TJRN - 0813836-51.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0813836-51.2021.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0813836-51.2021.8.20.5106 Embargante: Francisco Geilson Medeiros Honorato Advogado: Gustavo Henrique de Sá Honorato (OAB/RN 12.176) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado para contraminutar o Recurso (ID 31228215), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0813836-51.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO GEILSON MEDEIROS HONORATO Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0813836-51.2021.8.20.5106 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Francisco Geilson Medeiros Honorato Advogado: Gustavo Henrique de Sá Honorato (OAB/RN 12.176) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE OFERTA PRÉVIA DO ANPP.
PRESSUPOSTO NÃO VISLUMBRADOS.
RECUSA JÁ CONFIRMADA PELO ÓRGÃO REVISIONAL.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO PARQUET.
PECHA INOCORRENTE.
SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
DELITO CONSUMADO NO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO (SV 24 DO STF).
INTERVALO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA INFERIOR A 04 ANOS (ART. 109, V DO CP).
DESCABIMENTO.
ROGO ABSOLUTIVO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE JUSTA CAUSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
MANANCIAL ESTEADO NO PAT E DEMAIS ELEMENTOS.
DOLO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA DA ESFERA PENAL PARA DISCUTIR IRREGULARIDADES DAS INTIMAÇÕES (INSTÂNCIAS INDEPENDENTES).
TESE IMPRÓSPERA.
PRECEDETES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votose em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e DES.
CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco Geilson Medeiros Honorato em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal de Mossoró, o qual, na AP 0813836-51.2021.8.20.5106, onde se acha incurso no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CP, lhe condenou a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais 12 dias-multa, substituída por restritivas de direito (ID 29028859). 2.
Segundo a imputatória: “…FRANCISCO GEILSON MEDEIROS HONORATO, enquanto representantes legais da empresa L&A Acessórios Pessoais Ltda., CNPJ n° 05.***.***/0002-79, nos meses de 02/2006, 05/2006 a 06/2007 e 02/2008, deixaram de recolher o imposto devido estabelecido no artigo 2º, inciso I do RICMS, decorrente de informações declaradas nas GIM´s, acerca das operações de saída de mercadoria tributada, fato constatado através da conciliação entre os valores declarados pelo contribuinte (através de GIM) e os valores informados pelas operadoras de cartão de crédito/débito.”. (ID 29028655). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade processual por ausência de oferta do ANPP; 3.2) incidência da prescrição retroativa; e 3.3) fragilidade probatória, pela falta do dolo e justa causa. (ID 29403515) 4.
Contrarrazões da 7ª Promotoria de Mossoró pela manutenção do édito (ID 29565039). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 29911729). 6.
Pronunciamento da PGJ pelo não oferecimento do ANPP (ID ). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Principiando pela tese de nulidade processual por ausência de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (subitem 3.1), tenho-a por inexitosa. 11.
Com efeito, remetido o pleito à instância revisional (PGJ), referido Órgão manteve a negativa, em consonância com o Parquet atuante no primeiro grau, utilizando-se, para tanto, de retórica idônea (conduta criminal reiterada), vejamos (ID 30503875): “… Da análise do feito percebe-se que não há nulidade porque o órgão ministerial de origem apresentou justificativa fundamentadamente na denúncia as razões pelas quais não ofereceu acordo de não persecução penal ao apelante (ID 29028655) ...
O Apelante não faz jus ao ANPP, pois incide na vedação do art. 28-A, §2º, II, do CPP, visto que também responde à Ação Penal nº 0100469-34.2017.8.20.0161.
O fato de não haver condenação definitiva e o réu ser tecnicamente primário não impede o Ministério Público de considerar o trâmite de outra ação penal com impeditivo para propositura, visto que o art. 28-A, §2º, II, do CPP não estabelece somente a reincidência como requisito negativo para a propositura do acordo, citando também indícios de conduta criminal habitual reiterada ou profissional...” 12.
Logo, exaurido o processamento do art. 28-A do CPP, ressoa superada qualquer insurgência sobre a temática. 13.
Transpondo à alegativa de possível extintiva da punibilidade, na forma do art. 107, IV do Estatuto repressor (subitem 3.2), deveras desarrazoada. 14.
Ora, malgrado se alegue a possibilidade de o cálculo prescricional ser feito com base na data do fato (fevereiro de 2006, maio de 2006 a junho de 2007 e fevereiro de 2008), há de se atentar para o momento consumativo dos crimes de natureza tributária, consolidado, pela Súmula Vinculante 24, ao instante do lançamento definitivo do crédito. 15.
Na hipótese, cumpre lembrar, o trânsito em julgado do PAT transcorreu já sob a égide da nova legislação (04/05/2017).
Portanto, datando a Denúncia de 21/09/2021 (ID 29028656) e a sentença de 03/12/2024 (ID 29028859, págs. 01 a 13), não decorreu, ante as penas aplicadas (mesmo sem contabilizar a continuidade delitiva), o transcurso de prazo superior a 04 anos, conforme explicitado pelo MP atuante nessa Instância (ID 29911729): “… dispõe a Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Tendo em vista que o Termo de Preempção acostado aos autos (Id. 29028636, p. 09) levou à constituição definitiva do tributo reconhecida no dia 04 de outubro de 2012, tem-se que este é o prazo a ser considerado para fins de prescrição.
Assim, os fatos se deram após a reforma procedida pela Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que alterou as disposições do art. 110, do Código Penal, passando a prever: ...
Na situação em apreço se constata o trânsito em julgado da sentença para a acusação, tendo o apelante sido condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71, do Código Penal, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
No entanto, em atenção ao art. 119, do Código Penal1 , e à Súmula nº 497, do Supremo Tribunal Federal2 , para fins de cômputo da prescrição, devem ser desconsiderados os acréscimos à pena decorrentes da continuidade delitiva.
Desta feita, excluindo o aumento do crime continuado, a sanção aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo certo que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, opera-se o fenômeno da prescrição após o decurso de 04 (quatro) anos, senão veja-se:...”. 16.
Concluindo da seguinte maneira: “...
Denota-se que a denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2021 (Id. 29028656, p. 01-02) e foi publicada a sentença condenatória em 03 de dezembro de 2024 (Id. 29028859, p. 01-13), não se verificando o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos.
Em atenção ao art. 112, inciso I, do Código de Processo Penal, o prazo prescricional volta a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação”.
Considerando que houve remessa dos autos ao Ministério Público para intimação pessoal da sentença, tendo o Órgão Ministerial apresentado ciência da decisão no dia 12 de dezembro de 2024, e que não foi interposto recurso, verifica-se o trânsito em julgado para a acusação no dia 28 de janeiro de 2025 (Id. 29028866, p. 01).
Assim, considerando os marcos interruptivos expostos, não se verifica o decurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, não restou evidenciada a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser rejeitado o pleito de extinção da punibilidade.”. 17.
Nessa perspectiva, rejeito a prejudicial. 18.
Avançando ao pleito absolutório por ausência de comprovação do elemento subjetivo e justa causa (subitem 3.3), igualmente descabido. 19.
Afinal, a materialidade e a autoria se acham comprovadas pelos Termo de Perempção (ID 29028636, pág. 9) , Resumo das ocorrências fiscais (ID 29028631, pág. 7), Auto de Infração (ID 26111466, p. 52), Termo de Revelia (ID 29028634, pág. 9), bem assim pelas provas testemunhais. 20.
Ademais, foi a partir da omissão das operações de venda de mercadorias realizadas no estabelecimento, no desiderato de não repassar o valor devidamente apropriado de tributos, que se deu a formalização do débito tributário. 21.
A propósito, vejamos o relato do Auditor fiscal, José Tupinambá de Oliveira Torres responsável pela ocorrência (ID 29028852): “[…] a princípio, vão ao local para saber se está funcionando, por isso foram até lá no dia 07 de novembro de 2011 e viram que o contribuinte não estava funcionando; que, obrigatoriamente, faz uma parte de serviço, que está na folha 17, comunicando que o contribuinte não está mais funcionando; que partir daí a gente faz o AR, ou seja, faz a mesma estimação que a gente ia fazer manda para o endereço dos responsáveis; que não foi notificado pois a empresa não estava funcionando, então fizeram só o serviço e mandaram o AR no endereço do contribuinte, pessoal, não o da empresa; que nesses procedimentos são exigidos a ida ao local; que obtiveram a informação que não estava mais funcionando; Que feita a informação e daí feito o AR para o endereço do contribuinte e, ao mesmo tempo, fizeram a mesma a mesma informação por Diário Oficial; que não houve intimação pelo correio pois o contribuinte não foi localizado; que a princípio a gente faz a gente faz a intimação porque nessa época ele teria o benefício de fazer essa quitação sem multa; que do procedimento que veio da COFIS elencando, elencando a as atribuições que a gente tem que fazer; Que em relação a esse procedimento, as atribuições são, primeiramente, a divergência entre o GIM e cartão de crédito e, após são notas fiscais, ou seja, que deram entrada e não foram pagas, ou seja, estava em aberto, são esses dois procedimentos; Que só podem fazer a autuação se tiverem a nota fiscal; que o procedimento 1329 da COFIS, eles já mandam com a parte do cartão de crédito, ou seja, todos os relatórios do cartão de crédito e todas as notas referentes ao que existe naquele extrato; Que só podem fazer o procedimento do que está incluído nesse procedimento 1329; ... somente em relação à divergência de cartão de crédito e nota fiscal, ou sejam TADFS originárias dessas notas fiscais; ... se pegarem o extrato, tem referente às DAS, divergência e falta de DAS; Que como isso pertence à Receita Federal, eles não podem fazer, tendo em vista que esse contribuinte é do Simples Nacional, que tem um tratamento diferente.”. 22.
Além disso, ratificando ser o Acusado o responsável pelas decisões da empresa, ou seja, ter o domínio, tem-se a testemunha Moisés Tomaz Bento, na esfera extrajudicial (ID 29028641, p. 05). 23.
Dessa forma, agiu acertadamente o juízo Sentenciante ao dirimir a questio (ID 29028859): “… materialidade delitiva e a autoria são suficientemente comprovadas pelas provas documentais constantes dos autos, notadamente o Procedimento Fiscal Administrativo – PAT n. 1178/2011 – o qual transitou em julgado em 04/10/2012 conforme Termo de Preempção acostado no ID n. 71334552 - Pág. 9, e pelo depoimento do auditor fiscal José Tupinambá Oliveira Torres, tanto no decorrer da investigação (ID n. 71334563 - Pág. 7) quanto por ocasião da instrução processual (ID n. 134586962), confirmando o inteiro teor da imputação.
Conforme o referido PAT n.1178/2011, a empresa L&A Acessórios Pessoais Ltda. cometeu ilícito fiscal quando: I) deixou de recolher, o imposto devido estabelecido no artigo 2º, inciso I do RICMS, decorrente de informações declaradas nas GIM´s, acerca das operações de saída de mercadoria tributada, referente aos meses de 02/2006, 05/2006 a 06/2007 e 02/2008, fato constatado através da conciliação entre os valores declarados pelo contribuinte (através de GIM) e os valores informados pelas operadoras de cartão de crédito/débito, resultando no não recolhimento de ICMS no montante de R$22.133,38 (vinte e dois mil, cento e trinta e três reais e oitenta e oito centavos); II) deixou de recolher o ICMS antecipado referente a notas fiscais de entrada oriundas de outras unidades da federação e ingressadas no Rio Grande do Norte no período de 01/2010 a 01/2011, resultando no não recolhimento de ICMS no montante de R$ 9.548,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais).
Desse modo, vê-se que há provas suficientes da autoria e materialidade delitivas quanto à prática do crime de sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990), consubstanciadas nos documentos apresentados no PAT n. 1178/2011 e confirmadas em Juízo, especificamente, pelo Auditor Fiscal que acompanhou o deslinde dos fatos à época, senhor José Tupinambá.”. 24.
Diante desse cenário, tenho por caracterizada a responsabilidade criminal do Apelante, sobretudo quanto ao elemento subjetivo (dolo). 25.
A uma, porque além de ter conhecimento prévio sobre a existência de valores a serem repassados, o fato de gerenciar a empresa acarreta, por si só, a obrigação de recolher referidos tributos (arts. 11 da Lei 8.137/90 e 135, III do CTN). 26.
A duas, em virtude da continuidade delitiva reforçar a presença do elemento subjeivo, notadamente quanto ao tipo do art. 1º, I da Lei 8.137/90. 27.
De mais a mais, é firme a jurisprudência do STJ quanto ao fato do crime em destaque se satisfazer apenasmente com o dolo genérico, não havendo se falar, dessarte, em mero ou simples descuido técnico: “[…] A jurisprudência do STJ definiu que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.682.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) “...
O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos".
Precedentes. […]” (AgRg no REsp 1.943.948 / PE, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). 28.
Outro não é o entendimento da D.
PJ (ID 30287758, pág. 15): “...
Em relação ao dolo na conduta do apelante, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de que a conduta omissiva de não prestar a declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.137/90, sendo que, nesse contexto, prescinde-se da comprovação dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, observe-se...” 29.
Outrossim, embora se questione a autuação fiscal durante o procedimento administrativo, mais precisamente no tocante às intimações, entendo não ser este o juízo e tampouco o momento apropriado para suscitar virtuais irregularidades, consoante linha intelectiva do STJ: “… A jurisdição criminal não tem competência para examinar o pleito de reabertura de prazo para adesão ao programa de parcelamento de débito nem mesmo para realizar a verificação de ilegalidades ou irregularidades ocorridas no procedimento administrativo fiscal.
Incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 30.
Daí, e em virtude da independência das instâncias, entendo inadequada a esfera penal para a impugnação de eventuais nulidades, erros ou falhas ocorridas no processo administrativo, maiormente quando, a exemplo do caso presente, o rito procedimental fora regularmente observado. 31.
Destarte, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813836-51.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
18/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
10/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:53
Juntada de termo
-
02/04/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 20:23
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:32
Juntada de intimação
-
17/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/02/2025 13:33
Juntada de termo
-
14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0813836-51.2021.8.20.5106 Apelante: Francisco Geilson Medeiros Honorato Advogado: Gustado Henrique de Sá Honorato (OAB/RN 12.176) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29028863), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, os recorrentes para constituírem novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:29
Juntada de termo
-
29/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Gustavo Henrique de SA Honorato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:37