TJRN - 0802774-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802774-96.2025.8.20.5001 Parte Autora: XS3 SEGUROS S.A.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 32.108,32 (trinta e dois mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos) em favor da parte autora. 2.
R$ 4.765,19 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), em favor de ESTALK ADVOGADOS ASSOCIADOS, referentes aos honorários sucumbenciais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:58
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 22:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:39
Processo Reativado
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25/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802774-96.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: XS3 SEGUROS S.A.
Parte Ré: APELADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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07/08/2025 09:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:13
Juntada de despacho
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15/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802774-96.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: XS3 SEGUROS S.A.
Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 23 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802774-96.2025.8.20.5001 Parte Autora: XS3 SEGUROS S.A.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA XS3 SEGUROS S.A ajuizou a presente Ação de ressarcimento em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos devidamente qualificado nos autos.
Parte autora (ID 140454558) aduziu, em síntese, que, após distúrbios elétricos (sobrecargas de tensão) provenientes da rede elétrica administrada pela parte demandada verificaram-se danos em diversos bens eletroeletrônicos de seus segurados.
Destacou que, na qualidade de concessionária de serviço público, a parte demandada responde objetivamente pelos danos causados aos usuários.
Asseverou que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Salientou que, com o pagamento da indenização aos seus segurados, no importe de R$ 24.691,07 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos), sub-rogou-se em todos os direitos que competiam a seus segurados.
Ao final, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 24.691,07 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos), referente à importância paga na indenização securitária dos segurados.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Anexou documentos.
Parte demandada apresentou defesa (ID 1411283590) e aduziu que a inversão do ônus da prova é direito personalíssimo, não sendo possível a transferência automática para terceiros.
Defendeu que os laudos unilaterais e genéricos utilizados para comprovar os danos aos segurados não descartam problemas internos e defeitos dos próprios equipamentos, além de não atribuírem responsabilidade à concessionária.
Salientou a precariedade/fragilidade das provas apresentadas, visto que os laudos não foram assinados por profissional técnico ou não comprovam o nexo causal que se busca.
Asseverou que o pagamento de prêmio não estabelece um efeito regressivo automático, visto que as coberturas abarcam situações mais amplas do que as que são de sua responsabilidade.
Alegou que o conserto do equipamento é causa de rompimento do nexo causal, conforme entendimento reconhecido pela ANEEL.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 143319110).
Despacho (ID 143325507) intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Parte demandada informou (ID 145365130) não haver novas provas a produzir.
Outrossim, destacou o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1282) no que concerne aos limites da sub-rogação das seguradoras quando buscam ressarcimento por meio de ação regressiva. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações controvertidas foram esclarecidas pela produção de prova documental disponível nos autos, não tendo a prova oral ou pericial o poder de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes ao desfecho da demanda.
Ademais, quando intimadas, as partes não postularam a produção de novas provas além das já carreadas aos autos.
Além disso, como se sabe, ao juiz franqueia-se julgar a demanda se e quando convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
Desta feita, estando presente a convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide, passemos à análise do mérito.
No caso sub judice, verifica-se um conflito entre uma seguradora e uma concessionária de serviço público, no qual se pleiteia o ressarcimento de valores por suposta falha na prestação de serviços, sob a alegação de má prestação dos serviços de energia (oscilações de energia), que culminaram nos danos aos equipamentos dos segurados da parte autora indicados na exordial.
Vejamos a inteligência dos artigos 346, inciso III, 349 e 786, caput, do Código Civil sobre o direito narrado na exordial: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. […] Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. [...] Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Nesse vértice, aquele que ressarciu o prejuízo, através do instituto da sub-rogação, assume posição da vítima do sinistro, in casu, a parte autora que passou a ocupar a posição de prejudicada e detém legitimidade para ajuizar a ação regressiva, diante do dano sofrido.
Não se pode olvidar que, conforme recente entendimento firmado por ocasião do julgamento do Tema 1282 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”.
Com efeito, não obstante a sub-rogação da seguradora nos direitos de seus segurados (consumidores), não deve ser reconhecida à seguradora autora a aplicação das prerrogativas processuais dispostas no Código Consumerista que decorrem diretamente da condição (personalíssima) do consumidor, em especial a que determina a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sendo aplicáveis ao novo credor as regras de direito material de que poderia desfrutar o credor originário.
De forma que quanto ao ônus probatório, deve ser seguida a distribuição disciplinada no art. 373, I, do Código de Processo Civil, a qual atribui à parte autora o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Frise-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva (art. 37, §6º, Constituição Federal).
Ainda, por ser a responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC), a concessionária só estará isenta de responder pelos danos causados, se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Na configuração da responsabilidade objetiva, há elementos que autorizam o dever de indenização.
São eles: a) conduta humana: ação ou ato praticado, positivo ou negativo, imputável a alguém com capacidade para praticá-lo; b) dano ou prejuízo: consiste na lesão de um interesse (patrimonial ou extrapatrimonial) merecedor de tutela; c) nexo de causalidade: relação de causa e efeito entre a atividade do ofensor (conduta) e o dano suportado.
Parte autora comprovou a relação contratual com os segurados, conforme apólices anexadas, tendo demonstrado, inclusive, o pagamento das indenizações aos segurados, além de documentos de sinistros e laudos técnicos (ID 140454569 a 140454569).
Nessa senda, logrou êxito em comprovar a ocorrência do ato praticado pela parte demandada, o dano e o nexo de causalidade, sendo certo que os relatórios de sinistros e laudos dão conta da efetiva apuração dos sinistros e afirmam que as avarias nos eletroeletrônicos dos segurados foram provenientes de anomalias no sistema de energia elétrica fornecido pela concessionária demandada.
Logo, verifica-se que a parte autora anexou os documentos necessários a fim de que se reconhecesse que, realmente, os danos causados aos seus segurados ocorreram em virtude de oscilações na rede elétrica, de responsabilidade da parte demandada.
De outra banda, em sede de defesa, a parte demandada limitou-se a alegar a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos causados, sustentando que os laudos utilizados para a indenização dos segurados baseiam-se em informações genéricas e prestadas por pessoas sem conhecimento técnico.
Contudo, não apresentou qualquer comprovação da inexistência de anormalidade significativa no fornecimento de energia elétrica nas datas dos eventos reclamados pela parte autora, com respaldo na Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Vejamos: Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. [...] Art. 620.
A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; (grifos nossos) De fato, sem a apresentação de relatórios de oscilações e interrupções, a mera afirmação de que não existe registro de problemas na rede elétrica nas datas dos eventos não tem o condão de suprir o ônus probatório que pertencia à parte demandada.
Isto é, a concessionária ré não conseguiu comprovar que não foi a causadora dos danos descritos na inicial.
Inclusive, verifica-se que a parte demandada rebateu as informações trazidas nos laudos acostados; contudo, não requereu a produção de prova pericial quando teve a oportunidade.
Ora, era imprescindível a produção da referida prova técnica a fim de infirmar a tese autoral e, consequentemente, atestar a incapacidade das provas unilaterais de demonstrar o nexo de causalidade alegado pela parte autora.
Em consonância com o entendimento a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS AO SEGURADO EM RAZÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ELEVADOR SOCIAL DO CONDOMÍNIO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA DE ENERGIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA QUE MERECE ACOLHIDA.
REFORMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CRFB.
SEGURADORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS DANOS E NEXO CAUSALIDADE.
RELATÓRIO DE SINISTRO QUE COMPROVA O NEXO, POIS É CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE AS AVARIAS OCASIONADAS AO ELEVADOR DO SEGURADO FORAM PROVENIENTES DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVERIA A RECORRIDA, A FIM DE SE ISENTAR DE RESPONSABILIDADE, TER PROVADO A OCORRÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO OU CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
A MERA ASSERTIVA DE QUE NÃO EXISTE REGISTRO EM SEU SISTEMA INTERNO DE OSCILAÇÃO OU QUEDA DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR TAL ÔNUS.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, SUBMETIDA A ANEEL, NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO EVENTO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 611, § 1º DA RESOLUÇÃO 1.000/2021, VISANDO EXIMIR-SE DO DEVER DO RESSARCITÓRIO, COMO PREVISTO NO ARTIGO 620 E 621 DA MENCIONADA RESOLUÇÃO.
SEGURADORA, QUANDO EFETUA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO SINISTRO, COMO OCORREU NO CASO, TEM O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
APLICABILIDADE DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE A QUITAÇÃO DO SINISTRO, A SER CORRIGIDO PELA TAXA SELIC DESDE O DESEMBOLSO, NA FORMA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ, QUE ENBLOBAM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ: 0802672-03.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Dessa forma, deveria a parte demandada ter usado de todos os meios cabíveis a fim de se isentar de responsabilidade, provando a ocorrência de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior, em razão de seu ônus contido no art. 373, II, do CPC; contudo, não se desincumbiu de tal dever.
Nesse contexto, evidenciado que, diante do lastro probatório disponível nos autos, é cabível a pretensão autoral, uma vez que fez prova de seu direito, ensejando a responsabilidade da parte requerida (arts. 186 e 927 do CC), ficando, assim, a parte demandada incumbida da obrigação de ressarcir os valores postulados pela parte autora.
A parte autora anexou comprovantes de pagamento que somam o montante de R$ 24.691,07 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos), o qual será corrigido pela taxa Selic, que engloba juros legais e correção monetária, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ, a contar do desembolso dos valores pagos aos segurados, posto que foi o momento em que se consolidou o direito da seguradora em obter o ressarcimento via ação de regresso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a ressarcir o montante de R$ 24.691,07 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e sete centavos) pelos danos causados aos consumidores, valor que deverá sofrer correção monetária e juros de mora legais com base na SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, contados desde a data do desembolso de cada valor pago aos segurados.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:26
Desentranhado o documento
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01/04/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802774-96.2025.8.20.5001 Parte Autora: XS3 SEGUROS S.A.
Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Celho em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802774-96.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: XS3 SEGUROS S.A.
Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 5 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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