TJRN - 0800765-40.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800765-40.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA CELINA DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, diante da baixa expressão econômica da condenação.
A parte embargante pleiteia a fixação de honorários compensatórios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado no tocante à fixação dos honorários advocatícios, e, em caso positivo, se é cabível a fixação por apreciação equitativa, tendo em vista o valor irrisório do benefício econômico obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado omite pronunciamento sobre os honorários advocatícios, o que configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for muito baixo, situação configurada no caso concreto, uma vez que a condenação não ultrapassou um salário mínimo. 5.
A fixação equitativa visa assegurar compensação proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado, preservando a dignidade da advocacia e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1076, reconhece a possibilidade de arbitramento equitativo dos honorários compensatórios em hipóteses de baixo proveito econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
Configura omissão o acórdão que deixa de fixar honorários advocatícios, mesmo diante de condenação judicial e pedido expresso da parte. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios compensatórios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da condenação ou do benefício econômico for irrisório. 3.
A aplicação da equidade visa assegurar remuneração proporcional ao trabalho do patrono, preservando os princípios da dignidade da advocacia e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; 85, §§ 2º, 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0820080-15.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817499-92.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 08/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0802445-82.2019.8.20.5102, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 04/06/2025. .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCA CELINA DA SILVA em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao julgar as apelações cíveis interpostas nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos materiais e morais, conheceu dos recursos, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e deu provimento parcial ao recurso da autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, afastando, contudo, o pleito de compensação por danos morais.
Em suas razões (ID 32846798), a embargante aduziu que o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico obtido na demanda foi irrisório, pois a condenação restou limitada ao montante de R$ 189,52 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor inferior a um salário mínimo.
Sustentou que, diante dessa circunstância, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em observância ao princípio da razoabilidade e ao disposto no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou esse entendimento.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, de modo a determinar a fixação da verba honorária por equidade.
Em contrarrazões (ID 33105638), a embargada BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. aduziu que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Afirmou que o acórdão embargado não padece de qualquer vício, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados.
Sustentou, ainda, o caráter protelatório dos embargos opostos e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pelo exame dos autos, os embargos de declaração hão de ser acolhidos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado, em caráter excepcional, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme fundamentação que segue.
A parte embargante sustentou que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios, mesmo diante do irrisório valor da condenação, que não ultrapassou um salário mínimo, o que, segundo alegado, atrai a aplicação do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos §§ 2º e 6º.
Assim, é de se reconhecer que a fixação dos honorários por equidade é medida que se impõe, não apenas para evitar remuneração desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono, mas também para garantir observância ao princípio da dignidade da advocacia e da razoabilidade.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se consolidado no sentido de admitir a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico se mostra irrisório, aplicando-se inclusive o entendimento firmado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a possibilidade de arbitramento equitativo nesta hipótese.
Considerando o exposto e a necessidade de corrigir a omissão existente no acórdão embargado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia esta adequada e proporcional à natureza da causa e ao trabalho desempenhado.
Sobre a matéria é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e extinguir parcialmente a execução, fixando honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a adequação da fixação de honorários advocatícios por equidade, em razão da exclusão dos embargantes do polo passivo da execução fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em casos que não envolvam condenação pecuniária ou em que não seja possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora.4.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, quando a procedência dos embargos à execução fiscal resultar apenas na exclusão do corresponsável do polo passivo, é válida a fixação dos honorários por equidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813629-39.2024.8.20.0000. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820080-15.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) Agravo de Instrumento nº 0817499-92.2024.8.20.0000Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de MossoróAgravante: Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte PaivaAgravado: Estado do Rio Grande do NorteRelatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos de exceção de pré-executividade, homologou o reconhecimento pelo Estado do Rio Grande do Norte da procedência do pedido formulado por W.
A.
Atacadista de Gêneros Alimentícios LTDA – EPP, afastando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador, e fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 com base na equidade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em exceção de pré-executividade que exclui o sócio do polo passivo da execução fiscal e, sendo positiva a resposta, verificar a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.265 (REsp 2.097.166/PR) estabelece que, quando a exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão da inestimabilidade do proveito econômico.
O reconhecimento, pelo próprio exequente, da impossibilidade de redirecionamento da execução reforça a inaplicabilidade de critério objetivo fundado no valor total da execução, tornando legítima a utilização da equidade para o arbitramento da verba honorária.
O valor inicialmente fixado a título de honorários (R$ 500,00) - com a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC -, revela-se desproporcional diante do trabalho desempenhado, justificando sua majoração para R$ 1.500,00, como medida de justiça e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade resulta exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal.
A inestimabilidade do proveito econômico obtido com a exclusão do sócio justifica a inaplicabilidade de critérios objetivos baseados no valor da execução.
O arbitramento equitativo deve refletir, de forma razoável, a complexidade e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte excipiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º; art. 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR, Tema 1.265, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817499-92.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 08/06/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 85 DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os Embargos de Declaração em face do ente municipal, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente.
O feito foi extinto após o Município exequente admitir erro no lançamento tributário, já que o imóvel objeto da execução estava cadastrado como pertencente à Ceará-Mirim, quando na verdade localiza-se em Taipú/RN.
A sentença, além de acolher os embargos, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, a irresignação se dá em razão do valor irrisório dele decorrente.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em:(i) saber se o valor fixado para os honorários advocatícios foi adequado, considerando o valor irrisório da causa; e(ii) saber se a fixação dos honorários por critério exclusivamente percentual, conforme o § 3º do art. 85 do CPC, é apropriada, diante da complexidade do caso e da baixa expressão econômica do feito.III.
Razões de decidir3.
A Apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao fixar os honorários exclusivamente com base no percentual do art. 85, § 3º, do CPC, desconsiderando a irrisória quantia da causa (R$ 1.127,14) e a complexidade das defesas apresentadas, incluindo exceções de pré-executividade e medidas cautelares.4.
Alegou também que, conforme os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, o juiz deveria ter fixado os honorários por equidade, conforme os parâmetros da Resolução 002/2025 da OAB/RN, por se tratar de valor irrisório.5.
Após análise, o Tribunal reconhece a inadequação da fixação dos honorários com base no percentual do § 3º do art. 85 do CPC, em razão do valor da causa ser irrisório e da atuação jurídica ter sido de complexidade média, com ajuizamento de medidas cautelares e defesas substanciais.
Assim, fixando-se os honorários por equidade, considerando os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, o valor de R$ 2.000,00 é considerado justo e proporcional ao trabalho efetivamente realizado.IV.
Dispositivo e tese6.
Provimento parcial ao recurso de Apelação, apenas para reformar a sentença no ponto relativo aos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa.7.
Tese de julgamento:"1.
Afixação de honorários advocatícios por equidade, em razão do valor irrisório da causa e da complexidade média do trabalho realizado.2.
A adoção do critério exclusivamente percentual do art. 85, § 3º, do CPC, é inadequada quando o valor da causa não reflete a complexidade e o trabalho desenvolvido pelo advogado."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0802700-85.2020.8.20.5108, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, publicado em 23/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802445-82.2019.8.20.5102, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 04/06/2025) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, concedendo-lhes efeitos modificativos, acolho-os para reformar o acórdão embargado, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800765-40.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800765-40.2023.8.20.5161 APELANTE: FRANCISCA CELINA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800765-40.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
26/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0800765-40.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA CELINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA FRANCISCA CELINA DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante afirma ser cliente do Banco demandado BRADESCO S/A.
Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a parte autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária quantias referentes a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “COBJUD 073”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Afirma a autora, ainda, que em momento algum celebrou contrato dessa natureza com o demandado, uma vez que sua conta bancária é somente para receber seu benefício previdenciário.
O réu alegou em sua defesa (ID nº 100873547), preliminarmente, ilegitimidade passiva e regularização do polo passivo.
No mérito, defendeu que os descontos são devidos, uma vez que a autora contratou o serviço em questão de forma livre e espontânea.
As partes não se manifestaram sobre o interesse de produção de provas em sede de audiência de instrução e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob rubrica “COBJUD 073” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise da preliminar. - Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Analisando a presente demanda, infere-se que instituição financeira está inserida na cadeia de consumo, na qual o correntista alega ter sofrido desconto em sua conta corrente sem realizar contratação, ainda que este negócio jurídico seja celebrado com terceiro.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 99023553).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, em razão da solicitação da contratação do uso de Conta Corrente realizada pela autora.
Analisando os autos, constata-se que a parte demandada não juntou ao processo qualquer prova que comprove a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não solicitou utilização da tarifa junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato/solicitação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES.
DESCONTOS RELATIVOS “PAGTO COBRANÇA 0000047 - COBJUD 073”.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO ALÉM DOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESSA CORTE (R$ 5.000,00).
RESPEITABILIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO (R$ 4.000,00).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL: DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE DE ORIGEM EXTRACONTRATUAL.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 54 DO STJ.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800205-79.2023.8.20.5135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2023). (destaquei).
No caso, parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “COBJUD 073” na conta da parte autora, visto que não juntou documento hábil a confirmar a legitimidade destes.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
Embora alegue que os descontos foram determinados por pessoa jurídica diversa, caberia ao banco réu, pelo menos, apresentar a autorização para os descontos supostamente obtida pela empresa que firmou o contrato a eles correspondente.
Isto porque, sem tal autorização, não é dado à instituição financeira levar a efeito os descontos na conta bancária do cliente, sob pena de configurar ato ilícito.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “COBJUD 073” realizados em sua conta, verificados através do ID nº 99023553.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de dois descontos, realizados nos meses de janeiro e abril na conta da parte autora, no valor total de R$ 47,38 (quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) cada.
Destarte, considerando o exposto, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante.
Posto isso: a) defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que seja incluída o BANCO BRADESCO S/A e excluído o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A; b) rejeito a preliminar arguida; e No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré cesse, definitivamente, os descontos referentes à tarifa bancária sob rubrica de “COBJUD 073”; e b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “COBJUD 073”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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