TJRN - 0805469-14.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805469-14.2016.8.20.5106 Polo ativo MPRN - 19ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA e outros Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de Maria de Fátima Rosado Nogueira e outros que julgou improcedente a pretensão autoral por atipicidade superveniente.
Nas razões recursais, o embargante afirma, em síntese, que houve omissões no acórdão embargado, uma vez que essa Corte deixou de se manifestar sobre o pedido formulado nas razões de apelação sobre a capitulação alternativa, de modo a classificar a conduta no art. 11, V, da Lei 8.429/92 (“frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de [...] procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício [...] de terceiro”), com redação dada pela Lei 14.230/2021, em razão da revogação dos incisos I e II do mesmo artigo.
Ao final, pede o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios no sentido de sanar as omissões apontadas.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.
Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, atento, contudo, as regras do direito intertemporal.
Sustenta o embargante, omissões no Acórdão, consubstanciadas no fato de que essa Corte deixou de se manifestar sobre o pedido formulado nas razões de apelação sobre a capitulação alternativa, de modo a classificar a conduta no art. 11, V, da Lei 8.429/92 (“frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de [...] procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício [...] de terceiro”), com redação dada pela Lei 14.230/2021, em razão da revogação dos incisos I e II do mesmo artigo.
No entanto, não há que se falar em omissões, uma vez que o decisum embargado tratou da matéria, conforme abaixo transcrevo: “ (...)Assim, em síntese, para que reste configurado o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21), é necessário que se demonstre, concomitantemente: i) a prática de uma das condutas descritas especificamente nos incisos do art. 11; ii) a conduta dolosa do agente, inclusive com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, §1º); e iii) o nexo causal entre o exercício funcional e a violação aos princípios da Administração Pública.
Na hipótese, a conduta imputada aos réus/recorridos foi enquadrada, pelo Parquet, nos termos do art. 11, caput e inciso I e II, da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
Ocorre que os referidos incisos foram expressamente revogados com o advento da Lei nº 14.230/21.
Diante deste cenário, aplicam-se ao presente caso as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e ciente de que se tornou atípica a conduta prevista no art. 11, I e II, da Lei nº 8.429, forçosa a manutenção do julgado recorrido em relação aos réus Maria de Fátima Rosado Nogueira, Eduardo Mendes Marques, Geomar dos Santos Martins, Maria Celineide Dantas, Olho Vivo Sistema de Segurança Eletrônica Ltda e Francisco Santiago Sobrinho.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria e desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO DE AMEAÇA PRATICADO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS - ART. 11 DA LIA - ROL TAXATIVO - REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 11 - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE - REJEIÇÃO DA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Com a nova redação dada pela Lei n° 14.230/21, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º). 2.
A retroatividade da norma mais benéfica é princípio implícito do Direito Sancionatório, sendo aplicável no ramo do direito administrativo sancionador, à luz da unidade do jus puniendi do Estado. 3.
Uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 11 da LIA (atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública), cujo rol passa a ser taxativo. 4.
Com efeito, se a conduta imputada ao réu não se enquadra nas hipóteses específicas dos seus incisos, imperioso concluir pela ausência de tipicidade, sob o espectro da Lei de Improbidade. 5.
Uma vez que, com a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, a conduta imputada ao réu passou a ser atípica, impõe-se o reconhecimento da manifesta inexistência do ato de improbidade, devendo ser rejeitada a inicial, nos moldes do art. 17, §6º-B, da LIA.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.139856-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO, NA REGRA DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA NOS INCISOS DO ART. 11.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência não mais se insere em nenhum dos incisos do aludido artigo. 3.
Conhecimento e provimento do apelo, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial.(TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação cível nº 0100888-86.2013.8.20.0131, Des.
Virgílio Macêdo, ASSINADO em 09/12/2022).
Por fim, reitero que em razão das alterações levadas a efeito na LIA, notadamente para o caso concreto com a revogação dos incisos I e II e à modificação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, os dispositivos que sustentavam o pedido de condenação dos recorridos não mais subsistem no ordenamento jurídico, devendo ser mantida a sentença apelada que, em razão da ausência de subsunção da conduta atribuída aos Apelados, à atual disposição legal sobre a matéria, julgou improcedente o pedido contido à inicial, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC.Portanto, inobstante as alegações da embargante, percebe-se que o decisum restou devidamente fundamentado, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada por meio dos aclaratórios”.
Sem dúvida, é inegável que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Destarte, não se destinando os Embargos Declaratórios a rediscutir matéria decidida de conformidade com o livre convencimento do juiz, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocando prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805469-14.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0805469-14.2016.8.20.5106 APELANTE: MPRN - 19ª PROMOTORIA MOSSORÓ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA, EDUARDO MENDES MARQUES, GEOMAR DOS SANTOS MARTINS, MARIA CELINEIDE DANTAS, OLHO VIVO SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME, FRANCISCO SANTIAGO SOBRINHO Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805469-14.2016.8.20.5106 Polo ativo MPRN - 19ª Promotoria Mossoró Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA ROSADO NOGUEIRA e outros Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, JEFFERSON FREIRE DE LIMA, CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA, LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, MARCOS VINICIUS DE FREITAS VERAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO REALIZADO DE FORMA IRREGULAR.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores integrantes a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Civil Pública pela prática de Improbidade Administrativa (proc. nº 0805469-14.2016.8.20.5106), ajuizada em desfavor de MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, EDUARDO MENDES MARQUES, GEORMAR DOS SANTOS MARTINS, MARIA CELINEIDE DANTAS, OLHO VIVO SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRONICA LTDA – ME E FRANCISCO SANTIAGO SOBRINHO, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial por atipicidade superveniente nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 17, § 11, da Lei n° 8.429/92, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em desfavor de Maria de Fátima Rosado Nogueira, Eduardo Mendes Marques, Geomar dos Santos Martins, Maria Celineide Dantas, Olho Vivo Sistema de Segurança Eletrônica Ltda e Francisco Santiago Sobrinho".
Nas razões recursais (ID 19147080) o Ministério Público Estadual apelante, de início, arguiu a preliminar de suspensão do processo com base no IRDR nº 0808729-86.2019.8.20.0000.
Alegou, em suma, que: i) o Juízo a quo decidiu pela retroatividade das alterações causadas pela Lei 12.230/21 argumentando sobre a “posição oposta a assentada pelo Ministério Público nacionalmente que defende pela não retroatividade das alterações na improbidade aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa em 2021”; ii) que “o Supremo Tribunal Federal, no dia18 de agosto de 2022, concluiu, em sessão plenária, o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, decidindo, em síntese, que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, em regra, não retroage, mesmo sendo mais benéfica ao réu”;iii)“não haveria lógica em aplicar direito material diverso ao ato de improbidade configurado sob a égide de outro ordenamento jurídico e consumado antes da vigência da lei nova (Lei nº 14.230/2021); iv)“a magistrada a quo equivocou-se no julgamento da causa, reconhecendo a retroatividade e aplicando neste feito todas as novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/2021”.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de suspensão do processo com base no IRDR nº 0808729-86.2019.8.20.0000 e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma de sentença objurgada, para julgar procedentes os pedidos constantes da exordial, reconhecendo a prática, pelos apelados, dos atos ímprobos a eles imputados. (ID 19147080).
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e, portanto, que seja negado provimento ao recurso para manter a sentença de improcedência.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise de suposta prática de ato de improbidade pelos réus/recorridos, consubstanciado na contratação da prestação de serviço de segurança privada pela Prefeitura do Município de Mossoró, sem a realização de regular procedimento licitatório, à luz das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021.
De proêmio, analiso a preliminar arguida pelo órgão ministerial de suspensão do processo com base no IRDR nº 0808729-86.2019.8.20.0000.
Sobre tal questão, vale destacar que o IRDR nº 0808729-86.2019.8.20.0000 foi extinto nos termos do art. 485, IV, c/c art. 976, § 4º, ambos do CPC, na data de 03/08/2022, face a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça publicou Acórdão afetando a matéria para unificação da jurisprudência nacional, mediante o enunciado do Tema nº 1.096 da Corte Superior.
Portanto, o pedido de suspensão do presente recurso não procede.
Como sabido, a Lei n° 14.230/21, vigente desde o dia 25 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na Lei n° 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pelo citado diploma legal, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Ainda de acordo com a nova lei, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92).
Sob o prisma do direito sancionador (gênero), denota-se o seu desdobramento, tanto no direito sancionador penal, como, também, no ramo extrapenal.
E, é nesta segunda espécie, que se insere o supramencionado direito administrativo sancionador.
Cabe esclarecer, nesse ponto, que, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o direito administrativo sancionador, sobretudo porque, como dito, integram o mesmo direito sancionatório lato sensu.
Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência, etc.), devem ser observados, também, na esfera do direito administrativo sancionador.
Dentre esses princípios, sobreleva-se o da retroatividade da norma mais benéfica, previsto constitucionalmente, no art. 5º, XL, da Carta Magna.
Nesta senda, dessume-se que a retroatividade da norma mais benéfica é princípio constitucional implícito do Direito Administrativo Sancionador, cuja incidência, reitere-se, é determinada expressamente pela LIA (art. 1º, § 4º).
Impõe-se, portanto, a sua necessária observância na presente ação, ajuizada antes da promulgação da Lei nº 14.230/21.
Delineadas essas premissas, importante mencionar que uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 11 da LIA, que trata dos atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, era pacífico na jurisprudência do C.
STJ que o rol do art. 11 detinha cunho essencialmente exemplificativo, e não numerus clausus.
Todavia, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, foi revogada.
Nesta toada, confira-se a lição sintetizada por Marçal Justen Filho, com expertise: Outra inovação significativa promovida pela Lei 14.230/2021 foi a eliminação do cunho exemplificativo do elenco dos incisos do art. 11.
A redação anterior da Lei 8.429 continha a expressão "e notadamente" para as hipóteses referidas nos diversos incisos.
Essa fórmula verbal indicava a ausência de cunho exaustivo das condutas referidas, que apresentavam uma natureza exemplificativa.
A Lei 14.230/2021 estabeleceu que a configuração da improbidade, em caso de violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, seria "caracterizada por uma das seguintes condutas", a que se seguem as hipóteses contempladas nos incisos.
Portanto, o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo.
Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas.
Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade. (In Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 135-136).
Assim, em síntese, para que reste configurado o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21), é necessário que se demonstre, concomitantemente: i) a prática de uma das condutas descritas especificamente nos incisos do art. 11; ii) a conduta dolosa do agente, inclusive com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, §1º); e iii) o nexo causal entre o exercício funcional e a violação aos princípios da Administração Pública.
Na hipótese, a conduta imputada aos réus/recorridos foi enquadrada, pelo Parquet, nos termos do art. 11, caput e inciso I e II, da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
Ocorre que os referidos incisos foram expressamente revogados com o advento da Lei nº 14.230/21.
Diante deste cenário, aplicam-se ao presente caso as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e ciente de que se tornou atípica a conduta prevista no art. 11, I e II, da Lei nº 8.429, forçosa a manutenção do julgado recorrido em relação aos réus Maria de Fátima Rosado Nogueira, Eduardo Mendes Marques, Geomar dos Santos Martins, Maria Celineide Dantas, Olho Vivo Sistema de Segurança Eletrônica Ltda e Francisco Santiago Sobrinho.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria e desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO DE AMEAÇA PRATICADO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS - ART. 11 DA LIA - ROL TAXATIVO - REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 11 - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE - REJEIÇÃO DA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Com a nova redação dada pela Lei n° 14.230/21, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º). 2.
A retroatividade da norma mais benéfica é princípio implícito do Direito Sancionatório, sendo aplicável no ramo do direito administrativo sancionador, à luz da unidade do jus puniendi do Estado. 3.
Uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 11 da LIA (atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública), cujo rol passa a ser taxativo. 4.
Com efeito, se a conduta imputada ao réu não se enquadra nas hipóteses específicas dos seus incisos, imperioso concluir pela ausência de tipicidade, sob o espectro da Lei de Improbidade. 5.
Uma vez que, com a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, a conduta imputada ao réu passou a ser atípica, impõe-se o reconhecimento da manifesta inexistência do ato de improbidade, devendo ser rejeitada a inicial, nos moldes do art. 17, §6º-B, da LIA. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.139856-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO, NA REGRA DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO.
CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA NOS INCISOS DO ART. 11.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência não mais se insere em nenhum dos incisos do aludido artigo. 3.
Conhecimento e provimento do apelo, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação cível nº 0100888-86.2013.8.20.0131, Des.
Virgílio Macêdo, ASSINADO em 09/12/2022).
Por fim, reitero que em razão das alterações levadas a efeito na LIA, notadamente para o caso concreto com a revogação dos incisos I e II e à modificação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, os dispositivos que sustentavam o pedido de condenação dos recorridos não mais subsistem no ordenamento jurídico, devendo ser mantida a sentença apelada que, em razão da ausência de subsunção da conduta atribuída aos Apelados, à atual disposição legal sobre a matéria, julgou improcedente o pedido contido à inicial, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC.
Isto posto, em dissonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805469-14.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
24/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:29
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2023 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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