TJRN - 0800338-55.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800338-55.2025.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): JECIONE DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JECIONE DE OLIVEIRA SOUZA.
Após determinação deste Juízo para que a parte autora emendasse a inicial realizando o pagamento das custas processuais, o requerente informou que a parte requerida realizou a atualização do contrato objeto da lide de forma administrativa junto ao autor, motivo pelo qual requereu a extinção do processo por perda superveniente de seu objeto. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento. É o que ocorre no presente caso.
A presente ação perdeu o seu objeto, tendo em vista que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato descrito na inicial e o objeto da lide não mais existe, extinguindo-se, portanto, o interesse processual da parte autora.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
31/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800338-55.2025.8.20.5102: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): JECIONE DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, voltem conclusos no fluxo “concluso para decisão de urgência inicial”.
Caso contrário, conclua-se no fluxo “concluso para sentença de homologação e(ou) extinção”.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:45
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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