TJRN - 0804233-06.2020.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 14:17
Juntada de Alvará recebido
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0804233-06.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução apresentados pelo Banco Bradesco S.A., em face do cumprimento de sentença requerido por Raimundo Antonio Ferreira da Silva.
A parte executada fundamenta sua defesa nos seguintes principais argumentos: Excesso de Execução: O banco alega que há excesso na cobrança, sustentando que o valor devido seria de R$ 432,59, enquanto o exequente pleiteia R$ 3.823,37, resultando em uma diferença de R$ 3.390,78 a maior.
Defende que o cálculo apresentado pelo exequente está equivocado, pois não discrimina os descontos mensalmente e utiliza metodologia inadequada de juros.
Método de Cálculo Inadequado: A executada argumenta que o exequente apresentou um montante globalizado sem a devida comprovação individualizada dos descontos, aplicando juros desde a data do primeiro desconto, o que geraria capitalização indevida e majoração excessiva da execução.
Liberação do Valor Incontroverso: O banco sustenta que do valor bloqueado de R$ 3.823,37, deve ser imediatamente liberado para a parte autora a quantia de R$ 432,59, por ser valor incontroverso, devendo permanecer em garantia apenas a diferença de R$ 3.390,78 até o julgamento dos embargos.
Litigância de Má-fé: O banco requer a condenação do exequente por litigância de má-fé, alegando que este inseriu de forma proposital cálculos errôneos em desconformidade com a sentença.
Por sua vez, o embargado refuta as alegações do embargante, sustentando que os cálculos executivos observaram estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (id. n°103023249), não havendo qualquer excesso a ser reconhecido.
A tese defensiva fundamenta-se na assertiva de que incumbia à parte executada o ônus probatório quanto à integralidade dos descontos alegados, encargo do qual não se desincumbiu tempestivamente, operando-se a preclusão na fase instrutória.
Ao final, postula-se a rejeição dos embargos executivos e a consequente continuidade do feito executivo nos moldes do cumprimento de sentença. É o breve relatório.
Converto a decisão em diligência.
Da análise dos cálculos apresentados pela parte exequente (id. n°148052842), verifica-se que apresentou um valor total de R$ 3.823,37, sem discriminar adequadamente os descontos efetuados mês a mês.
O cálculo apresenta apenas um valor principal de R$ 1.965,60 com data de 10/12/2020, sem detalhar a origem deste montante ou discriminar cada desconto individualmente.
Por outro lado, o embargante apresentou planilha detalhada (id. n°150792596), discriminando cada desconto individualmente, com datas e valores específicos, totalizando R$ 432,59 após a aplicação de correção monetária e juros.
A sentença transitada em julgado (id. n°103023249) determinou a restituição simples dos valores descontados a partir de fevereiro de 2019 e em dobro dos valores descontados a partir de 31 de março de 2021, com correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha de cálculos detalhada que discrimine cada um dos descontos indevidos, com suas respectivas datas e valores, bem como a forma de atualização utilizada (correção monetária e juros), demonstrando com clareza como chegou ao valor total executado de R$ 3.823,37.
Considerando o pedido de liberação do valor incontroverso e visando a efetividade da prestação jurisdicional, determino a liberação imediata do valor de R$ 432,59 em favor do exequente, mantendo-se bloqueado o valor remanescente de R$ 3.390,78 até a decisão final dos embargos.
Assim, DETERMINO a expedição dos alvarás com ordem de transferências para as contas indicadas pelo advogado da parte exequente.
Caso a parte exequente não tenha indicado contas bancárias, intime-a para indicar, no prazo de cinco dias, com fins de possibilitar a transferência.
Ademais, necessário se faz juntar o contrato de honorários aos autos.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:56
Outras Decisões
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10/06/2025 00:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:20
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:36
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:36
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:48
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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19/12/2022 07:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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18/12/2021 10:18
Suscitado Conflito de Competência
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22/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:06
Declarada incompetência
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05/05/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 23:47
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 17:01
Conclusos para decisão
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10/12/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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