TJRN - 0801139-45.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801139-45.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o que se fizer necessário e, após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801139-45.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Em seguida, intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
30/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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03/05/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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19/04/2024 06:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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01/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:20
Recebidos os autos.
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01/04/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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01/04/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NEIDE PEREIRA DA SILVA.
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01/04/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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28/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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