TJRN - 0874394-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874394-42.2023.8.20.5001 Polo ativo LANIA MARIA SANTOS MACEDO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, mas negou a isenção quanto à contribuição previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível estender à contribuição previdenciária a isenção legal prevista para o imposto de renda, especialmente diante das alterações normativas promovidas pelas reformas previdenciárias nacional e estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A isenção do imposto de renda a aposentados portadores de moléstia grave encontra amparo legal no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata exclusivamente do tributo em questão, não alcançando a contribuição previdenciária. 4.
As Emendas Constitucionais nº 103/2019 (federal) e nº 20/2020 (estadual) revogaram as imunidades tributárias relativas à contribuição previdenciária dos inativos, anteriormente previstas nas Constituições Federal e Estadual, impondo a incidência obrigatória da contribuição mesmo nos casos de doença grave. 5.
A Lei Estadual nº 11.109/2022, invocada para sustentar a isenção, carece de norma regulamentadora nos termos de seu art. 1º, § 4º, o que impede sua aplicação imediata e eficaz para o fim pretendido. 6.
Não se admite a extensão da isenção prevista para o imposto de renda a outro tributo com base em analogia, em razão do princípio da legalidade estrita que rege o direito tributário e da vedação de interpretação ampliativa de normas isentivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se estende à contribuição previdenciária, dada a natureza distinta dos tributos e o princípio da legalidade estrita. 2.
A revogação das imunidades previdenciárias pela EC nº 103/2019 e pela EC Estadual nº 20/2020 inviabiliza o reconhecimento de isenção da contribuição previdenciária de inativos, ainda que portadores de doença grave. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21 (revogado); CE/RN, art. 29, § 23 (revogado); EC nº 103/2019; EC/RN nº 20/2020; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0817393-70.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 01/12/2023; TJRN, ApCív nº 0822643-84.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 29/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0874394-42.2023.8.20.5001 interposto por Lania Maria Santos Macedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, em sede de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda ajuizada conta o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para reconhecer o direito da parte autora à isenção no pagamento do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, além de condenar na restituição, na forma simples, dos valores descontados desde a data da sua aposentadoria, bem como honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Em suas razões recursais, no ID 26761485, a parte apelante alega que deve haver também o reconhecimento do pleito de isenção quanto à contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 1.109/2022.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 26761488, aduzindo que a natureza distinta dos tributos – base de cálculo, fatos geradores e destinações - impede a utilização do fundamento para isenção do imposto de renda para fim de contribuição previdenciária.
Defende que as normas que tratam de isenção tributária devem ser interpretadas de modo literal, restritivamente, não cabendo ampliação à previsão legal.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 28097210, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o pleito em afastar descontos na sua aposentadoria a título de contribuição previdenciária.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda contra a Edilidade Estatal, ora apelada, requerendo a isenção do imposto de renda e de contribuição previdenciária.
O Julgador singular acolheu o pleito inicial, em parte, somente quanto ao imposto de renda, o que ensejou a propositura do presente recurso, a fim de obter a isenção quanto à contribuição previdenciária.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
O Juízo a quo reconheceu que a parte demandante é portadora de neoplasia maligna do reto, conforme documentação acostada nos autos, fundamentando a concessão da isenção de imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, transcrevo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No que tange ao pleito de isenção de contribuição previdenciária, as reformas previdenciárias promovidas a nível nacional e estadual modificaram as regras relativas à sua isenção para os portadores de moléstias graves.
A partir da reforma previdenciária implementada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, houve a revogação expressa do § 21 do art. 40 da Constituição Federal1 – que previa a isenção da contribuição previdenciária – pelo art. 35, I, “a”2, da referida emenda constitucional.
A nível estadual, a Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020, também revogou a imunidade relativa à contribuição previdenciária prevista no art. 29, §23, da Constituição Estadual, que reproduzia o mesmo teor do dispositivo da Constituição Federal.
Assim, depois das reformas promovidas em âmbito nacional, no tocante às regras gerais dos regimes próprios dos servidores públicos civis, e, particularmente em nível estadual, em relação ao regime previdenciário dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Norte, as imunidades das contribuições previdenciárias foram afastadas, remanescendo como regra geral a hipótese de incidência do tributo, o que impõe a contribuição previdenciária dos inativos, na forma disposta no art. 29, § 20, da Constituição Estadual.
Assim, não é possível continuar reconhecendo a eficácia do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633/2005, o qual se tornou incompatível com as regras gerais de previdência dos servidores civis definidas pela Constituição Federal e pelo modelo da previdência estadual determinada a partir da EC Estadual n.º 20/2020.
Cumpre pontuar que a superveniência da Lei Estadual n.º 11.109/22 também não é suficiente para reconhecer o direito vindicado quanto à isenção da contribuição previdenciária, pois a previsão legal carece de norma regulamentadora para ter plena eficácia, conforme se extrai do seu art. 1º, §4º, in verbis: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Ademais, não há que se falar em isenção da contribuição previdenciária pela aplicação, por analogia, de ato normativo específico que estabeleceu isenção legal para tributo diverso. É inadequado suscitar a aplicação da Lei Federal n.º 7.713/1988 que estabeleceu isenção específica para o imposto de renda de pessoas portadoras de incapacidades, “moléstia profissional” ou outras doenças graves incapacitantes relacionadas na referida lei.
Nesse sentido é o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR CIVIL APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 20.
NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º.
OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO ESTADO DE COBRAR OS VALORES EVENTUALMENTE NÃO RECOLHIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, REVOGADA NA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817393-70.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS.
ISENÇÃO LEGAL.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.633/2005.
PERDA DE VALIDADE.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA (EC Nº 103/2019).
REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, CF.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE (ART. 29, §23).
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADI 3477/RN; TEMA 317/STF).
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
NÃO EXISTÊNCIA.
VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INATIVOS.
PRECEDENTES DO STF.
ISENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA.
APLICAÇÃO VIA ANALOGIA INADEQUADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0822643-84.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Dessa forma, inexistem motivos para a reforma do julgado, devendo o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo cível para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874394-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0874394-42.2023.8.20.5001 APELANTE: LANIA MARIA SANTOS MACEDO ADVOGADO: GEAILSON SOARES PEREIRA E FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E S P A C H O Vistos, em exame.
Intime-se a Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
11/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2024 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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