TJRN - 0862617-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Representação por Notícia Crime: 0862617-26.2024.8.20.5001 Requerente: M.
M.
C.
Requerido: JOSE MARCIO MOURA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Representação por Notícia Crime formulada pela Vítima M.
M.
C., assistida por advogados, em face do senhor JOSE MARCIO MOURA DOS SANTOS (Boletim de Ocorrência 168797/2024).
Consta no requerimento da Vítima a narrativa de que na data de 1º de setembro de 2024, acompanhada de seus tios de 91 e 83 anos foram abordados por seu primo, o senhor JOSE MARCIO MOURA DOS SANTOS, no restaurante Nau situado nesta Capital.
Enfatizou que o Requerido não fala com sua pessoa há anos devido a um litígio de herança.
Continuou narrando que, inicialmente, o Requerido a ficou encarando, intimidando-a com seu porte físico.
Posteriormente, acompanhado pela atual companheira dele, agarrou a mão da Requerente, retirou um sachê de açúcar que ela estava segurando e começou a gritar, proferindo agressões verbais e ameaças, chamando-a de "doida" e "louca".
O Requerido teria se retirado e retornado momentos após, ainda mais alterado, quando passou a gritar várias vezes: "se você fosse homem, eu ia quebrar sua cara agora aqui mesmo", deixando-a extremamente abalada e com medo.
Explicitou que todo o ocorrido foi registrado pelas câmeras de segurança do restaurante e as imagens foram reservadas para uso judicial.
A Ofendida ainda relatou que registrou um boletim de ocorrência e, ao buscar informações na delegacia, foi orientada a procurar o Judiciário para obter uma medida protetiva de urgência, já que a solicitação pela via policial levaria tempo.
Destacou sua vulnerabilidade por ser idosa, portadora de lúpus e por viver sozinha.
Pontuou que teme por sua segurança, pois o agressor conhece sua rotina e a agrediu em um local público sem qualquer inibição.
Ao final requereu: a) O deferimento das medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/06, utilizando do princípio da analogia, buscando resguardar a integridade física e psicológica da requerente; b) A intimação do acusado para prestar declarações acerca do presente fato e ciência acerca das medidas protetivas deferidas; c) A instauração do competente Inquérito Policial, indiciando, ao final, o acusado nos crimes tipificados nos Arts. 140 e 147, ambos do Código Penal; d) A expedição de oficio ao Restaurante Nau, localizado na Avenida Odilon Gomes de Lima, 1772 - Cidade Jardim, Natal - RN, 59078-400, solicitando as imagens gravadas pelas câmeras de segurança no dia do ocorrido, afim de que sejam juntadas aos autos como prova; e) SUBSIDIARIAMENTE, no caso da não concordância do princípio da analogia para aplicar as medidas protetivas da Lei 11.340/06, requer que seja aplicada as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Os autos foram distribuídos ao 1º JECRIM, o qual declinou a competência do feito para um dos Juizados de Violência Doméstica da Comarca de Natal (ID 134103401).
O feito foi, então, redistribuído para esta Unidade Judiciária, sendo despachado com vista ao MP (ID 134937403) e, posteriormente, determinada a tramitação direta (ID 135855700).
O Parquet se pronunciou aos 09/12/2024 nos autos requerendo fosse intimada a Vítima (ID 138220435) para falar sobre o atual contexto de situação de risco.
Os advogados da Vítima se pronunciaram em duas oportunidades, sendo a primeira ao ID 143320494 (em que pugnou pela manutenção das medidas protetivas) e a segunda no ID 147943634 (datada de 07/04/2025, em que reportou que o Acusado não infringiu as medidas de proteção, mas que seria necessária a manutenção das mesmas).
Por fim, o MP se pronunciou no ID 149766442 enfatizando que as medidas de proteção ainda não foram deliberadas pelo juízo, mas que o quadro atual de ausência de risco acarreta a necessidade de indeferimento do pleito. É o relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de medidas protetivas, assinalo que a pretensão buscou amparo legal no artigo 22, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 11.340/2006.
Para tanto, faz-se necessária a presença dos requisitos das medidas cautelares, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus bonis juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Pois bem.
Não obstante estivesse demonstrada a situação de risco à época da formulação do requerimento, é forçoso convir que o quadro atual não milita pela aplicação das medidas, considerando que a Vítima, mediante seus advogados, afiançou não ter ocorrido mais nenhum episódio de violência por parte do Requerido.
De outro lado, verifico que o presente feito não foi formulado somente para aplicação de medidas de proteção, mas também para fins de provocar instauração de procedimento investigatório, sendo necessário intimar o Ministério Público para que, no exercício do controle externo da polícia, tome as providências necessárias que visem a instauração de inquérito policial.
Em razão do exposto: (1) INDEFIRO o pedido de medidas protetivas; (2) Determino seja o MP intimado para que adote, se assim entender, as providências necessárias para instauração de procedimento investigatório, em atenção ao exercício de controle externo da polícia que lhe compete.
Intime-se a Representante do Ministério Público e a Vítima (mediante seus advogados).
Com o transcurso em branco do prazo recursal, retornem para sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:34
Não concedida a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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29/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: [email protected] Autos: 0862617-26.2024.8.20.5001 DESPACHO Acolho o requerimento ministerial do ID 146783376, de modo que DETERMINO seja intimada a Vítima, por meio de seus advogados constituídos, para que esclareça se ainda se encontra em situação de risco para fins de justificar-se a manutenção das medidas protetivas.
Acaso informe que entende necessária a manutenção das cautelares, que esclareça quais são os fatos novos que justificariam a continuidade das cautelares (por exemplo, narrar se houve descumprimento das medidas protetivas, devendo especificar as circunstâncias e a data das supostas ocorrências).
Fixo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MPRN - 68ª Promotoria Natal em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
11/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MPRN - 68ª Promotoria Natal em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
 - 
                                            
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0862617-26.2024.8.20.5001 INTIMAÇÃO Por meio deste ato, promovo a intimação da vítima, por seus advogados, nos termos do despacho de Id 141783932.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 CAROL LOUISE FERNANDES PINHEIRO CORREIA Chefe de Secretaria - 
                                            
04/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2024 19:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2024 19:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
 - 
                                            
09/12/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
11/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 11:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
 - 
                                            
11/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
30/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2024 07:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/10/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 16:12
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
16/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 10:37