TJRN - 0814905-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814905-59.2024.8.20.5124 Parte autora: IDO ISAC SANTOS BARBALHO Parte requerida: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e outros D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da decisão saneadora: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por IDO ISAC SANTOS BARBALHO em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e GMX TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI.
Na inicial (id 130554528), narrou: "Relação de consumo entre as partes: celular que apresentou vícios ocultos insanáveis (tela não acende) com 8 meses de uso; Samsung alega que o aparelho apresenta avarias que denotam a exposição a condições inadequadas de uso.
Entretanto, apresenta apenas arranhões comuns ao uso e incapazes de causar o escurecimento total de dela.
Pedidos de restituição da quantia paga e indenização por danos morais em face quebra de expectativa quanto ao tempo de vida útil do produto (5 anos) e indisponibilidade de aparelho essencial por 13 dias, quando comprou outro".
Ao final, requereu: "c) que seja julgada procedente a pretensão autoral, para condenar a ré: c.1) à restituição imediata da quantia paga pelo produto defeituoso, no importe de R$ 3.398,00 (três mil, trezentos e noventa e oito reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do art. 18, II, do CDC; 2022 TJRN c.2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a contar da fixação, conforme Súmula 362 do STJ".
Juntou documentos, em especial, notas fiscais (ids 130557936 e 130557943), ordem de serviço (id 130557937) e relatório técnico (id 130557939).
Deferida a gratuidade judicial (id 130724089).
A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda apresentou contestação (id 132076018).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial.
No mérito, aduziu, em resumo: "o autor foi devidamente recepcionado por essa reclamada, junto a rede credenciada, oportunidade em que o aparelho foi analisado (...) No presente caso, verificou-se que o produto foi utilizado em desacordo com o manual de instruções.
Observou-se que o autor não ficou satisfeito com o atendimento recebido devido à negativa de garantia, a qual foi justificada pelo uso inadequado do produto.
Dessa forma, a recusa do atendimento em garantia foi corretamente aplicada. (...) determina a política de Garantia que o uso em desacordo com manual, acarreta a perda da garantia do produto (...) CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR (...) VALIDADE DO RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA FABRICANTE (...) NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS (...) IMPOSSIBILIDADE OU LIMITAÇÕES DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (...) INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL".
Juntou o relatório técnico (id 132077641).
Citada (id 133875941), a ré GMX TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI apresentou contestação (id 136262439).
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu, em síntese: "após as devidas verificações, o técnico constatou que o produto fora apresentado com danos físicos (lateral danificada), o que além de denotar o uso em desacordo com o manual, acarretou a perda da garantia (...) o dano reclamado não decorreu de vício de fabricação, mas por culpa exclusiva do consumidor, acertada foi a exclusão da garantia de fábrica (...) validade do relatório técnico elaborado por asssitência técnica da fabricante (...) Descabimento do pedido de indenização por danos morais (...) Impossibilidade ou limitações de inversão do ônus da prova".
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 136285134).
Na oportunidade, o autor requereu perícia técnica no aparelho celular, e ambas as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em réplica (id 137506828), o promovente reforçou a responsabilidade solidária das rés e que, "Em nenhum momento foi demonstrado, de forma técnica e objetiva, que os arranhões superficiais, próprios do desgaste natural de um aparelho eletrônico, causaram o defeito relatado.
A mera menção a "uso em desacordo com o manual" sem apresentar nexo causal específico é genérica e insuficiente para afastar a responsabilidade das rés".
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (id 142489006), a parte autora reiterou o pedido de perícia técnica (id 142495617), e a ré GMX TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI reiterou o pedido de julgamento antecipado (id 143733460).
A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Do Juízo 100% Digital: Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital e praticado ato incompatível (citação presencial id 133875941), razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 1.2 - Da impugnação à gratuidade judicial: A ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda não logrou êxito em comprovar que a parte autora possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida. 1.3 - Da preliminar de ilegitimidade passiva: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré GMX TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI, merece acatamento.
A referida ré é empresa de assistência técnica, não se encaixando no conceito trazido pelo art 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, inaplicável à assistência técnica a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores a que alude o art. 18, caput, do CDC, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APARELHO CELULAR .
VÍCIO NO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS FORNECEDORES QUE PARTICIPAM DA CADEIRA DE CONSUMO - ART. 18 DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, VEZ QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO DECORRE DA FABRICAÇÃO.
DANO MORAL FIXADO QUE MERECE SER MAJORADO PARA O VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJ/RJ .
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00107172520218190004 202400100296, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/02/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 26/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – VÍCIO NO PRODUTO.
APARELHO CELULAR SAMSUNG.
EMPRESA PRESTADORA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA .
INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 18, DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - Embora a Assistência Técnica aja, a princípio, em nome do fabricante, prestando-lhe serviços para saneamento do vício, não participa, diretamente, do processo produtivo para aquisição de bens e serviços, assim, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo; - Desta feita, inaplicável a ela a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200820134 Nº único: 0007812-57.2022.8 .25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 18/11/2022) (TJ-SE - AI: 00078125720228250000, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 18/11/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIO EM PRODUTO - DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA – EMPRESA QUE NÃO É FABRICANTE OU VENDEDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS OU ELETRODOMÉSTICOS – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A pretensão deste caso concreto é indenizatória fundada no vício do produto, tratado no artigo 18 do Código consumerista, pelo qual respondem todos os participantes da cadeia de produção e de colocação do bem no mercado, desde o fabricante até o comerciante, que podem ser acionados, aplicando-se o princípio da solidariedade.
Contudo, em que pese a empresa de assistência técnica aja, a princípio, em nome do fabricante, prestando-lhe serviços para saneamento do vício, não participa, diretamente, do processo produtivo para aquisição de bens e serviços, pelo que, diante dos fundamentos desta lide, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade desta, pois atua no ramo da assistência técnica, não sendo fabricante ou vendedora de produtos eletrônicos ou eletrodomésticos .
Dessa forma, não se aplica a ela a responsabilidade objetiva solidária que recai sobre todos os integrantes da cadeia de fornecedores. (TJ-MT 10111391720218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva de GMX TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI, ficando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a tal requerida.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados por apreciação equitativa (arts. 85, § 8º e 87, caput, do CPC) em R$ 1.518,00.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantado no despacho inicial (id 130724089), havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
No que tange à impugnação ao deferimento da inversão do ônus da prova, importante registrar que a verificação de qualquer dos dois pressupostos legais é capaz de ensejar sua aplicação, quando da discussão de matéria relativa ao direito do consumidor.
Dessa forma, configurada a hipossuficiência do consumidor, permite-se a aplicação de tal benefício como feito no despacho inicial.
Da análise do caderno processual, tem-se que as partes remanescentes controvertem sobre a causa do vício de "tela não acende", alegando o autor que se trata de vício oculto, enquanto o fabricante, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, defende mau uso por parte do consumidor.
A parte autora requereu prova pericial técnica, enquanto a parte ré mencionada pugnou pelo julgamento antecipado.
Considerando que o relatório técnico elaborado pela assistência técnica é prova unilateral (id 132077641), defiro o pedido formulado pela parte autora.
Ante o requerimento de prova técnica, determino que a Secretaria Judiciária desta Vara encaminhe expediente ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, mediante formulário específico, para que seja realizada perícia no aparelho celular da parte autora ("Samsung Galaxy Z Flip4 128GB", Modelo: SM-F721B, número de série: RQCW308DMPB), através da atuação de profissional cadastrado da área 2: engenharia eletrônica.
Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 964,22, conforme item 2.4 ("Laudo de avaliação de bens móveis") da Portaria nº 1.693/2024-TJRN.
Registro, a teor do que dispõe o artigo 95 do CPC, que, quando a produção da prova pericial é requerida pela parte, cabe a ela o custeio dos honorários do expert.
No caso vertente, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio caberá integralmente ao TJRN.
Ainda de acordo com o art. 14 da Resolução nº 05 - TJ de 28/02/2018, fica o efetivo pagamento do perito pelo TJRN condicionado à entrega do laudo ao Núcleo de Perícias (a quem cumprirá proceder à remessa do laudo a este Juízo) e à ausência de requerimento de esclarecimentos adicionais de ambas as partes ou, havendo requerimento por alguma das partes, somente após haverem sido prestados pelo perito.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: (II.1) Da estabilização da decisão saneadora: Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão.
Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito sorteado, se for o caso; indicarem assistentes técnicos; e apresentarem quesitos suplementares, em 15 (quinze) dias úteis.
Formulo a seguinte quesitação: a) O celular apresentado corresponde exatamente ao "Samsung Galaxy Z Flip4 128GB", Modelo: SM-F721B, número de série: RQCW308DMPB? Em caso positivo: b) O celular apresenta o alegado defeito de "tela não acende"? c) Com base nas análises realizadas, o defeito é compatível com mau uso, acidente, exposição a condições inadequadas ou vício de fabricação? Caso seja mau uso, quais sinais específicos sustentam essa conclusão? d) É passível de conserto? Qual o procedimento e material necessários? (II.2) Designada a data para realização do exame: a) intime-se a parte ré, por seu advogado, para comparecimento; b) intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para comparecimento portando o aparelho celular, ficando ciente de que deverá colaborar com os trabalhos do perito e dos assistentes técnicos, permitindo a realização da avaliação necessária.
A recusa injustificada será interpretada como desistência da produção da prova pericial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. (II.3) Da manifestação sobre o laudo pericial: a) Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. b) Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, fica autorizado o pagamento administrativo do perito pelo TJRN.
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090819330323700000121941244 01.
Procuração Procuração 24090819330449900000121941245 02.
RG e CPF Documento de Identificação 24090819330456800000121941247 03.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 24090819330463500000121944248 04.
Declaração de matrícula - Estudante Documento de Comprovação 24090819330469500000121944249 05.
CTPS Digital Documento de Comprovação 24090819330486900000121944250 06.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24090819330492600000121944251 07.
Nota fiscal do Flit Z-4 Documento de Comprovação 24090819330498700000121944252 08.
Ordem de Serviço Documento de Comprovação 24090819330504800000121944253 09.
Termo de serviço Documento de Comprovação 24090819330510700000121944254 10.
Relatório técnico Documento de Comprovação 24090819330516800000121944255 11.
Ficha de orçamento Documento de Comprovação 24090819330524700000121944256 12.
Artigo - Samsung Flit Z-4 tem vida útil de 5 anos Documento de Comprovação 24090819330530100000121944257 13.
Artigo - Celulares dobráveis têm vida útil de 7 anos Documento de Comprovação 24090819330538900000121944258 14.
Nota fiscal do A-55 Documento de Comprovação 24090819330553100000121944259 Despacho Despacho 24091104591194900000122092634 Petição Petição 24092511324243600000123320470 10898562-02dw-002 - samsung - contrato social kit Outros documentos 24092511324251200000123320489 10898562-03dw-relatorio tecnico- ido isac barbalho Outros documentos 24092511324260000000123320493 Intimação Intimação 24091104591194900000122092634 Intimação Intimação 24091104591194900000122092634 Certidão Certidão 24092611160632500000123416595 Citação Citação 24092611213045900000123419009 Intimação de audiência Intimação de audiência 24092611160632500000123416595 Citação Citação 24092611213058000000123419010 Citação Citação 24092611213066100000123419011 Diligência Diligência 24101710043159200000124955598 GMX Tecnologia Devolução de Mandado 24101710043165500000124955599 Petição Petição 24111210420501900000126931134 11583410-02dw-subs_-_ido_isac_barbalho Outros documentos 24111210420508600000126931136 Outros documentos Outros documentos 24111212051845400000126949684 SUBSTABELECIMENTO Outros documentos 24111212051907400000126949687 Contestação Contestação 24111319291465500000127126470 DEFESA - IDO ISAC BARBALHO Contestação 24111319291469400000127126471 CARTÃO CNPJ GMX Documento de Comprovação 24111319291475400000127126472 CONTRATO SOCIAL - GMX TECNOLOGIA Documento de Comprovação 24111319291480100000127126473 PROCURAÇÃO - VERSO Procuração 24111319291488800000127126474 PROCURACAO GMX NATAL DRUMMOND PG01 Procuração 24111319291494400000127126475 ORCAMENTO REPROVADO - IDO ISAC BARBALHO Documento de Comprovação 24111319291500400000127126476 OS ENTRADA - IDO ISAC BARBALHO Documento de Comprovação 24111319291505000000127126477 OS RETIRADA - IDO ISAC BARBALHO Documento de Comprovação 24111319291509600000127126478 RELATÓRIO TÉCNICO - IDO ISAC BARBALHO Documento de Comprovação 24111319291514300000127126479 Ata da Audiência Ata da Audiência 24111408593224000000127147266 0814905-59.2024.8.20.5124 Ata da Audiência 24111408593230200000127147268 Intimação Intimação 24111408593230200000127147268 Impugnação às contestações Petição 24112914380460600000128263744 Intimação Intimação 25021108532814200000132915831 Produção de perícia técnica no aparelho celular Petição 25021109245974500000132921587 Petição Petição 25022112350700600000134060714 -
29/08/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0814905-59.2024.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDO ISAC SANTOS BARBALHO REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 11 de fevereiro de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/11/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/11/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/11/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 05:19
Decorrido prazo de GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:10
Decorrido prazo de GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:04
Juntada de diligência
-
15/10/2024 14:42
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:08
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:41
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:41
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:25
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:24
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/09/2024 13:47
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
25/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 04:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDO ISAC SANTOS BARBALHO.
-
08/09/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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