TJRN - 0802823-16.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para manifestação ou ainda requerer o que entender de direito. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802823-16.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo FRANCISCO IVO DE MOURA Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Apelação Cível nº 0802823-16.2023.8.20.5161 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Apelado: Francisco Ivo de Moura Advogados: Dr.
Gilvan dos Santos Bezerra e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Ivo de Moura.
A decisão determinou o cancelamento dos descontos relativos à rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O banco apelante sustenta a existência de contratação válida e utilização do crédito pelo recorrido, bem como a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança da tarifa bancária denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL” na ausência de prova da contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais diante de descontos indevidos realizados em conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira impede a verificação da regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, tornando indevida a tarifa lançada como “MORA CRÉDITO PESSOAL”. 4.
A cobrança indevida de valores sem demonstração de sua origem configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando responsabilização da instituição bancária com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no CDC. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo configurado engano justificável por parte do banco, conforme orientação pacificada do STJ. 6.
O dano moral decorrente de desconto indevido em conta-corrente sem consentimento é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ, dispensando prova do efetivo prejuízo. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. 8.
Inviável a compensação de valores, diante da ausência de comprovação de crédito efetivamente disponibilizado ao autor.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 376.906/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04.09.2012; TJRN, AC nº 2018.011460-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. 13.08.2019, TJRN, AC nº 0804815-35.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 27.05.2024, TJRN, AC nº 0800384-07.2023.8.20.5137, Relª Desª Sandra Elali, j. 11.11.2024,TJRN, AC nº 0800023-31.2024.8.20.5112, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 01.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Francisco Ivo de Moura, julgou procedente a pretensão inicial, para determinar o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, bem como para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que o contrato fora realizado, sendo certo que o valor do empréstimo fora disponibilizado através de crédito na conta do apelado, sendo esses valores devidamente utilizados, não havendo o que se falar em desconto indevido.
Ressalta que comprovada a contratação do crédito, a cobrança realizada, além de traduzir exercício regular de um direito, está respaldada nas cláusulas contratuais, que preveem a possibilidade de cobrança da dívida e eventual cancelamento do contrato, de modo que inexiste a prática de qualquer ato ilícito.
Sustenta que a contratação é regular, bem como que inexiste danos material ou moral a serem indenizados, devendo ser afastados ou reduzido o valor, admitida a compensação dos valores disponibilizados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, pugna pela redução da condenação imposta, com a compensação dos valores disponibilizados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29933800).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, bem como para condenar o banco/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
Inicialmente, convém esclarecer que a mora do crédito pessoal é a cobrança de juros e multas sobre um empréstimo pessoal não pago no prazo.
Historiando, o autor/apelado alega que não reconhece como legítimo o desconto em sua conta bancária denominado “MORA CRÉDITO PESSOAL”, de modo que a cobrança indevida gera o dever de reparação moral e material.
Por sua vez, a instituição bancária/apelante reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de reparação.
In casu, no curso da instrução processual, o banco/apelante não juntou a cópia do contrato de empréstimo pessoal, a fim de justificar a cobrança tarifária realizada e, conforme observado na sentença: “(…), não resta comprovado que o autor realiza o saque do valor recebido pelo INSS antes da parcela do empréstimo ser debitada, tornando-se indevida, portanto, a cobrança de juros referente a atraso.” Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo denominado “MORA CRÉDITO PESSOAL” é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de desconstituição do débito.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS SOB A FORMA DE MORA CRED PESS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM VERGASTADO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0804815-35.2022.8.20.5100 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 27/05/2024 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA "MORA CRED PESS".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de tarifa "MORA CRED PESS".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa "MORA CRED PESS", na ausência de comprovação da relação contratual, configura cobrança indevida e gera o dever de indenizar e de restituir em dobro os valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual que justificasse a cobrança da tarifa "MORA CRED PESS". 4.
A cobrança indevida configurou falha na prestação do serviço e gerou danos morais indenizáveis. 5.
A repetição do indébito deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: Na ausência de comprovação da relação contratual que justifique a cobrança da tarifa 'MORA CRED PESS', a instituição financeira deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenizar o consumidor por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11, e art. 373.
Julgados relevantes citados: STJ, Temas 929 e 1.059; APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024.” (TJRN – AC nº 0800384-07.2023.8.20.5137 – Relatora Desembargador Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 11/112024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
O PRÓPRIO BANCO RÉU/APELADO ADMITE QUE A PARTE AUTORA/CLIENTE PODE OPTAR OU NÃO PELA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTREM A REFERIDA OPÇÃO.
CONTRATAÇÃO DA TARIFA “MORA CRED PESS” NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800023-31.2024.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 01/06/2024 – destaquei).
Quanto à restituição dos valores, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Câmara Cível: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS. (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei).
Portanto, ante a ausência de engano justificável, correta a sentença que determinou a repetição do indébito em dobro.
Outrossim, não se evidencia qual o crédito decorrente do empréstimo supostamente disponibilizado pelo banco/apelante em conta de titularidade do autor/apelado, a fim de autorizar a eventual compensação de valores, conforme pleiteado.
Em relação à reparação moral, existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta do autor, decorrente de tarifa bancária indevida, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Na hipótese, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que a reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra elevada, eis que suficiente para reparar o abalo moral suportado e que se coaduna com os precedentes desta Câmara Cível.
Assim sendo, os argumentos sustentados no recurso não são aptos a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802823-16.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
17/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802823-16.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO IVO DE MOURA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 3 de março de 2025.
LUCIANA ROBERTA NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0802823-16.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO IVO DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A SENTENÇA FRANCISCO IVO DE MOURA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante é cliente do Banco demandado BRADESCO S/A.
Hodiernamente, ao retirar um extrato detalhado do seu benefício, a parte autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma cobrança sob a rubrica de “MORA CREDITO PESSOAL”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Neste sentido, requereu o cancelamento dos descontos referentes à cobrança em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu alegou em sua defesa (ID nº 123785219), preliminarmente, ausência de pretensão resistida, litispendência, impugnação ao benefício da justiça gratuita e conexão.
No mérito, defende que os descontos são devidos, uma vez que os encargos moratórios questionados pela parte autora são referentes a atraso de parcelas de contratos devidamente realizados com a parte ré.
Audiência de instrução realizada (ID nº 136811249), sendo tomado o depoimento do autor.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cancelado o desconto sob rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da ausência de pretensão resistida O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos.
Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da conexão Em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, não haver conexão em casos semelhantes, quando são questionados vários serviços ou contratos diversos.
Assim sendo, indefiro o pedido de reunião processual. - Da litispendência Verifica-se presente o fenômeno processual da litispendência quando se repete ação em curso, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, sendo a presente demanda idêntica a ação anterior que ainda pende de julgamento.
No caso, o demandado arguiu a presente liminar argumentando que o processo em epígrafe e os processos de n° 0802821-46.2023.8.20.5161 e nº 0802822-31.2023.8.20.5161 possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Todavia, tendo em vista que os processos n° 0802821-46.2023.8.20.5161 e nº 0802822-31.2023.8.20.5161 tratam de uma cobranças de rubricas distintas, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo, então, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 112059047 à 112059052), demonstrando que os descontos realmente ocorreram.
O banco aduz que os descontos discutidos na presente ação ocorrem quando há atraso nos pagamentos dos valores utilizados referentes ao limite de crédito pessoal, popularmente chamado de cheque especial e empréstimo.
Dessa forma, analisando os autos, constata-se que a parte demandada deixou de colacionar ao processo contrato original que motivou os descontos discutidos na lide, ainda que tenha sido intimado para tal.
Além disso, ao analisar os autos, verifico que não resta comprovado que o autor realiza o saque do valor recebido pelo INSS antes da parcela do empréstimo ser debitada, tornando-se indevida, portanto, a cobrança de juros referente a atraso.
Dessa forma, considerando-se a idade e a falta de instrução do autor, não é possível dúvida de sua boa-fé objetiva, mesmo diante da demora em acessar a Justiça para questionar a prática abusiva.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não contratou empréstimo junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato/solicitação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
No presente caso, entende-se que a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta da parte autora, visto que não juntou documento hábil a confirmar a legitimidade destes.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142), a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” realizados em sua conta, verificados através dos IDs nº 112059047 à 112059052.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo considerando a multiplicidade de ações, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa SELIC por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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