TJRN - 0803091-86.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803091-86.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803091-86.2024.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ELZIRA NAZARE MAIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
TARIFAS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
VALORES ÍNFIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DIANTE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação visando declarar a inexistência de contratação de determinados serviços bancários, determinar a devolução em dobro de valores descontados sob as rubricas “CART CRED ANUID”, “CAPITALIZAÇÃO” e “DIV.
EM ATRASO”, proibir novos descontos sob tais rubricas e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de julgar improcedentes os pedidos referentes às tarifas “CESTA B EXPRESSO” e “MORA CRED PESS”.
A apelante pleiteia a nulidade destas últimas tarifas, a restituição em dobro dos valores cobrados e a majoração do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se as cobranças das tarifas bancárias “CESTA B EXPRESSO” e “MORA CRED PESS” foram indevidas, ensejando sua nulidade e a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é insuficiente diante dos descontos indevidos reconhecidos em relação às demais tarifas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício regular de direito afasta a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias “CESTA B EXPRESSO” e “MORA CRED PESS” quando comprovada a efetiva utilização de serviços bancários pela parte autora, como saques, transferências, PIX, empréstimos pessoais e uso de cartão, revelando que a conta bancária não se restringia a movimentações de conta-salário. 4.
A ausência de impugnação da parte autora às tarifas “CESTA B EXPRESSO” e “MORA CRED PESS” durante longo período — cinco anos — caracteriza comportamento contraditório, atraindo a incidência das figuras do venire contra factum proprium, surrectio e suppressio, impedindo a declaração de nulidade das cobranças. 5.
A cobrança de tarifas bancárias em razão da prestação efetiva de serviços não configura defeito na prestação do serviço e exclui a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, afastando o dever de indenizar por danos morais relativamente às tarifas “CESTA B EXPRESSO” e “MORA CRED PESS”. 6.
Os descontos indevidos de baixo valor, reconhecidos pela sentença quanto às tarifas “CART CRED ANUID”, “CAPITALIZAÇÃO” e “DIV.
EM ATRASO”, não configura dano moral indenizável, e sim mero aborrecimento ou dissabor diante do reduzido impacto econômico, do longo lapso temporal transcorrido até a irresignação da parte autora e do princípio da razoabilidade. 7.
A ausência de recurso da instituição financeira impede a exclusão da indenização por danos morais reconhecida na sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024, publicado em 20/11/2024 e TJRN, Apelação Cível nº 0800883-82.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 24/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id nº 31363894): Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob as rubricas de “CART CRED ANUID”, “CAPITALIZAÇÃO” e “DIV.
EM ATRASO”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 3.313,46 (três mil, trezentos e treze reais e quarenta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulos os descontos sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, “CAPITALIZAÇÃO” e “DIV.
EM ATRASO”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos na conta da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); d) por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação às tarifas “CESTA B.
EXPRESS” e “MORA CRED PESS”, declarando a validade das mesmas.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: (a) a ilegalidade da cobrança das tarifas "CESTA B EXPRESSO" e "MORA CRED PESS", alegando ausência de comprovação da contratação e da utilização dos serviços que justificariam tais cobranças; (b) a necessidade de repetição de indébito em dobro também para essas tarifas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (c) a majoração do valor da indenização por danos morais, considerando os prejuízos sofridos pela apelante em razão dos descontos indevidos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas todas as tarifas impugnadas, com a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e à majoração da indenização por danos morais (Id nº 31363900).
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id nº 31363902.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o Banco Bradesco S.A. deve ser condenado a restituir em dobro e pagar indenização por danos morais à parte autora, em razão da promoção de descontos alegados como indevidos relativos às tarifas “CESTA B.
EXPRESS” e “MORA CRED PESS”, que a parte autora afirma nunca ter contratado.
Além disso, a parte apelante busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais pela cobrança das tarifas “CART CRED ANUID”, “CAPITALIZAÇÃO” e “DIV.
EM ATRASO”, consideradas indevidas pela sentença.
Em sua exordial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de contratação extra com a empresa ré a justificar os descontos mencionados, pois utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Aduziu, no entanto, que embora tenha firmado empréstimos com a instituição bancária ré, não deveria ser cobrada a título de “MORA CRED PESS, ante abusividade dos valores e ausência de previsão contratual.
A parte demandada, por sua vez, em sede de contestação, sustentou a legalidade de todos os descontos realizados.
Dessa forma, diante dos fatos e provas apresentados, sobretudo o extrato da conta corrente anexado aos autos pela própria parte autora, a sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente às cobranças das seguintes tarifas: “CART CRED ANUID”, “CAPITALIZAÇÃO” e “DIV.
EM ATRASO”.
No entanto, julgou a demanda improcedente quanto às tarifas "CESTA B EXPRESSO" e "MORA CRED PESS", sob a fundamentação de que a parte autora utilizou efetivamente os serviços descontados.
Vejamos o seguinte trecho da decisão: (...) restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2019, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período (cinco anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências, PIX e uso de cartão, conforme extratos de ID 134561840, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. [...] Quanto à tarifa “MORA CRED PESS”, verifico que sua cobrança é referente a empréstimos pessoais realizados pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A, o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos (ID 134561840).
Não merece reforma a sentença no ponto.
Os extratos bancários da conta da parte demandante indicam o efetivo uso de serviços que extrapolam o que é disponibilizado no pacote de serviços gratuitos ou essenciais, o que enseja a cobrança legítima da tarifa.
Sobre o tema, o art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil prevê que a vedação de cobranças se aplica apenas a essas determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) A realização de empréstimos pessoais, transferências entre contas de terceiros (por exemplo mediante “pix”), utilização de cartão de débito (“Compra Cart Elo”) e realizações de aplicações financeiras, tais como: “Poup Facil”, demonstram que a consumidora fazia uso dos pacotes de serviços contestados, o que corrobora a versão dos fatos e demais elementos de provas juntados pela instituição financeira (id nº 31363872).
Ademais, os extratos bancários juntados aos autos apontam que a apelante contratou empréstimos pessoais com desconto em conta corrente.
Os documentos também demonstram eventualmente a falta de saldo em conta nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas de empréstimos pessoais que contratou.
A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir o débito programado de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuadas, que são cobradas no mês subsequente, sob a rubrica MORA CRED PESS.
Diante disso, reputo devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas.
Assim, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que, apesar da ausência de instrumento contratual válido capaz de confirmar a contratação dos serviços, a parte autora utilizou dos serviços prestados pelo banco, atrelados ao pacote contestado, de modo que não há irregularidade na cobrança das tarifas "CESTA B EXPRESSO" e "MORA CRED PESS" Ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Cito julgados semelhantes desta Corte sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO E PRESCRIÇÃO.
REJEITÇÃO.
MÉRITO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809841-59.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
SERVIÇO UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a cobrança da tarifa bancária foi indevida e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira tem o direito de cobrar tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial, conforme prevê a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 4.
Os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou diversos serviços além do saque de benefício previdenciário, tais como transferências entre contas bancárias, pagamentos, cheque especial e empréstimos pessoais, o que justifica a cobrança da tarifa. 5.
O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 6.
A ausência de impugnação da consumidora quanto às cobranças durante longo período caracteriza a consolidação da relação contratual e reforça a inexistência de irregularidade na cobrança. 7.
O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800883-82.2024.8.20.5160, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Cumpre ressaltar que, diante da perda de interesse da consumidora em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso à consumidora, como pretendeu parecer na exordial.
Por fim, com relação à necessidade de majoração do dano moral arbitrado com relação às tarifas “CART CRED ANUID”, “CAPITALIZAÇÃO” e “DIV.
EM ATRASO”, a parte autora sustenta a necessidade de individualização das quantias, requerendo a quantia de R$ 5.000,00 para cada modalidade de desconto indevido.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Da análise do extrato apresentado é possível identificar 23 lançamentos da tarifa sob a rubrica “Cart Cred Anuid”, em valores variados de R$ 0,40 a R$ 20,86 reais.
Com relação a tarifa “CAPITALIZAÇÃO”, foram realizados 20 lançamentos em valores de R$ 20,00 e R$ 20,86.
Por fim, com relação a tarifa “DIV.
EM ATRASO” há apenas 1 ocorrência encontrada, no valor de R$ 33,66.
Em situações semelhantes, levando em consideração o baixo valor praticado pelo banco réu nos descontos mensais, e o transcurso de grande lapso temporal entre o início dos descontos e a irresignação da parte autora, esta Corte tem adotado o entendimento de ausência de dano moral no caso, por entender que a quantia debitada não é capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a instituição ré a pagar indenização por danos morais.
Nesses casos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de dívida relativo a desconto não reconhecido no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro do valor descontado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança e os descontos realizados pela ODONTOPREV S/A foram indevidos; (ii) determinar se o Banco BRADESCO S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Banco que participa da cadeia de fornecimento do serviço possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança indevida, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço e está vinculado à relação de consumo, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.4.
Falha na prestação de serviço caracterizada por não comprovação da validade do contrato apresentado, sendo evidentes os indícios de fraude na assinatura contestada pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.5.
A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é cabível quando a cobrança se mostra contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (EREsp 1413542/RS).6.
O valor do desconto (R$ 55,32) não causou impacto significativo na subsistência da autora, não se configurando abalo moral indenizável.
O fato não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo suficiente a reparação pela devolução em dobro do valor descontado.IV.
DISPOSITIVO7.
Recursos providos parcialmente para excluir a condenação por danos morais.______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, art. 85, § 2º, § 8º, e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021 e TJRN, Apelação Cível, 0800633-16.2023.8.20.5150, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 10/10/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817095-83.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Contratos bancários.
Desconto indevido de anuidade.
Repetição do indébito.
Boa-fé objetiva.
Dano moral.
Ausência de configuração.
Mero dissabor.
Recursos desprovidos.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: (i) condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito; (ii) declarar a nulidade do desconto questionado e proibir novos débitos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”; e (iii) fixar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, com exigibilidade suspensa para esta última, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a legitimidade do desconto questionado e a necessidade de restituição do valor em dobro; e (ii) a configuração de dano moral pelo desconto indevido e a adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que ensejaria a cobrança da anuidade questionada, tampouco apresenta faturas que demonstrem a utilização do cartão pela parte autora.
Assim, os descontos efetuados são indevidos, configurando falha na prestação do serviço. 4.
A repetição do indébito em dobro é devida com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
Não se configura dano moral indenizável, pois os descontos indevidos não comprometeram significativamente a renda da parte autora.
Trata-se de mero dissabor ou aborrecimento inerente a relações contratuais, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recursos desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800327-77.2024.8.20.5161, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) No entanto, na falta de insurgência recursal da instituição financeira, não é possível afastar a condenação fixada em sentença, referente à indenização por danos morais, em função do princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% apenas em desfavor da parte autora (art. 85, § 11, CPC) [1].
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora ______ [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803091-86.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
26/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800976-81.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: GABRIEL DA SILVA QUEIROZ DESPACHO Vistos, etc.
Face ao teor da certidão de ID145505911, onde se informa a negativa da tentativa de citação pessoal do réu face a sua não localização no endereço informado nos autos e, considerando que o réu possui defensor constituído nos autos, o Bel.
GILDEAN RIBEIRO REBOUÇAS, OAB/RN 18177 e, ainda, tendo em mente o decurso do prazo concedido ao causídico para apresentar a resposta, como consta da certidão de ID117520514, determino que se renove a intimação do Bel. o Bel.
GILDEAN RIBEIRO REBOUÇAS, OAB/RN 18177, para que apresente a resposta a acusação, sob pena das sanções expostas no art. 265 do CPP, expedindo-se ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que se apure eventual infração disciplinar por parte do(a) causídico(a).
Em caso de novo decurso de prazo sem manifestação, fica desde já determinado a expedição de Oficio a Ordem dos Advogados do Brasil para apurar a conduta do abandono processual por parte do referido causídico e, em seguida, remetendo-se os autos ao Ministério Público para manifestação posterior.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 26 de abril de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803091-86.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA FERNANDES DE OLIVEIRA ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontados ilicitamente da conta bancária da parte demandante referente às tarifas “CART CRED ANUID”, “CESTA B EXPRESSO”, “CAPITALIZAÇÃO”, “MORA CRED PESS” e “DIVERSOS EM ATRASO”, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em sede de Audiência Prévia de Conciliação e Mediação, as partes não firmaram acordo.
Citado, o réu se manifestou em sede de contestação de forma tempestiva, oportunidade em que suscitou preliminares, enquanto no mérito defendeu a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência do feito.
Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Intimada para requerer provas, a parte ré nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contratos que permitam as cobranças a título de “CART CRED ANUID”, “CESTA B EXPRESSO”, “CAPITALIZAÇÃO”, “MORA CRED PESS” e “DIVERSO EM ATRASO”, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
A) DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO”: Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO”, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso dos autos, demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2019, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período (cinco anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências, PIX e uso de cartão, conforme extratos de ID 134561840, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por vários anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE.
AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020 – Destacado).
No mesmo sentido cito precedentes oriundos a jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-77.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021 – Destacado).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais, referente à tal tarifa, é a medida que se impõe.
B) DA TARIFA “MORA CRED PESS”: Quanto à tarifa “MORA CRED PESS”, verifico que sua cobrança é referente a empréstimos pessoais realizados pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A, o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos (ID 134561840), vejamos: a) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 11/07/2022, no importe de R$ 6.500,00; b) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 09/01/2019, no importe de R$ 800,00; c) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 11/11/2019, no importe de R$ 500,00; e) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 09/03/2020, no importe de R$ 2.000,00; f) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 10/03/2021, no importe de R$ 800,00; g) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 09/08/2021, no importe de R$ 1.200,00; h) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 08/11/2021, no importe de R$ 1.000,00; i) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 07/01/2022, no importe de R$ 550,00; j) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 10/03/2022, no importe de R$ 500,00; e k) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 05/04/2022, no importe de R$ 1.500,00; Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada das cópias físicas dos contratos de empréstimos pessoais que ensejaram a cobrança das tarifas impugnadas, eis que os negócios jurídicos foram firmados pelo consumidor através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos.
Outrossim, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da parte autora fora perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária.
A jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO.
MODALIDADE BDN (BRADESCO DIA E NOITE).
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL.
DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO TROCO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-49.2024.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ANEXOU EXTRATOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA, EM BENEFÍCIO DA AUTORA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SAQUE.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA REFERENTE À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CONCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802040-85.2021.8.20.5131, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-89.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora contratou empréstimos pessoais e deixou de adimplir as parcelas nos prazos estipulados, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operações de crédito pessoal, por meio de transações eletrônicas, realizadas diretamente nos canais de atendimento pelo consumidor mediante a utilização da senha pessoal e cartão magnético, restando demonstrado a confirmação da contratação do crédito e o saque das quantias disponibilizadas, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual se dá utilização do cartão magnético e digitação de senha de uso pessoal, além do saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos são legítimos, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
C) DAS TARIFAS DE CAPITALIZAÇÃO, ANUIDADE E “DIVERSO EM ATRASO”:
Por outro lado, após ser citada, a parte ré não trouxe aos autos cópias dos contratos firmados com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos a título de “CART CRED ANUID”, “CAPITALIZAÇÃO” e “DIVERSO EM ATRASO” na conta bancária do consumidor, não tendo o réu desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Ademais, ao ser intimado para requerer novas provas a serem produzidas, o réu expressamente não se manifestou nos autos, presumindo que está satisfeito com as provas documentais, mesmo não havendo cópia dos contratos celebrados entre as partes.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Compulsando os autos, verifico que os descontos impugnados totalizam R$ 1.656,73 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos).
Logo, será devido à parte autora a título de repetição de indébito o importe de R$ 3.313,46 (três mil, trezentos e treze reais e quarenta e seis centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em sua conta bancária relativamente a um contrato que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito os recentes precedentes oriundos do Egrégio TJRN em casos análogos ao dos autos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO BANCO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
DEBATE SOBRE O DESACERTO DA DECISÃO QUE DEVE SER PLEITEADO POR VIA RECURSAL PRÓPRIA.
TESE NÃO CONHECIDA NESTE GRAU RECURSAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELAS NÃO TOTALMENTE ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO, PORÉM, EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800138-92.2024.8.20.5131, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800282-30.2024.8.20.5143, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob as rubricas de “CART CRED ANUID”, “CAPITALIZAÇÃO” e “DIV.
EM ATRASO”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 3.313,46 (três mil, trezentos e treze reais e quarenta e seis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulos os descontos sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, “CAPITALIZAÇÃO” e “DIV.
EM ATRASO”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos na conta da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); d) por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação às tarifas “CESTA B.
EXPRESS” e “MORA CRED PESS”, declarando a validade das mesmas.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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