TJRN - 0803890-05.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803890-05.2024.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MANOEL BATISTA DOS SANTOS Promovido(a): BANCO SANTANDER DESPACHO Conforme já determinado no ID 162643505, ante a juntada do comprovante de cumprimento do acordo, intime-se a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, ou sem outros requerimentos, independentemente de novo despacho, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
03/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803890-05.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MANOEL BATISTA DOS SANTOS Promovido(a):BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando a petição retro, intime-se o Banco Santander para juntar aos autos comprovante de cumprimento da obrigação consubstanciada no acordo (comprovante de transferência bancária), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntado o comprovante e sem mais requerimentos, independentemente de novo despacho, arquivem-se imediatamente os autos.
Deve a secretaria, antes de mais nada, EVOLUIR a classe para cumprimento de sentença.
P.I.C.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803890-05.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MANOEL BATISTA DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Estabelecido o contraditório, as partes transigiram, pugnando ambas pela homologação da avença e consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 151419627) É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor e do réu, dele podendo desistir, renunciar ou transigir.
Por outro lado, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim sendo, deve ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
Considerando que as partes transigiram quanto às despesas do processo, condeno a parte ré no pagamento de custas.
Quanto aos honorários, caberá a cada uma delas arcar com os ônus de seu advogado.
P.I.
Dispenso a cobrança de custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
P.
I.
Como não há interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data da sua publicação.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
08/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:48
Processo Reativado
-
08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803890-05.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MANOEL BATISTA DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por MANOEL BATISTA DOS SANTOS, qualificado, em face de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado.
Em suma, aduz o promovente que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco promovido, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu, razão pela qual requereu, em tutela antecipada, a abstenção dos descontos realizados de forma consignada na sua aposentadoria e, no mérito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o réu em sede de contestação (ID 135833412) suscitou preliminarmente: a ausência de procuração válida; falta de interesse de agir; indeferimento da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação e, no mérito, sustentou que a parte autora tenta locupletar-se ilicitamente, às custas da justiça, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, pois não comprova as acusações proferida nos autos, não havendo diante disso, possibilidade para inversão do ônus da prova e por tanto, inexistindo danos morais e materiais, bem como repetição de indébito.
Por essa razão, refutou todos os pleitos autorais.
Réplica apresentada (ID 138084619).
Decisão de saneamento (ID 141645161) As partes declinaram do interesse de produzir prova, vindo assim os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTOS De início, importa consignar que o caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado da lide por não haver necessidade de produção de outras provas, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminarmente, o réu sustentou a ausência de procuração válida, considerando que a anexada aos autos não conferia poderes específicos ao patrono do autor, para representação judicial; alegou a falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor não procurou resolver a questão pela via administrativa antes de ingressar com a ação; bem como o indeferimento da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação.
Porém, as preliminares arguidas merecem ser rejeitadas, porquanto verifica-se que: 1º a procuração foi regularmente juntada e contém os poderes necessários, nos termos do artigo 104 do CPC (ID 134725665); 2º nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, o simples fato de haver resistência à pretensão do autor já configura a existência de lide, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir; 3º De fato, da conjugação dos arts. 320, 321 e 330 da Codificação Processual Civil, pode-se extrair o entendimento de que, não havendo a instrução da exordial com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a petição inicial deverá ser indeferida.
Entende-se por documento indispensável à propositura da ação aquele que diz respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem assim, com os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.
No caso dos autos, porém, a parte autora faz juntada dos documentos de que dispunha, comprovando minimamente a relação de direito material com a parte promovida, razão pela qual a preliminar deve ser indeferida.
Passa-se a análise minuciosa dos autos.
Conforme documento apresentado pelo autor, os descontos foram realizados mensalmente no importe de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), com início em 08/11/2023.
Registre-se, por oportuno, que o réu não juntou a cópia do contrato desse empréstimo ao presente caderno virtual, o que era de sua incumbência em razão da inversão do ônus da prova (ID 135833412).
Diante da inexistência de instrumento contratual nos autos, entende-se que não houve celebração de negócio jurídico envolvendo as partes litigantes.
Cumpre destacar que, segundo o enunciado sumular n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante da ausência de instrumento contratual, vislumbra-se que a instituição financeira cometeu ato ilícito e, por essa razão, o contrato deve ser declarado nulo (art. 166, II, CC).
Por outro lado, é questão incontroversa que a parte autora está sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde 08/11/2023.
Nessa balada, o art. 42 do Estatuto Consumerista assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos).
Tecendo um recorte interpretativo do dispositivo em testilha, depreende-se que o consumidor será ressarcido em dobro pelo valor indevido que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso vertente, não há falar em engano justificável, porquanto a cobrança se protraiu ao longo de vários meses, revelando um comportamento negligente por parte da instituição financeira.
Dessa forma, o autor tem direito ao recebimento em dobro desse valor com a respectiva correção monetária e juros legais a contar do vencimento de cada parcela.
No pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta, dano e nexo de causalidade, conforme a inteligência do art. 927 do Código Civil.
A conduta ilícita por parte do banco é cristalina, tendo em vista que a parte autora não celebrou contrato de empréstimo consignado.
O dano, de igual forma, restou patente na medida em que foram descontadas parcelas nos proventos da parte autora, verba de caráter alimentar cuja supressão traz pesadas consequências, mormente quando se trata de pessoa idosa, como é o caso da parte autora.
Por sua vez, o nexo causal consiste no elo que une a conduta ilícita e o dano sofrido.
O entendimento acima aplicado também encontra amplo respaldo na jurisprudência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM APOSENTADORIA DE IDOSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS. - Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi o autor quem contratou o empréstimo consignado em sua aposentadoria. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que o autor, idoso, teve parcelas debitadas de sua singela aposentadoria por invalidez, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
Prestígio ao caráter punitivo e... pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-48, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-48 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2017) Em relação ao quantum, o fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a indenização deve atingir a saúde financeira da ré, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza.
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições financeiras do Banco Santander, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato entabulado entre as partes. b) restituir em dobro o valor indevidamente descontado, com juros de mora e correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal a partir do vencimento de cada parcela. c) pagar a quantia de R$ 4.000 (quatro mil reais) a título de danos morais com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
27/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803890-05.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MANOEL BATISTA DOS SANTOS PROMOVIDO(A): BANCO SANTANDER DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por MANOEL BATISTA DOS SANTOS, qualificado(a), contra BANCO SANTANDER, igualmente qualificado(a).
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da alegada ausência de procuração válida O réu alegou que a procuração anexada aos autos não conferia poderes específicos ao patrono do autor para representação judicial.
Contudo, conforme documentos já constantes nos autos, verifica-se que a procuração foi regularmente juntada e contém os poderes necessários, nos termos do artigo 104 do CPC (ID 134725665).
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de procuração válida.
II.2 Da falta de interesse de agir A parte ré argumentou que o autor não tentou resolver a questão pela via administrativa antes de ingressar com a ação, o que caracterizaria falta de interesse processual.
Todavia, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, o simples fato de haver resistência à pretensão do autor já configura a existência de lide, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
II.3 Do indeferimento da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação Não prospera a preliminar ventilada pela parte demandada no tangente ao indeferimento da petição inicial por falta de documento essencial à propositura da ação.
De fato, da conjugação dos arts. 320, 321 e 330 da Codificação Processual Civil, pode-se extrair o entendimento de que, não havendo a instrução da exordial com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a petição inicial deverá ser indeferida.
Entende-se por documento indispensável à propositura da ação aquele que diz respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem assim, com os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.
No caso dos autos, porém, a parte autora faz juntada dos documentos de que dispunha, comprovando minimamente a relação de direito material com a parte promovida, razão pela qual a preliminar deve ser indeferida.
II.4 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume em se saber se: a) houve efetiva contratação do empréstimo consignado pelo autor junto ao réu; b) os valores referentes ao empréstimo foram depositados na conta bancária do autor; c) os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos; d) houve falha na prestação do serviço por parte do réu ao permitir a contratação indevida do empréstimo; e) houve danos morais e a sua extensão.
Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar a inexistência da solicitação do empréstimo, a ausência de depósito dos valores em sua conta bancária; o impacto financeiro e psicológico causado pelos descontos e ao réu provar a regularidade da contratação e a ausência de dano moral, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, importa destacar que a lide será solucionada à luz dos dispositivos que disciplinam as relações de consumo e a responsabilidade civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LIBRA GESTAO DE RECURSOS LTDA em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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