TJRN - 0820446-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 15:13 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
- 
                                            28/08/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 08:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2025 01:42 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
- 
                                            07/08/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0820446-54.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ADALIA LIEGY CAMARA FREITAS DE MOURA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
 
 Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
 
 Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
 
 Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
 
 Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.176,61 (Seis mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 29/04/2025, conforme ID 151858837.
 
 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 151858841), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1.220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de ID 151858834.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
- 
                                            05/08/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2025 13:15 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
- 
                                            24/07/2025 13:15 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            23/07/2025 17:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/07/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/07/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 20:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 19:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2025 17:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/05/2025 17:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            19/05/2025 17:13 Processo Reativado 
- 
                                            19/05/2025 16:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            09/05/2025 20:27 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
- 
                                            09/05/2025 20:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
- 
                                            02/05/2025 09:54 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/05/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 14:36 Determinado o arquivamento 
- 
                                            30/04/2025 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2025 14:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2025 12:06 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2025 12:06 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            11/10/2024 07:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            18/09/2024 04:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/09/2024 04:59 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/08/2024 21:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2024 21:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/08/2024 04:44 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59. 
- 
                                            09/08/2024 09:46 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            30/07/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2024 14:03 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            25/07/2024 12:03 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            17/07/2024 09:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/07/2024 01:05 Decorrido prazo de ADALIA LIEGY CAMARA FREITAS DE MOURA em 04/07/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 00:09 Decorrido prazo de ADALIA LIEGY CAMARA FREITAS DE MOURA em 04/07/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 18:25 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/04/2024 23:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2024 23:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2024 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/03/2024 09:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2024 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802592-86.2025.8.20.5106
Francisco Guaraci de Farias Martins
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 16:08
Processo nº 0808914-05.2024.8.20.5124
Mprn - 07 Promotoria Parnamirim
Gleydson Winston Araujo do Nascimento
Advogado: Priscila Gomes Franco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 15:35
Processo nº 0838049-43.2024.8.20.5001
Barbara Galvao Domingues Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 17:22
Processo nº 0828705-38.2024.8.20.5001
Raimundo Pedro Nunes de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 15:46
Processo nº 0802591-04.2023.8.20.5161
Irene Soares da Silva Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35