TJRN - 0805584-69.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805584-69.2024.8.20.5101 AUTOR: SILVESTRE BISNETO DE MORAIS REQUERIDO: RICARDO DE ARAUJO MELO DECISÃO
Vistos.
A despeito do teor da petição de Id 152056322, verifico que, de fato, o trabalho pericial em epígrafe não se reveste de maior complexidade do que aquela anteriormente já exposta, apta a ensejar o pagamento dos honorários no patamar requerido pela expert, sendo certo que a homologação do valor dos honorários no patamar já fixado de R$ 1.377,46 (hum mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), nos termos da portaria 1.693/2024-TJRN, não se mostra desarrazoado, tampouco desproporcional.
Assim sendo, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte ré, na qualidade de pagante, e MANTENHO os honorários periciais em R$ 1.377,46 (hum mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), de modo que INDEFIRO o pedido de Id 152056322.
P.R.I.
Intime-se a profissional para que diga, em 05 (cinco) dias, se aceita atuar no feito pelos honorários ora fixados.
HAVENDO aceitação do encargo, as partes, pagantes, devem ser intimadas para, em 05 (cinco) dias, juntarem comprovante de adiantamento dos honorários, sob pena de se entender pela desistência da produção da prova.
Quem não cooperar para a produção da prova será penalizado a partir do manejo das regras que regem o ônus da prova.
Depositados os honorários, o perito deverá entregar o laudo em no máximo 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de aceitação do encargo.
APRESENTADO o laudo, as partes devem ser intimadas, com prazo comum de 05 (cinco) dias.
NÃO havendo aceitação do encargo, venham-me os autos conclusos para nomeação de novo profissional.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:40
Outras Decisões
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09/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SILVESTRE BISNETO DE MORAIS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805584-69.2024.8.20.5101 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: SILVESTRE BISNETO DE MORAIS REQUERIDO: RICARDO DE ARAUJO MELO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da proposta de majoração de honorários de ID 152056322.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir acerca deste requerimento, bem como dos anteriores formulados.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
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21/02/2025 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805584-69.2024.8.20.5101 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: SILVESTRE BISNETO DE MORAIS REQUERIDO: RICARDO DE ARAUJO MELO DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório, ajuizada pela Associação dos Agricultores Familiares da Comunidade Quixeré II, em face de Ricardo de Araújo Melo, sob a alegação de que o réu estaria ameaçando a posse da autora sobre uma vazante localizada na propriedade adquirida pela associação em 2007.
O autor sustenta que o réu tem invadido a área em questão, ameaçando retirar plantações e intimidando os associados.
Requer tutela de urgência para impedir qualquer esbulho ou turbação, sob pena de multa.
Tutela antecipada concedida.
O réu apresentou contestação, argumentando, em síntese: (i) que a área objeto da lide pertence ao espólio de sua avó e que ele, como procurador de um dos herdeiros, possui legítimo interesse sobre a posse do imóvel; (ii) que a autora não detém a posse plena da totalidade da área questionada, pois parte das vazantes pertenceria a terceiros não incluídos no polo passivo; (iii) que há necessidade de realização de perícia topográfica para definir os limites da posse das partes; (iv) que a ação deveria ser extinta por ilegitimidade ativa e por ausência de comprovação do justo receio de esbulho; (v) que o valor da causa deveria ser majorado para R$ 120.000,00.
A autora apresentou réplica, defendendo a legitimidade ativa e impugnando os argumentos do réu.
Reafirma que há prova robusta do justo receio de esbulho, destacando o boletim de ocorrência e os áudios anexados.
Além disso, requer a condenação do réu por litigância de má-fé, argumentando que ele distorce os fatos e age de maneira temerária ao tentar reverter a posse da associação por vias ilícitas.
II.
QUESTÕES PROCESSUAIS E DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 1.
Legitimidade ativa e passiva A autora, na qualidade de possuidora direta do imóvel, possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação possessória.
A alegação de que há outros coproprietários não elide, por si só, a legitimidade da parte autora, pois a posse pode ser defendida independentemente da propriedade, conforme disposto no art. 1.210 do Código Civil e na jurisprudência consolidada. 2.
Valor da causa O interdito proibitório visa a proteção da posse e não necessariamente a discussão de propriedade, razão pela qual o valor da causa não precisa corresponder ao valor integral do imóvel.
Assim, fica mantido o valor da causa atribuído na inicial, salvo posterior demonstração de prejuízo efetivo. 3.
Produção de provas Considerando a necessidade de delimitação da posse e os conflitos apresentados nos autos, defiro a realização de perícia topográfica para aferição dos limites das áreas alegadamente pertencentes às partes.
Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, oficie-se ao NUPEJ para que sorteie perito na especialidade topografia para que realize perícia técnica para fixar os limites da área do imóvel do requerente, bem como a área que fora efetivamente ocupada pela parte requerida.
Fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Fixo honorários periciais em R$ 1.377,46 (hum mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), nos termos da portaria 504/2024-TJRN.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, saneio o processo nos seguintes termos: 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e mantenho o valor da causa fixado na inicial; 2.
Defiro a produção de prova pericial topográfica, nomeando perito e abrindo prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes; Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 5 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 21:10
Juntada de diligência
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06/11/2024 07:14
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVESTRE BISNETO DE MORAIS em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:52
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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