TJRN - 0800208-24.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800208-24.2024.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VICTOR ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 144233505, esclarecendo se a consulta com especialista em nefrologia foi efetivamente realizada, bem como para requerer o que entender de direito.
Alerto à parte que o seu silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800208-24.2024.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VICTOR ALVES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MATHEUS VICTOR ALVES DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que necessita realizar o procedimento de Ureterolitotripsia Transureteroscópica, além de consultas com médicos dermatologista, endocrinologista e nefrologista, mas não obteve êxito no seu fornecimento pelo ente público demandado.
Assim sendo, requereu liminar no sentido de determinar que o ente público providencie os citados procedimentos.
Nota técnica anexada ao ID 122089715.
Foi deferida parcialmente a antecipação de tutela, nos termos da decisão de Id.nº. 1121984918.
O Estado apresentou resposta (Id.nº.126001742), suscitando preliminar de falta de interesse processual e de defeito na representação da requerente.
No mérito, encartou a violação ao princípio da descentralização, requerendo, na oportunidade, a total improcedência da demanda.
Intimada para apresentar manifestação, a parte autora nada requereu. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pelo que se observa dos autos, não sendo necessária a realização de audiência instrutória, considerando que não mais subsiste a necessidade de qualquer produção de prova suplementar, aplico o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e profiro o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco que não merece prosperar a tese de ausência de interesse processual, uma vez que por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o Judiciário não se escusa de apreciar nem mesmo a ameaça de lesão à direito.
Com isso, resta afastada a preliminar de falta de interesse de agir.
Recorde-se ainda que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Nesse sentido, a Súmula 34 do TJ/RN: ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Precedentes: RN 2018.011246-5, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 07.02.2019.
AC 2018.009822-0, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 04.12.2018.
AC 2016.015366-1, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 11.12.2018.
Lado outro, a promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os artigos 23, inciso II e 196, da Constituição Federal, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, do Município ou eventualmente da União isoladamente, podendo requerer exames, medicamentos, itens de uso médico ou tratamento a qualquer um deles isoladamente ou a todos conjuntamente por se tratar da existência de solidariedade e não de litisconsórcio passivo necessário.
Além do mais, o texto do artigo 196, da Constituição Federal, fala em Estado de forma geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os Entes Federados, devendo ser compreendido sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ainda com base nesses argumentos se impõe que não há nenhuma obrigatoriedade da presença dos três Entes Públicos em questão, nem mesmo necessidade, ficando ao alvedrio do autor a faculdade de indicar o polo passivo da demanda, pois qualquer um deles pode tornar efetiva a tutela ora requerida e concedida.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o artigo 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A assistência farmacêutica, como integrante das ações de saúde, está prevista na Lei nº 8.080/90, in verbis: Art. 6º.
Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS: I – a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Nada impede, porém, o direcionamento de cumprimento diretamente determinado pela autoridade judicial, conforme as regras de repartição de competências, determinando-se o ressarcimento ao ente federativo que suportou o ônus financeiro.
Cite-se no ponto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Conforme demonstrado na petição inicial, há nos autos um laudo médico de ID 121656522 apontando a existência de cálculo ureteral desde 06/09/2022 na parte autora, de modo a justificar a necessidade de intervenção cirúrgica.
Além disso, a condição atual do paciente (litíase e cálculo no ureter distal) deve levar à presença prolongada de dores intensas e persistentes, causando-lhe prejuízo às atividades habituais, sendo a realização de consulta com médico nefrologista seguida de eventual cirurgia uma medida urgente e necessária para recuperar a sua saúde.
Nesse sentido, a ausência de exames complementares, por sua vez, não pode justificar a negativa da realização de possível cirurgia, pois tal postura violaria o direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o Estado tem o dever de assegurar o direito à saúde de forma eficaz e digna, sendo irrelevante a falta de exames adicionais quando o laudo médico comprova a necessidade e urgência do tratamento.
Outrossim, no que se refere às consultas nas especialidades dermatologia e endocrinologia, por não haver indícios nos autos que demonstrem benefícios à condição atual do paciente, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito nesse sentido, devendo o pedido ser indeferido nesse particular.
A Constituição Federal nos artigos 6º e 196 preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever os dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Neste pórtico, é pertinente a transcrição do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO; Julgamento: 12/12/2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma).
Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.
Dessa feita, ressalta indubitável a necessidade de determinação pelo Poder Judiciário no sentido de garantir a adequada, contínua e ininterrupta assistência à população, faceta do direito fundamental à saúde.
Ainda nesse tom, cabe ao Poder Público fornecer, gratuitamente, às pessoas necessitadas, medicamentos e itens necessários para o tratamento de saúde.
Conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido". (Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059, Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel.
Min.
Franciulli Netto, pub.
DJ 04/02/2002, p. 321).
Some-se a isso o fato de que vida e saúde são, segundo entendimento do STF, "bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada". (AgRg no Resp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon – julgado em 29/08/2007).
Sendo esta também a razão de ter sido deferida a antecipação da tutela em desfavor da Fazenda Pública, a despeito das disposições da Lei n. 9.494/97.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de, confirmando a antecipação de tutela provisória deferida na obrigação de fazer, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer em favor da parte autora a consulta com um especialista em nefrologia e, confirmada a indicação, que seja realizada a cirurgia indicada no ID nº 121656522 no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se a Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Norte para cumprimento da presente decisão, devendo ser instruído com cópia do receituário médico.
Sem incidência de custas, despesas ou emolumentos, consoante a Lei estadual Nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, artigo 1º, §1º (Fazendas Públicas).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 10:14
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR ALVES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:07
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR ALVES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:47
Juntada de diligência
-
18/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:44
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:24
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/05/2024 23:52
Juntada de ato administrativo
-
22/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:28
Outras Decisões
-
18/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803017-93.2023.8.20.5103
Nilton Barbosa Pereira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 08:04
Processo nº 0103049-66.2016.8.20.0001
Mprn - 29ª Promotoria Natal
Jose Carlos Balardini
Advogado: Francisco Carlos Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2016 00:00
Processo nº 0828695-28.2023.8.20.5001
Raimundo Nonato Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 16:43
Processo nº 0807409-23.2025.8.20.5001
Elizabeth Martins de Lima
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2025 20:43
Processo nº 0802278-80.2024.8.20.5105
Celia Otaviano da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 12:12