TJRN - 0848219-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0848219-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA BRUNO DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA NILDA BRUNO DOS ANJOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A .
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de número 0123473936440, realizado em 20/01/2023; b) a contratação ocorreu sem seu conhecimento e aceite, indisponibilizando sua margem consignável; c) os descontos totalizaram R$ 598,50 até julho de 2024, prejudicando sua única fonte de renda para despesas essenciais.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 1.197,00), e indenização por danos morais.
Em despacho de ID 126491260 foi deferido o benefício da justiça gratuita .
A parte ré apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação.
No mérito, sustentou que a autora efetivamente aderiu ao contrato de empréstimo nº 0123473936440, no valor de R$ 1.208,45, em 84 parcelas de R$ 31,50, e que o valor de R$ 1.168,51 foi creditado em sua conta.
Alegou que o recebimento do valor descaracteriza a hipótese de fraude e que agiu no exercício regular de seu direito.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, a falta de elementos caracterizadores do dano moral (considerando-o mero dissabor), e a aplicação do princípio do "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar a própria perda), argumentando que a demora da autora em reclamar agravou supostos prejuízos.
Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, alegando enriquecimento ilícito e a "banalização do dano moral".
Subsidiariamente, requereu que, em caso de anulação do contrato, houvesse compensação dos valores recebidos pela autora, com restituição ao status quo ante, e que a repetição do indébito, se devida, fosse na forma simples.
Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova.
A parte Autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reforçando seus argumentos.
Através da petição de ID 132009100 o demandado juntou extrato bancário e "LOGs" de acesso ao sistema, com o objetivo de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo via Mobile Banking, validado por senha pessoal e chave de segurança.
Argumentou que a legislação brasileira e a jurisprudência consolidada admitem a validade de contratos eletrônicos sem assinatura física.
Reiterou a tese de anuência tácita da autora pelo uso do crédito e sua inércia, e a não ocorrência de dano moral.
Declarou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado.
A parte autora se manifestou acerca dos documentos apresentados pelo réu, alegando que os mesmos não comprovam de forma irrefutável a contratação do serviço, especialmente por não ter sido juntado "CONTRATO ASSINADO" que atestasse sua anuência, o que violaria o princípio da transparência.
Reafirmou seus pedidos e solicitou o julgamento antecipado. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de carência de ação, uma vez que a inscrição indevida do nome do autor por si só já autoriza o ajuizamento de demanda para que a parte ré proceda a exclusão, inexistindo a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Do mesmo modo também não merece acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, de acordo com o art. 319, II, do CPC, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, não sendo exigido que seja apresentado comprovante de residência, sendo suficiente para conferir regularidade formal à petição inicial a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu.
No caso em análise, a parte autora comprovou o seu domicílio através da documentação de ID 126416667, razão pela qual rejeito referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora, pessoa idosa, busca a nulidade de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Neste caso, a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, em especial a prova da existência e validade do vínculo contratual.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123473936440.
A autora nega veementemente ter realizado ou consentido com tal contratação.
O Banco Réu, em sua defesa, alegou que a contratação foi realizada de forma regular, via Mobile Banking, e apresentou extratos bancários e logs de acesso para comprovar a operação.
O extrato bancário (Id 132009103) demonstra o crédito de R$ 1.168,51 (o valor do empréstimo) na conta da autora em 20/01/2023, sob a descrição "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 3936440", e uma posterior transferência via PIX de R$ 1.300,00 para "WELLINGTON LIRA BATIS".
Os LOGs de acesso (Id 132009105) detalham as etapas da contratação eletrônica, incluindo validações de login, consultas ao dispositivo de segurança e a efetivação do crédito consignado via Mobile Token.
Embora os contratos eletrônicos sejam, em regra, válidos no ordenamento jurídico brasileiro, a condição de vulnerabilidade da consumidora — especialmente por se tratar de pessoa idosa, impõe a necessidade de um grau mais elevado de segurança na comprovação da manifestação de vontade.
Diante do crescente número de litígios envolvendo contratações digitais com consumidores hipervulneráveis, como os idosos, o Poder Judiciário tem estabelecido, com frequência, parâmetros mais rigorosos para aferir a validade desses negócios jurídicos.
Busca-se, com isso, não apenas assegurar a regularidade formal do contrato, mas, sobretudo, garantir que o consumidor tenha compreendido e consentido de forma consciente com os termos pactuados.
Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de pessoas idosas, a prova do consentimento deve ser clara e substancial, exigindo-se mais do que simples registros eletrônicos, como acessos a plataformas ou cliques.
Essa cautela é ainda mais necessária em transações que envolvem contratação de crédito e posterior repasse a terceiros, cenário especialmente suscetível a fraudes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO.
PESSOA IDOSA.
IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo.
A parte recorrente, de 75 anos à época da contratação, alegou fraude na celebração do contrato e contestou a sua autenticidade, bem como solicitou a repetição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária e compensação por danos morais.
A instituição financeira, por sua vez, não comprovou efetivamente a autenticidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve fraude na contratação do serviço; (ii) definir se a instituição financeira cumpriu o ônus da prova quanto à legitimidade do contrato eletrônico; (iii) estabelecer o direito à repetição do indébito e à compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica não se encontra devidamente comprovada, pois o documento apresentado pela parte recorrida não contém assinatura por biometria facial, capaz de garantir a autenticidade dos contratos eletrônicos, sobretudo quando envolve pessoa idosa. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar apenas comprovante de pagamento do seu sistema interno, sem demonstrar de forma cabal a realização da transferência eletrônica digital. 5.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno. 6.
A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar causaram angústia e sofrimento à parte recorrente, configurando dano moral passível de compensação.
Fixa-se o valor da compensação em R$ 2.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além dos precedentes da Corte. 8.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se a Súmula 54 do STJ para determinar que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso e a Súmula 362 do STJ para que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento.
E a partir de 1º de julho de 2024, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de provas robustas acerca da regularidade da contratação gera presunção de fraude, impondo-se a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, realizados ao longo de anos, deve ser compensado". ________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei n. 14.905/2024; Súmula 54 e Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato impugnado na inicial, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da recorrente, bem como fixar a compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária calculada pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a taxa Selic a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei n. 14.905/2024, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
IDOSA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL.
NEGÓCIO DECLARADO NULO.
VÍCIO DE VONTADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER O DÉBITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
COBRANÇA CONSIDERADA ILEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA À DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA CONTEMPORÂNEA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801720-22.2021.8.20.5103, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Dentro dessa perspectiva, o simples envio de um contrato digital, sem a presença de mecanismos técnicos aptos a comprovar de forma inequívoca a identidade do contratante, como biometria facial, certificação digital, registros de IP seguro, geolocalização ou gravações do processo de contratação, não se mostra suficiente, por si só, para afastar alegações de fraude ou ausência de consentimento válido.
No presente caso, o Banco réu, embora tenha apresentado logs de acesso e o extrato de crédito, não logrou êxito em comprovar que a autora teve conhecimento pleno e inequívoco das condições do empréstimo, tampouco que sua anuência foi livre e consciente, sem qualquer vício de consentimento.
A simples presença de registros eletrônicos e o crédito em conta, seguido de imediata transferência para terceiros , não são suficientes para afastar a alegação de desconhecimento do contrato por uma pessoa idosa, cujo discernimento e capacidade de navegar em ambientes digitais complexos podem ser limitados.
Competia à instituição financeira, na inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação por meios que assegurassem a validade da manifestação de vontade da autora.
Assim, diante da ausência de comprovação de consentimento válido da parte autora, e considerando a sua hipossuficiência técnica e pessoal em face da instituição financeira, especialmente por ser idosa, o contrato de empréstimo consignado nº 0123473936440 deve ser declarado nulo, e os descontos efetuados indevidos.
Declarada a nulidade do contrato e a indevida realização dos descontos, a parte autora faz jus à restituição dos valores.
Com relação ao pedido autoral consistente na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seus vencimentos, faz-se necessário a comprovação da má-fé por parte da instituição bancária quando da cobrança indevida, para fins de restituição, em dobro, o que, no caso em tela, não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, e não em dobro, conforme requerido.
Acerca do assunto já decidiu o Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – Apelação Cível nº 2016.015212-6, Relator: Des.
Cornélio Alves, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgado em 24/01/2019).
No que se refere ao valor supostamente depositado, não há nos autos prova efetiva de que tal quantia tenha sido, de fato, recebida pela parte autora.
Assim, diante da ausência dessa comprovação, não há que se falar em compensação de valores, sendo incabível qualquer abatimento no montante devido.
Por fim, quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de lesão e a participação essencial da instituição financeira demandada para a ocorrência do dano.
Logo, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, porquanto a autora passou por situação vexatória e constrangedora.
A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora, em se tratando de relação de consumo, seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécie, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços em casos de fraude é matéria pacífica matéria pacífica na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros, conforme já decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” No caso presente, o comportamento do réu acarretou vexames e aborrecimentos à parte autora, além da perda do seu tempo útil, uma vez que impôs a mesma um contrato que não fez e não desejava realizar, não tomando as cautelas devidas para impedir a fraude, circunstâncias que indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a nulidade do contrato nº 0123473936440, objeto da presente ação, bem como para condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir a MARIA NILDA BRUNO DOS ANJOS , de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício referentes ao mencionado contrato, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno ainda o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0848219-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA BRUNO DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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31/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0848219-74.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDA BRUNO DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, acerca da documentação apresentada pela parte ré nos IDs 132009103, 132009105 e 132009107.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:17
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/07/2024.
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024.
-
26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 11:28
Recebidos os autos.
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22/07/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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