TJRN - 0885522-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de LAYS LETTICIA MAIA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885522-25.2024.8.20.5001 AUTOR: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: LAYS LETTICIA MAIA DOS SANTOS SENTENÇA CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE – CAURN ajuizou a presente ação de cobrança contra LAYS LETTICIA MAIA DOS SANTOS, alegando inadimplemento de mensalidades relativas ao plano de assistência à saúde operado pela autora, cujo contrato vigorou entre 01/05/2008 e 06/04/2022.
Sustenta que a ré deixou de adimplir as mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2022, acumulando débito de R$ 706,94 (setecentos e seis reais e noventa e quatro centavos), valor que, acrescido de multa, juros e encargos conforme previsto em regulamento interno, atinge R$ 1.037,36 (mil e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).
Requereu a citação da ré, a procedência da ação, a condenação ao pagamento do valor do débito, atualizado com encargos legais, bem como custas e honorários advocatícios.
A parte ré foi regularmente citada (ID 149499263), mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo lançada nos autos em 22/05/2025 (ID 152239923). É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1] (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC)".
Na situação dos autos, entendo que o principal efeito da revelia deve ser aplicado, porque não se encontram presentes quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Ao contrário, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a pretensão por ela invocada.
A parte autora comprovou a existência de vínculo contratual com a ré e apresentou histórico financeiro (ID 138953146), no qual constam as mensalidades vencidas em 05/02/2022 e 05/03/2022, ambas no valor de R$ 353,47 (trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), acrescidas de encargos contratuais e encargos financeiros devidamente discriminados.
O documento comprova que os valores foram lançados dentro da vigência contratual, e que a ré foi notificada, sem êxito.
A cobrança diz respeito a obrigações vencidas no curso da relação contratual, sendo, portanto, lícita a sua exigência mesmo após o encerramento do contrato.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar LAYS LETTICIA MAIA DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 1.037,36 (mil e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), referente às mensalidades inadimplidas dos meses de fevereiro e março de 2022, a ser corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data de ajuizamento da demanda, nos termos da planilha de cálculo acostada à exordial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa).
Transitada a presente em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se a parte devedora, observado o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários no mesmo percentual.
Nada sendo requerido pelo credor em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
P.
R.
I. [1]NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Jus Podivm, 2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LAYS LETTICIA MAIA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885522-25.2024.8.20.5001 AUTOR: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: LAYS LETTICIA MAIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, demonstrando a sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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