TJRN - 0834033-90.2017.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834033-90.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: SEVERINO TEIXEIRA DE SOUZA EXECUTADO: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda DESPACHO Tendo em vista a inércia da parte exequente, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido da parte interessada e respeitado o prazo prescricional.
NATAL, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:04
Determinado o arquivamento
-
09/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 07:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834033-90.2017.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
A parte executada impugnou a execução, alegando a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista que o banco realizou o pagamento da obrigação após a sentença, tendo os cálculos da parte exequente apresentado marcos de atualização posteriores a essa data.
Pediu o acolhimento da impugnação com a concessão do efeito suspensivo e a declaração de inexigibilidade do título.
Requereu a expedição de alvará em favor do exequente e o arquivamento do feito.
Foi determinada a realização de perícia nos autos.
Intimada a parte executada para se manifestar sobre os honorários periciais, houve impugnação com posterior determinação de remoção do perito (ID. 98327604).
Apresentada nova proposta, a parte executada quedou-se inerte quanto a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso e o prosseguimento da execução do saldo remanescente.
Decisão de ID. 141035487 determinou a intimação da parte exequente para apresentação de planilha de débitos, conforme as determinações nela contidas.
Por meio da petição de ID. 142546853 foi informada a renúncia ao mandato conferido pelo patrono da executada.
Petição da parte exequente no ID. 142870440.
Despacho de ID. 146191986 determinou a apresentação de planilha explanativa do débito pelo exequente e a intimação do patrono da parte executada para comprovação da notificação ao constituinte quanto a renúncia.
Petição apresentada pela parte exequente no ID. 147069046.
O advogado da parte executada deixou escoar o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente afirma a existência de saldo a executar, conquanto haja depósito judicial, realizado pela parte executada.
Conforme se observa, a decisão de ID. 141035487 determinou todos os parâmetros dos cálculos para apuração dos valores.
Ao analisar a planilha apresentada pela parte exequente, observa-se que houve inclusão de correção monetária a contar de 27/05/2011, quando o acórdão foi prolatado em 10/02/2020, não especifica se os juros aplicados são compostos ou simples, aparentando serem compostos, e não separa os períodos, conforme determinado na decisão.
Diante disto, por ser considerado incontroverso, determino a expedição de alvará do valor de R$1.023,06, com correções, em favor do advogado, Jorge Augusto Galvão Guimarães, referente a honorários sucumbenciais; R$3.090,00, com correções, em favor de Jorge Augusto Galvão Guimarães, referente a honorários contratuais; e R$7.210,00, com correções, em favor de Severino Teixeira de Souza, referente a condenação principal.
Determino que o exequente, apresente nos autos planilha que explane seus cálculos, observando a metodologia já exposta na decisão anterior, bem como na sentença e/ou acórdão, no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto ao patrocínio da causa do executado, haja vista a ausência de comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, entendo que deve permanecer habilitado como advogado do executado até que, comprovada a comunicação da renúncia, seja o ultrapassado o marco de 10 (dez) dias, previsto no parágrafo 1º, do art. 112 do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:13
Outras Decisões
-
14/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834033-90.2017.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda DESPACHO A parte exequente apresenta cálculos, mas não junta a planilha explanativa deles.
Assim, em 05 (cinco) dias, a parte exequente apresente a planilha explanativa do débito.
Considerando que o patrono da parte executada informa a renúncia ao mandato, determino sua intimação para que comprove que notificou o constituinte acerca da renúncia, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834033-90.2017.8.20.5001 AUTOR: SEVERINO TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, sustentou que o título é inexigível, tendo em vista que realizou o pagamento após a sentença no valor de R$1.023,06 (um mil, vinte e três reais e seis centavos) e de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais).
Defendeu que os cálculos apresentados estão incorretos, existindo excesso de execução no valor de R$7.408,46 (sete mil quatrocentos e oito reais e quarenta e seis centavos).
Pleiteou pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, concedendo a atribuição de efeito suspensivo.
Pediu a expedição de alvará em favor do exequente e seu patrono e posterior arquivamento do feito.
Foi determinada a realização de perícia nos autos.
Apresentada a proposta de honorários, a parte executada foi intimada e se insurgiu contra o valor pleiteado.
Após sorteio de novo perito em decorrência de determinação advinda da Presidência do Tribunal de Justiça quanto ao sorteio de peritos em diligências sem justiça gratuita, a parte executada foi intimada para comprovar o depósito dos honorários, mas se manteve inerte.
A parte exequente, intimada, requereu a homologação dos valores apresentados com a liberação do montante incontroverso, retenção de honorários contratuais e prazo para a juntada do contrato, além do prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista pagamento já formalizado nos autos.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o cumprimento de sentença deve satisfazer exatamente aquilo que foi determinado no título executivo judicial.
Ao analisar os autos, observa-se que o acórdão que concedeu indenização por danos morais ao exequente, fixou o montante em R$5.000,00 (cinco mil reais), o que deveria ser atualizado a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
Os documentos anexados à inicial da fase de conhecimento indicam que o evento danoso é datado de 27/05/2011 (ID. 11635729 - Pág. 5), de forma que o valor da indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir de fevereiro de 2020 e acrescida de juros de mora a partir de maio de 2011.
Por sua vez, observa-se que a parte executada realizou um depósito judicial em 25/10/2018 no valor de R$1.023,06 (um mil, vinte e três reais e seis centavos) e outro em 20/03/2020 no valor de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais).
Estes valores não suprem a condenação imposta à parte executada.
Para que seja apurado o valor devido, cabe à parte exequente realizar os cálculos novamente, de forma que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), deve ser atualizado a partir de 10/02/2020 (data da prolação do acórdão) e acrescido de juros de mora a partir de 27/05/2011, acrescido de honorários advocatícios de sucumbência, até a data do primeiro depósito judicial (25/10/2018).
O resultado deve ser abatido da quantia de R$1.023,06 (um mil, vinte e três reais e seis centavos).
O remanescente deve ser então atualizado e acrescido de juros de mora a partir da data do segundo depósito judicial (20/03/2020), abatendo-se, então, a quantia de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais).
O resultado é que deve ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da data do segundo depósito judicial até os dias atuais.
Isto possibilitará a análise de eventual alegação de excesso de execução e liberação de valores.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, na forma estabelecida acima, sob pena de arquivamento do feito.
Somente após analisarei os demais pedidos contidos na petição de ID. 137107596.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:19
Outras Decisões
-
27/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:07
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 06:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:12
Outras Decisões
-
24/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 07:01
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 04/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:13
Decorrido prazo de autor em 17/02/2022.
-
18/02/2022 00:22
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 17/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:01
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 23:03
Outras Decisões
-
17/04/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:21
Decorrido prazo de SEVERINO TEIXEIRA DE SOUZA em 22/03/2021.
-
23/03/2021 06:36
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 22/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/02/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 01:50
Decorrido prazo de Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda em 25/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 10:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:15
Processo Reativado
-
26/01/2021 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2020 11:10
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2020 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 10:42
Decorrido prazo de autor e reu em 28/09/2020.
-
29/09/2020 01:37
Decorrido prazo de Jorge Augusto Galvão Guimarães em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 13:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 23:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 23:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 15:08
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2019 12:13
Juntada de termo
-
24/05/2019 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/05/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 09:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2018 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2018 08:58
Conclusos para julgamento
-
11/04/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2018 01:42
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 27/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 10:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/03/2018 10:47
Audiência conciliação realizada para 15/03/2018 10:30.
-
13/03/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2018 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 09:29
Audiência conciliação designada para 15/03/2018 10:30.
-
01/10/2017 17:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/08/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 14:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100593-57.2016.8.20.0159
Antonia Sonia de Freitas Alves
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2016 00:00
Processo nº 0805506-33.2024.8.20.5600
13 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Erinaldo Quirino Lima
Advogado: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 11:03
Processo nº 0612881-13.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Supermarcas Automoveis LTDA - ME
Advogado: Maria Ferro Peron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2009 17:24
Processo nº 0807157-20.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Batista Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 11:25
Processo nº 0807157-20.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Batista Martins
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 09:20