TJRN - 0813457-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813457-97.2024.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo MANOEL MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA FERREIRA VILA NOVA, JOSE MACIEL MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0813457-97.2024.8.20.0000 Agravante: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena Agravados: Manoel Moura de Oliveira Advogados: Flávia Ferreira Vila Nova e José Maciel Medeiros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos de nº 0803995-39.2024.8.20.5102, proposta por MANOEL MOURA DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a exclusão do registro no Serasa firmado pela parte ré, em nome da parte requerente, no que tange ao débito no valor de R$ 2.922,66, bem como a cessação imediata dos descontos na aposentadoria do requerente, relativamente ao contrato 00000060150028291, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00.
Nas razões de ID 27177776, o agravante alega que a decisão deve ser reformada, pois o contrato foi regularmente celebrado e o agravado recebeu o crédito contratado, não havendo justificativa para a suspensão dos descontos.
O agravante aduz que apresentou evidências substanciais da existência e validade do contrato, incluindo documentos de identificação usados na contratação, comprovante de concessão de crédito na conta indicada pelo agravado e comprovante de liquidação do contrato anterior que foi refinanciado.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que sejam restabelecidos os descontos e a negativação.
Em decisão de ID 27372879, restou indeferida a suspensividade requestada.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 28564561.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 28597743).
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que determinou a suspensão dos descontos na aposentadoria do agravado e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir a legalidade da decisão que determinou a suspensão dos descontos e da negativação, diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º do CPC - o ônus de provar que celebrou efetivamente com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
In verbis: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO QUE NÃO APRESENTOU, AO MENOS SUMARIAMENTE, INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO EFETIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
PERIGO DE DANO GRAVE.
CONFIGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804676-86.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Alegando, pois, o autor/agravado não possuir relação jurídica com o agravante, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Desse modo, em sede de juízo precário, tendo o agravado negado a existência da relação jurídica, entendo evidenciada a prova inequívoca do direito do autor/agravado.
O agravante, por seu turno, não logrou êxito em evidenciar, ao menos nesse instante processual, que foi a autora, ora agravada, quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, não sendo aptos a tal comprovação tão somente os documentos ora acostados, o que somente será possível no decorrer da instrução processual.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do agravante, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores devidos pelo autor/agravado, e a decisão condicionou o cumprimento da medida ao depósito judicial do montante creditado na conta corrente da agravada.
No que concerne ao valor e forma da multa, entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, máxime quando já foi limitada.
Ademais, o demandado/agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição acerca da tutela provisória na origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que determinou a suspensão dos descontos na aposentadoria do agravado e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir a legalidade da decisão que determinou a suspensão dos descontos e da negativação, diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º do CPC - o ônus de provar que celebrou efetivamente com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
In verbis: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO QUE NÃO APRESENTOU, AO MENOS SUMARIAMENTE, INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO EFETIVA.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
PERIGO DE DANO GRAVE.
CONFIGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804676-86.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Alegando, pois, o autor/agravado não possuir relação jurídica com o agravante, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Desse modo, em sede de juízo precário, tendo o agravado negado a existência da relação jurídica, entendo evidenciada a prova inequívoca do direito do autor/agravado.
O agravante, por seu turno, não logrou êxito em evidenciar, ao menos nesse instante processual, que foi a autora, ora agravada, quem efetivamente contratou o negócio jurídico motivador dos descontos, não sendo aptos a tal comprovação tão somente os documentos ora acostados, o que somente será possível no decorrer da instrução processual.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do agravante, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores devidos pelo autor/agravado, e a decisão condicionou o cumprimento da medida ao depósito judicial do montante creditado na conta corrente da agravada.
No que concerne ao valor e forma da multa, entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, máxime quando já foi limitada.
Ademais, o demandado/agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do agravado.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição acerca da tutela provisória na origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
17/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:30
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DE OLIVEIRA em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:24
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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16/10/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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