TJRN - 0806956-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
25/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
24/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:58
Outras Decisões
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806956-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DE BRITO NETA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por REGINA DE BRITO NETA contra o BANCO DO BRASIL S/A por meio do qual alega ter sofrido desfalques em sua conta do PASEP, decorrentes da má gestão de referido programa pela instituição financeira demandada, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Verificando-se, a partir da documentação colacionada à inicial, que a aposentadoria da parte autora se deu há mais de dez anos, a mesma foi intimada, nos termos do art. 10, do CPC, para se manifestar acerca da potencial ocorrência de prescrição.
O demandante rechaça a tese de prescrição decenal, sob a justificativa de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme decidido pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ. É o relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decididas no âmbito do precedente vinculante do egrégio STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, entendo configurada a hipótese do art. 332, II, e § 1º do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inicialmente, merece destaque que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum foram definidas no precedente vinculante do egrégio STJ (Tema Repetitivo nº 1150) anteriormente referenciado, conforme abaixo transcrito: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, colhe-se do Tema Repetitivo nº 1150 que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep..".
A jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE RECURSAL QUE A CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES SOMENTE OCORREU EM 2023.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842622-27.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
A parte autora busca a reforma da sentença, alegando que a ciência inequívoca do dano apenas ocorreu em 2023, quando tomou conhecimento da extensão dos prejuízos sofridos, requerendo o prosseguimento da análise de mérito da ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma questão central em discussão: definir se houve a ocorrência de prescrição decenal na pretensão de ressarcimento de danos relativos a valores em conta vinculada ao PASEP, considerando o termo inicial da contagem prescricional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.4.
O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.5.
No caso concreto, o autor adquiriu direito ao saque dos valores vinculados ao PASEP em razão de aposentadoria ocorrida em 20/07/2012, data na qual tomou ciência do suposto dano, já que houve percepção dos valores.
Assim, o prazo prescricional encerrou-se em 19/07/2022.6.
A posterior solicitação de extratos em 2023 não altera o termo inicial, pois admitir tal possibilidade implicaria subordinar o marco inicial da prescrição ao livre arbítrio do titular, o que contraria o ordenamento jurídico.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência inequívoca do dano pelo titular, em conformidade com a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso II; Código Civil, arts. 189 e 205; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º (com redação dada pela Lei nº 13.677/2018).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.371/SP, Tema Repetitivo nº 1.150, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 14.06.2023.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872735-95.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do Banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2012, quando de sua aposentadoria.3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804298-65.2024.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASEP.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO RESGATE OCORRIDO COM A APOSENTADORIA DO AUTOR EM ABRIL/2009.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 06.03.2020 QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808518-48.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021) Referida interpretação do Tema Repetitivo 1150 do STJ, adotada pela Corte potiguar, busca afastar a subjetividade na definição do momento em que o autor teve conhecimento da correção indevida de seu saldo, evitando assim a criação de condição puramente potestativa, cuja realização ou cumprimento depende exclusivamente do arbítrio ou vontade de uma das partes envolvidas, sem a interferência de fatores externos de ordem objetiva.
No caso presente, o demandante realizou o saque referente à sua aposentadoria em 19/07/2012 (ID. 142103851).
Com essas considerações, é de se concluir que a pretensão deduzida pelo demandante foi fulminada pela prescrição decenal, prevista pelo art. 205, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ, adotando-se por termo inicial a data do saque do saldo disponível por ocasião da aposentadoria do servidor.
Isto posto, nos termos do art. 332, II, e § 1º do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo prescrita a pretensão autoral, na forma do art. 205, do Código Civil c/c o precedente vinculante do STJ, fixado pelo Tema Repetitivo nº 1150.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança resta suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), em vista do benefício de gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de apelação cível, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Apresentado apelo, proceda-se à conclusão para os fins do art. 332, § 3º, do CPC.
Em caso de retratação, será determinado o prosseguimento do processo, com a citação do réu; caso contrário, o réu será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 332, § 4º, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:03
Declarada decadência ou prescrição
-
13/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806956-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DE BRITO NETA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Para os fins do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que se manifeste em 10 dias acerca da potencial adoção da data de aposentadoria do demandante como termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205, CC e Tema Repetitivo 1150 STJ).
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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