TJRN - 0843790-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800296-90.2024.8.20.5150 Promovente: M. -.
P.
P.
Promovido: A.
M.
P.
A.
DECISÃO 1) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO MARCOS PEREIRA ARAÚJO, imputando-lhe a(s) suposta(s) prática(s) da(s) infração(ões) penal(ais) tipificada(s) no art. 129, §13 do CP c/c Lei nº 11.340/06, em face da vítima ROSCENILDA FREIRE PAIVA, no dia 04/07/2023.
Quanto a resposta à acusação apresentada e eventuais matérias do art. 397 do CPP, verifica-se que não foram arguidas preliminares.
Portanto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e estão presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação penal, já que presente o lastro probatório mínimo embasando a acusação, conforme já mencionado no recebimento da denúncia.
De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado.
No caso dos autos, o(a)(s) denunciado(a)(s) se resguardou para demonstrar a realidade fática após a instrução processual.
Desta forma, o réu não demonstrou de modo suficiente a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, avaliar se os fatos se deram ou não na forma como narrado na denúncia implica em adentrar no mérito da lide, de modo que, em relação ao ponto, faz-se imprescindível a instrução processual.
Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada e determino que se dê prosseguimento ao feito. 2) Na oportunidade, designo O PRÓXIMO DIA DA PAUTA, para realização de Audiência de Instrução e Interrogatório do réu, podendo as partes e testemunhas participarem através de videoconferência na nova plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Team), em cumprimento às Resoluções do TJRN e nº105/2010 do CNJ.
A Secretaria Judicial deverá disponibilizar às partes/testemunhas, inclusive mediante certidão nos autos, o link de acesso à sala virtual.
Outrossim, as partes/testemunhas poderão entrar em contato por meio de ligação telefônica ou mensagem instantânea (whatsapp) com o número (84) 3673-9985 em caso de dúvida e dificuldade de acesso.
As partes/ procuradores/testemunhas poderão optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet, computador, notebook ou similares) para o acesso à referida audiência.
Para tanto, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Team” em seu dispositivo e acessar a sala de audiência virtual do Link de acesso acima, preferencialmente, com antecedência de 10 minutos para a realização dos testes referentes à conexão.
Nesses casos, os dispositivos utilizados deverão conter Webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos.
Em caso de ausência de estrutura para receber o link de transmissão da audiência, deverá a parte/testemunha comparecer pessoalmente ao Fórum, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet.
Com relação aos advogados, Defensores Públicos e ao Membro do Ministério Público, fica facultado o comparecimento por meio de videoconferência.
Expeçam-se as devidas intimações aos réus e às testemunhas arroladas pelas partes (a Defesa poderá apresentar as testemunhas em banca), constando no mandado que, na data e horário designados, caso tenham dificuldade de acesso a plataforma ou a internet, deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Portalegre a fim de que sejam colhidos seus depoimentos.
A Secretaria Judicial deverá providenciar a expedição de carta precatória, caso seja necessário, que a tomada de depoimentos por videoconferência fora do juízo deprecante seja realizada pelo próprio juízo deprecante a partir de uma sala passiva instalada no juízo deprecado, cabendo a este (juízo deprecado) providenciar a intimação da(s) pessoa(s) que será ouvida.
Portanto, a carta precatória deverá ser encaminhada para que o Juízo deprecado intime a(s) testemunhas(s) para comparecerem à sala passiva do juízo deprecado para ser ouvida no dia designado pelo juízo deprecante para audiência, devendo ser encaminhado também o respectivo número de contato para disponibilização do link de acesso ou, caso seja possível, já o referido link.
Advirta-se as testemunhas que, caso ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente (art. 218, do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar as custas da diligência (art. 219, do CPP).
Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Deverá a Secretaria deste Juízo juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada.
Havendo registro de antecedentes, junte-se certidão circunstanciada, inclusive oficiando ao juízo processante, se for o caso, contendo no mínimo, as seguintes informações: a) data do fato. b) tipo penal; c) se houve condenação e se ocorreu o trânsito em julgado; d) se existe ordem de prisão contra o réu; e e) fase atual do processo.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843790-98.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. - 
                                            
12/03/2024 10:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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