TJRN - 0801374-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801374-15.2025.8.20.0000 Polo ativo ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Advogado(s): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em agravo de instrumento.
Deserção.
Inobservância do art. 1.007 do CPC.
Recolhimento do preparo fora do momento exigido.
Impossibilidade de complementação.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição e da posterior apresentação de guia de recolhimento em valor simples, apesar de intimada para o pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de comprovante de recolhimento do preparo em valor simples, fora do momento da interposição do recurso, é suficiente para afastar a deserção, notadamente diante da intimação para recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso configura hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 4.
A intimação para recolhimento em dobro não autoriza o pagamento simples fora do momento processualmente adequado. 5.
Não é admissível a complementação do preparo quando o recolhimento inicial foi realizado de forma simples após a interposição, em violação ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, §§ 2º, 4º e 5º; 1.021, § 4º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.924.962/CE; AgInt no AREsp nº 2.026.003/MS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo Interno interposto por ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. em face da decisão proferida por este relator que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por deserção.
Alegou que: “em 06/02/2025 foi proferido despacho de id. 29198261, intimando a parte agravante, por seus advogados, a juntar o comprovante do recolhimento em dobro no prazo de 05 dias”; “somente houve disponibilização da referida intimação no diário da justiça em 07/02/2025”; “de acordo com a nova resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as intimações processuais deverão ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)”; “de forma avulsa e sem a ciência da referida intimação, em 06/02/2025, a parte agravante veio aos autos e realizou a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, com a demonstração de que tal pagamento das custas fora realizado no dia do protocolo do presente agravo”; “no mesmo dia da disponibilização da intimação para recolhimento em dobro, sem sequer ter iniciado o prazo para cumprimento do despacho retro, fora proferida nova decisão, negando seguimento ao recurso por deserção”; “a guia anexada aos autos, foi juntada antes da publicação da decisão que determinou o recolhimento em dobro”; “a nova decisão que negou seguimento ao recurso antes de escoar o prazo concedido na intimação, viola claramente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indicando, portanto, a ocorrência de nulidade absoluta, mormente quando se evidencia um prejuízo ínsito”.
Requereu o provimento do agravo interno.
A parte agravada apresentou manifestação a pugnar pelo desprovimento do recurso, além da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.
Reiterou as alegações já expostas nos embargos de declaração, devidamente examinadas na decisão integrativa.
Diante disso, mantém-se inalterado o teor da decisão, o qual segue transcrito para apreciação desta Câmara: Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Apesar de ter sido intimado o recorrente para comprovar o pagamento em dobro do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do §4º do dispositivo já citado, o fez no valor nominal previsto na Tabela de Custas Judiciais em vigor (Lei Estadual nº 11.038/2021) para o Agravo de Instrumento, correspondente a R$ 253,78, ou seja, de forma simples, não restando alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
A possibilidade de estender o prazo por 05 dias para comprovar o recolhimento apenas é possível na hipótese de complementação (§ 2º) ou pagamento em dobro (§ 4º).
O agravante, todavia, se valeu do prazo para comprovar o pagamento no valor nominal indicado na Tabela de Custas, sem que haja tal permissivo na legislação processual civil.
Ademais, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º, conforme dicção do § 5º.
Configurada a deserção, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
A decisão denegatória de seguimento foi integralizada, após o oferecimento de embargos declaratórios, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Restou expressa na decisão agravada os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da deserção, uma vez que o recolhimento do preparo não foi comprovado no ato da interposição, como impõe o art. 1.007 do CPC, nem tampouco realizado em dobro após a aplicação do comando do § 4º.
Como claramente registrado, “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º, conforme dicção do § 5º” do CPC.
Por isso, é processualmente ineficaz a complementação efetivada depois da decisão que reconheceu a deserção.
Pouco importa que a agravante tenha realizado o pagamento tempestivamente, se não o tiver comprovado no momento adequado.
Igualmente, é irrelevante que a comprovação do recolhimento na forma simples tenha ocorrido antes da intimação do despacho que ordenou o pagamento em dobro, porquanto a mera ausência de comprovação no ato da interposição já sujeita a parte ao recolhimento em dobro.
Veja-se que a embargante pretende que seja reconhecida a regularidade da comprovação do pagamento do preparo realizada mais de 24 horas após a interposição, o que é inadmissível.
A prosperar os argumentos da parte embargante, seria possível ao recorrente não comprovar o recolhimento no ato da interposição do recurso, postergando o ato durante todo o período entre o protocolo e o despacho que determina o pagamento em dobro, somado aos dez dias legalmente previstos até a leitura da intimação eletrônica.
Admitir tal prática seria o mesmo que fazer letra morta do art. 1.007, caput, do CPC.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): “Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC)”.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, não se vislumbra qualquer das hipóteses de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, como quer fazer crer o agravado.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801374-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
09/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0801374-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 3 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
07/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801374-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Embargos de declaração interpostos por ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA. em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção.
Alega que a decisão teria incorrido em erro material.
Argumenta que: “em 06/02/2025 foi proferido despacho de id. 29198261, intimando a parte agravante, por seus advogados, a juntar o comprovante do recolhimento em dobro no prazo de 05 dias”; “somente houve disponibilização da referida intimação no diário da justiça em 07/02/2025”; “de acordo com a nova resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as intimações processuais deverão ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)”; “de forma avulsa e sem a ciência da referida intimação, em 06/02/2025, a parte agravante veio aos autos e realizou a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, com a demonstração de que tal pagamento das custas fora realizado no dia do protocolo do presente agravo, ou seja, dia 05/02/2025”; “no mesmo dia da disponibilização da intimação para recolhimento em dobro, sem sequer ter iniciado o prazo para cumprimento do despacho retro, fora proferida nova decisão, negando seguimento ao recurso por deserção”; “a devida intimação do primeiro despacho somente foi disponibilizada e a parte agravante teve ciência em 07/02/2025, não havendo de se falar em nova decisão por deserção, vez que sequer havia esgotado o prazo processual de regularização da primeira intimação”; “a guia anexada aos autos, foi juntada antes da publicação da decisão que determinou o recolhimento em dobro”; “a nova decisão que negou seguimento ao recurso antes de escoar o prazo concedido na intimação, viola claramente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indicando, portanto, a ocorrência de nulidade absoluta”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Restou expressa na decisão agravada os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da deserção, uma vez que o recolhimento do preparo não foi comprovado no ato da interposição, como impõe o art. 1.007 do CPC, nem tampouco realizado em dobro após a aplicação do comando do § 4º.
Como claramente registrado, “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º, conforme dicção do § 5º” do CPC.
Por isso, é processualmente ineficaz a complementação efetivada depois da decisão que reconheceu a deserção.
Pouco importa que a agravante tenha realizado o pagamento tempestivamente, se não o tiver comprovado no momento adequado.
Igualmente, é irrelevante que a comprovação do recolhimento na forma simples tenha ocorrido antes da intimação do despacho que ordenou o pagamento em dobro, porquanto a mera ausência de comprovação no ato da interposição já sujeita a parte ao recolhimento em dobro.
Veja-se que a embargante pretende que seja reconhecida a regularidade da comprovação do pagamento do preparo realizada mais de 24 horas após a interposição, o que é inadmissível.
A prosperar os argumentos da parte embargante, seria possível ao recorrente não comprovar o recolhimento no ato da interposição do recurso, postergando o ato durante todo o período entre o protocolo e o despacho que determina o pagamento em dobro, somado aos dez dias legalmente previstos até a leitura da intimação eletrônica.
Admitir tal prática seria o mesmo que fazer letra morta do art. 1.007, caput, do CPC.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
12/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 17:52
Negado seguimento a Recurso
-
07/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0801374-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ECOCIL - SANTOS DUMONT INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ECOCIL ECOPARK Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Conforme art. 1.007 do CPC, o preparo do recurso deverá ser comprovado no ato da interposição.
Anexada apenas a guia desacompanhada do comprovante de pagamento.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, a juntar o comprovante do recolhimento em dobro no prazo de 05 dias, a teor do que dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publicar.
Natal, 6 de fevereiro de 2025 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
06/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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