionar administrativamente o imbróglio, deixando a autora sem acesso a sua rede social no qual permite o acesso com os admiradores e clientes do seu trabalho.
Entendo, portanto, que o caso em apreço enseja danos morais, diante de lesão à imagem da demandante, enquanto profissional, além da falta de informação quanto a razão da desativação, o que configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, tornando justa e passível a indenização. 8 – Entretanto, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, uma vez que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. 9 – No caso dos autos, a parte autora teve sua conta suspensa em 28/07/2024 (Id. 28792999), tendo posterior reativação determinada em decisão liminar em 15/10/2024 (Id. 28793015).
Ademais, a parte autora junta aos autos duas notas fiscais, uma de 25/06/2024 (de apresentação ocorrida em 08/06/2024) e outra em 07/07/2024 (de apresentação ocorrida no mesmo dia), demostrando que realizou, pelo menos, uma apresentação nos meses de junho e julho.
Observando, ainda, as informações fornecidas na inicial no qual afirma que possui um cache que varia, dependendo da localidade, entendo pertinente reduzir o valor dos danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 10 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a sentença recorrida apenas para reduzir os danos morais para quatro mil reais e ajustando, de ofício, os encargos moratórios, mantendo a sentença em seus demais fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além da relatora, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para confirmar a Decisão liminar que procedeu com a reativação do perfil do instagram da autora e danos morais na ordem de R$ 8.000,00.
Razões recursais que pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, ou, subsidiriamente, requer a minoração do quantum indenizatório dos danos morais. 2 – A controvérsia reside na responsabilidade ou não do provedor de serviços no dever de indenizar a parte autora, em decorrência da suspensão do perfil da demandante no instagram em razão de suposta violação aos termos de uso e diretrizes da plataforma. 3 – As prerrogativas das empresas proprietárias das redes sociais virtuais esbarram nas garantias fundamentais dos usuários da internet, vez que a suspensão do perfil de usuário importa em supressão de seu direito de comunicação, com exclusão de seu acervo pessoal e rede de contatos. 4 – Na análise dos autos, a suspensão do perfil da autora no aplicativo “Instagram” não veio acompanhada de motivação idônea, não tendo o requerido apontado de forma específica a violação praticada pela autora aos termos contratuais de uso de sua rede social, caracterizando, portanto, abuso de direito. 5 – Cumpre pontuar que a autora demostra que a empresa ré não soube informar o motivo da suspensão do seu perfil no “Instagram”, visto que após solicitado, em momentos diferentes, foram apresentados 2 argumentos, genéricos e divergentes entre si, deixando a demandante sem saber qual a violação aos termos de uso e política da rede social que resultou na sua suspensão. (Id. 28792998 e 28792999 ) 6 – É bem verdade que o ordenamento jurídico não obriga a empresa ré a manter o contrato dessa natureza com a autora, o que traduz consectário lógico do princípio da autonomia da vontade.
No entanto, deve haver transparência na relação, com comunicação prévia do usuário da conta da rede social a respeito do que está sendo acusado, sendo certo que a liberdade contratual deve ser exercida com observância dos princípios da função social e da boa-fé objetiva. 7 – Quanto ao dano moral, tem-se que a autora utiliza o perfil do instagram para fins profissionais, utilizando-se da dita rede social para divulgação do seu trabalho como cantora.
Ademais, a empresa ré nada fez para solucionar administrativamente o imbróglio, deixando a autora sem acesso a sua rede social no qual permite o acesso com os admiradores e clientes do seu trabalho.
Entendo, portanto, que o caso em apreço enseja danos morais, diante de lesão à imagem da demandante, enquanto profissional, além da falta de informação quanto a razão da desativação, o que configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, tornando justa e passível a indenização. 8 – Entretanto, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, uma vez que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. 9 – No caso dos autos, a parte autora teve sua conta suspensa em 28/07/2024 (Id. 28792999), tendo posterior reativação determinada em decisão liminar em 15/10/2024 (Id. 28793015).
Ademais, a parte autora junta aos autos duas notas fiscais, uma de 25/06/2024 (de apresentação ocorrida em 08/06/2024) e outra em 07/07/2024 (de apresentação ocorrida no mesmo dia), demostrando que realizou, pelo menos, uma apresentação nos meses de junho e julho.
Observando, ainda, as informações fornecidas na inicial no qual afirma que possui um cache que varia, dependendo da localidade, entendo pertinente reduzir o valor dos danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 10 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente r Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804400-81.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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