TJRN - 0804822-47.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804822-47.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Réu: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte ré para, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id nº 153003006, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 29/05/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA - 
                                            
29/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 17:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804822-47.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios pelas partes contra a sentença (ID 147540274), tendo sido oferecida oportunidade para os embargados apresentarem manifestação (IDs 149621117 e 149833402). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação aos embargos de declaração (ID 148911876) interpostos pelo demandante, foi alegado que a sentença foi omissa quanto a troca/substituição da peça avariada e sobre a atualização/correção do dano moral concedido.
Já os embargos de declaração (ID 148917643) interpostos pela parte demandada, alegou omissão quantos aos parâmetros para cálculo da correção monetária e juros.
Por sua vez, as partes apresentaram suas contrarrazões (IDs 149621118 e 149833402). 7.
Insta ressaltar que os pedidos da parte demandante foram condenação da parte demandada para substituir o veículo; determinar que a parte demandada procedesse com os trâmites junto ao DETRAN e arcasse com as despesas, em caso de substituição do veículo; condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); por fim, condenação em custas e honorários. 8.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo efetivamente que o julgamento ocorreu dentro dos limites propostos pelas partes, sendo omissa apenas, no tocante a fixação do índice de atualização/correção em relação ao dano moral concedido.
No entanto, observa-se na inicial (ID 133194546) que não houve pedido de troca/substituição da peça avariada. 9.
Assim, com o fim de sanar a omissão, determino que no item 11 do dispositivo de sentença (ID 147540274) deve ser lido da seguinte forma: “Diante das razões acima expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral em favor de FRANCISCO CARLOS DA SILVA, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Declaro ainda o presente processo extinto com resolução de mérito.[...]”, mantendo-se os demais termos da sentença sem alteração .
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO EM PARTE, razão pela qual DECLARO que o dispositivo da sentença deve ser lido da forma referida no item 9 da presente sentença. 11.
Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
06/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 14:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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26/04/2025 14:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/04/2025 17:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804822-47.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Réu: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se acerca dos embargos de declaração de id nº 148917643, no prazo de 05 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 23/04/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA - 
                                            
23/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804822-47.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Carlos da Silva em face da Moto Honda da Amazônia LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 133194552). 2.
Citada, a parte demandada apresentou defesa (ID 138049805).
Em seguida, houve audiência de conciliação, porém as partes não firmaram acordo, como consta no termo (ID 138198164).
Ato contínuo, a parte demandante apresentou réplica (ID 142426941). 3.
Após regular processamento do feito, os autos vieram conclusos em razão das partes terem manifestado interesse pelo julgamento antecipado e não haver mais provas a produzir. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Inicialmente, declaro presente os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 6.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) a parte autora adquiriu uma motocicleta HONDA/POP 110I ES, placa RQH4C05/RN, chassi 9C2JB0100SR008461, cor vermelha, mediante financiamento pelo preço de R$ 12.430,00(Doze mil, quatrocentos e trinta reais); b) que a parte autora recebeu o veículo no mês de junho de 2024, com etiqueta de controle informando que a peça estava avariada; c) que a parte autora solicitou a parte demandada a troca da tampa do motor avariada; d) que a peça danificada, não compromete a estrutura nem o uso do veículo; e) que a parte demandada providenciou o faturamento da peça para providenciar a troca. 7.
Ao analisar os autos, considero desproporcional a troca do produto requerido pelo Autor, como base no entendimento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não ficou comprovado que o veículo estava impróprio ou inadequado ao uso.
Contudo, a parte final do dispositivo é a mais adequada ao caso, em que possibilita ao consumidor exigir a substituição da parte viciada. 8.
Embora, no § 2º do mesmo dispositivo, faculte as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, deve ainda ser observado o prazo de resolução.
De acordo com as mensagens anexadas aos autos, constata-se que houve comunicação entre as partes para providência da troca da tampa do motor, bem como que o vício não impediu a utilização regular do veículo, porém o recebimento do bem ocorreu no mês de junho de 2024 e o ajuizamento ocorreu em outubro do mesmo ano, sem ter sido atendida a solicitação do consumidor. 9. É incontestável que peça estava com avaria e poderia ter sido efetuada a troca da peça pela demandada no momento do recebimento e conferência em loja, sem que o consumidor tivesse que reiteradas vezes requerer providência, uma vez que o veículo estava com a etiqueta indicando o vício. 10.
Dessa forma, visto que o consumidor comprou um veículo zero quilômetro e espera-se que não apresente quaisquer defeitos, nem mesmo de pequena monta como é o caso, resta clara configuração do dano suportado pelo Autor.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, fixo de forma razoável e proporcional, o quantum indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO 11.
Diante de todas as razões acima expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO CARLOS DA SILVA em desfavor de(o)(a) MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito. 12.
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Ressaltando que fica suspensa a cobrança da parte autora, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 13.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 14.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (cobradas as custas, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
08/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 07:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804822-47.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Réu: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas.
CURRAIS NOVOS 24/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA - 
                                            
24/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:32
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804822-47.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a ausência de requerimento de produção de outras provas (ID 143069794 e ID 143816166), DECLARO encerrada a instrução probatória. 2.
Outrossim, com a finalidade de dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pelo autor. 3.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. 4.
Com a juntada de manifestações ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item 2. "a", voltem conclusos para sentença.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
24/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 14:09
Outras Decisões
 - 
                                            
24/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804822-47.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Réu: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao promovido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar interesse na produção de outras provas, além das já constantes da inicial, devendo constar da manifestação a indicação das provas a serem produzidas, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória.
CURRAIS NOVOS 17/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA - 
                                            
17/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar interesse na produção de outras provas, além das já constantes da inicial, devendo constar da manifestação a indicação das provas a serem produzidas, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória.
PROCESSO: 0804822-47.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 11 de fevereiro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR - 
                                            
11/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 08:37
Outras Decisões
 - 
                                            
10/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 11:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 09/12/2024 11:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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09/12/2024 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
 - 
                                            
09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
25/11/2024 07:29
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
25/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 10:20
Juntada de termo
 - 
                                            
10/10/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 09/12/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
 - 
                                            
10/10/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 10:43
Recebidos os autos.
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10/10/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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10/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2024 08:44
Outras Decisões
 - 
                                            
09/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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