TJRN - 0806743-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 06:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KAIO ALVES PAIVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Kemil Varela Aby Faraj em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806743-22.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS DAVI e outros Parte ré: CARLOS EDUARDO VALLE ROSA S E N T E N Ç A FRANCISCO DAS CHAGAS DAVI e JOSIANE GOMES COSTA DAVI, qualificados, patrocinados por advogado, no dia 5/02/2025 opuseram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de CARLOS EDURARDO VALLE ROSA, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) Sofreram constrição indevida em seu imóvel, decorrentes do processo n.º 0812103-50.2016.8.20.5001, na qual Carlos Eduardo Valle Rosa propôs execução contra Stylo Construções e Serviços EIRELI - ME e Priscila Célia Bacurau, mas que os embargantes são terceiros de boa-fé, tendo sido penhorado seu imóvel, sito na Avenida dos Caiapós, 2885, Condomínio Parco Della Veritá, Casa 195, Pitimbu, Natal/RN; b) Adquiriram o referido imóvel desde 23/03/2012, tendo quitado o imóvel em 2013, mas nunca formalizaram o registro da propriedade no cartório de registro de imóveis, porquanto tinham recursos apenas para quitar o valor do imóvel, mas não conseguiram arcar com os custos cartorários e impostos necessários para a lavratura da escritura pública e seu registro, bem assim a despesa adicional com ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e taxas cartorárias; c) Possuem várias provas da posse contínua no imóvel, razão pela qual, a penhora é indevida, tendo inclusive obtido outras decisões judiciais favoráveis em outras demandas com o mesmo objeto; Amparado em tais fatos, pugnou, para além dos benefícios da justiça gratuita ou ainda o parcelamento das custas processuais: a concessão de tutela de urgência para que seja concedida a liminar, em embargos de terceiro, no intuito de que seja imediatamente suspensa a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua dos Caiapós, nº 2885, Condomínio Parco Della Veritá, Casa 195, Pitimbu, Natal/RN, até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Terceiro, impedindo a adjudicação, alienação ou leilão do bem.
Juntou procuração e documentos (Id 142018797).
Decisão ao Id 142041119, concedendo a liminar.
Citado (Id 143795274), o réu ofereceu impugnação aos embargos no Id 144147294, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da posse legítima dos Embargantes sobre o imóvel; e que os Embargantes sejam condenados nos ônus de sucumbência, com o pagamento das despesas processuais incorridas com o registro da penhora no montante de R$ 2.532,81 (dois mil quinhentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), conforme se acha ao Id. 142018801 - Pág. 29, bem como para fins de pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com base no princípio da causalidade e no Tema 872 do STJ, considerando que a omissão dos Embargantes em registrar a aquisição do imóvel deu causa ao litígio.
Não juntou documento novo.
Despacho ao Id 152265071 intimando as partes para produção de outras provas.
Manifestação do embargante no Id 153997436, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto e dispensando a produção de outras provas.
Petição da embargada no Id 155085585, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea a, do CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Analisando a petição de Id 144147294, a embargada ofereceu impugnação e, ao final, requereu o reconhecimento da posse legítima do Embargante sobre o imóvel, objeto da lide, sem nenhuma resistência à pretensão autoral, discordando apenas dos ônus sucumbenciais, os quais, em sua ótica, deveriam ser atribuídos ao embargante.
Não há dúvidas de que houve o reconhecimento jurídico do pedido, porquanto a embargada reconheceu, expressamente a posse legítima dos Embargantes sobre o imóvel situado na Rua dos Caiapós, nº 2885, Condomínio Parco Della Veritá, Casa 195, Pitimbu, Natal/RN, com a liberação definitiva da penhora realizada sobre o referido bem.
Trata-se conclusão totalmente diversa da hipótese da perda superveniente do objeto veiculada pelo embargante, consoante dispõe o próprio art. 488, do CPC, segundo o qual aduz que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Na esteira desse raciocínio, com respaldo no art. 90, do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Finalmente, não aplico o entendimento firmado pelo Col.
STJ no recurso repetitivo n.° 872, porquanto a hipótese em mesa revela uma distinção da tese firmada.
Ora, nos autos principais n.° 0812103-50.2016.8.20.5001 (cumprimento de sentença), a decisão de Id 137733394 – com base em certidão anterior do oficial de justiça - sinalizou que o imóvel objeto da penhora estaria ocupado por um terceiro, ora embargante.
Vejamos: "(...) deixei de efetuar a penhora e avaliação do imóvel descrito no mandado, em virtude de haver divergência entre a descrição do imóvel no mandado (casa 115), e o imóvel descrito na certidão de ID 119073070 (lote nº 195, quadra G).
Certifico que ao diligenciar à casa 115, a proprietária apresentou certidão de matrícula do imóvel no 7º Ofício de Notas, casa 115, Quadra D, sob nº 27.036.
Certifico ainda que o administrador do condomínio, Sr.
Abmael (tel. nº 84-9.8878-5820) informou que desconhece a pessoa da destinatária como proprietária de imóvel naquele condomínio, e que a casa 195, Quadra G, pertence a outro proprietário.
Sugiro que seja apresentada uma certidão atualizada do imóvel objeto de penhora e avaliação.
Diante do acima exposto, devolvo o mandado à secretaria do Juízo para as providências de direito." Mesmo assim, os embargados (exequentes do processo principal) insistiram na penhora do bem (vide petição de Id 135963736, dos autos principais), mesmo com diversos indícios de que o imóvel estava ocupado por terceiros de boa-fé, fato que merecia uma melhor investigação pelos exequentes.
Logo, na controvérsia sobre os honorários sucumbenciais, aplico o art. 90, do CPC.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, "a", do CPC.
Consequentemente, fica desconstituída a penhora anteriormente determinada nos autos principais n.º 0812103-50.2016.8.20.5001.
CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais (já adiantadas) e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil), considerando o grau de zelo do causídico, julgamento antecipado, etc.
Considerando o § 4°, art. 90, CPC, diante do reconhecimento jurídico do pedido, motivo pelo qual, REDUZO a condenação pela METADE.
Determino que a secretaria certifique e junte cópia da presente sentença nos autos do cumprimento de sentença n.º 0812103-50.2016.8.20.5001.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:31
Juntada de Petição de prestação de contas
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06/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de prestação de contas
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de prestação de contas
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Kemil Varela Aby Faraj em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Kemil Varela Aby Faraj em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/02/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 18:08
Juntada de diligência
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17/02/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:53
Publicado Citação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806743-22.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS DAVI e outros Parte ré: CARLOS EDUARDO VALLE ROSA D E C I S Ã O FRANCISCO DAS CHAGAS DAVI e JOSIANE GOMES COSTA DAVI, qualificados, patrocinados por advogado, no dia 5/02/2025 opuseram os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de CARLOS EDURARDO VALLE ROSA, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) Sofreram constrição indevida em seu imóvel, decorrentes do processo n.º 0812103-50.2016.8.20.5001, na qual Carlos Eduardo Valle Rosa propôs execução contra Stylo Construções e Serviços EIRELI - ME e Priscila Célia Bacurau, mas que os embargantes são terceiros de boa-fé, tendo sido penhorado seu imóvel, sito na Avenida dos Caiapós, 2885, Condomínio Parco Della Veritá, Casa 195, Pitimbu, Natal/RN; b) Adquiriram o referido imóvel desde 23/03/2012, tendo quitado o imóvel em 2013, mas nunca formalizaram o registro da propriedade no cartório de registro de imóveis, porquanto tinham recursos apenas para quitar o valor do imóvel, mas não conseguiram arcar com os custos cartorários e impostos necessários para a lavratura da escritura pública e seu registro, bem assim a despesa adicional com ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e taxas cartorárias; c) Possuem várias provas da posse contínua no imóvel, razão pela qual, a penhora é indevida, tendo inclusive obtido outras decisões judiciais favoráveis em outras demandas com o mesmo objeto; Amparado em tais fatos, pugnou, para além dos benefícios da justiça gratuita ou ainda o parcelamento das custas processuais: a concessão de tutela de urgência para que seja concedida a liminar, em embargos de terceiro, no intuito de que seja imediatamente suspensa a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua dos Caiapós, nº 2885, Condomínio Parco Della Veritá, Casa 195, Pitimbu, Natal/RN, até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Terceiro, impedindo a adjudicação, alienação ou leilão do bem.
Juntou procuração e documentos (Id 142018797).
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I - DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Defiro o pedido subsidiário dos embargantes e autorizo o parcelamento das custas processuais, atualmente fixadas no valor de R$ 7.214,46, consoante tabela do TJRN, Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 601,21 (seiscentos e um reais e vinte e um centavos), com fulcro no art. 98, § 6º, CPC.
Em sendo assim, intimem-se os embargantes, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais e a restante nos meses subsequentes, devendo gerar a competente guia pelo sistema E-GUIA/TJRN, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC) II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelos embargantes merece prosperar.
Com efeito, o CPC, ao tratar dos Embargos de terceiros preconizou, in verbis: “ Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.”.
Nesse particular, observa-se da consulta aos autos do cumprimento de sentença de nº 0812103-50.2016.8.20.5001, ajuizado por CARLOS EDUARDO VALLE ROSA em desfavor de STYLO CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PRISCILA CELIA BACURAU, que foi realizada a penhora do imóvel de matrícula n° 34.806, lote 195, quadra “G”, registrada no 7° Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN, situado na Avenida dos Caiapós, n° 2885, Pitimbu, Casa 115, Condomínio Parco Della Veritá, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona desta Capital.
Nada obstante, os embargantes colacionaram documentos probatórios iniciais suficientes e aptos a comprovar que são os legítimos possuidores e compradores do referido bem imóvel, utilizado-o para moradia da família, ou seja, em momento anterior a constrição.
Nesse particular, destaco o contrato de compra e venda do imóvel ao Id 142018804, celebrado em 23/03/2012 e demais documentos ao Id 142018806, referentes a faturas, IPTU e comprovantes de residência dos embargantes no imóvel penhorado.
Diante do referido contexto, presume-se a boa fé dos embargantes sobre a compra do bem, a qual poderá ser afastada mediante prova produzida em sentido contrário a cargo da parte embargada, motivo pelo qual, neste momento de cognição sumária do feito, diante das provas até então apresentadas, entendo que merece acolhida o pedido de retirada da referida restrição, até ulterior decisão deste Juízo.
Vale ressaltar, no caso em apreço, que a compra do bem imóvel penhorado ocorreu em 2012, ou seja, em data muito anterior ao próprio cumprimento de sentença que originou a penhora (2016).
Esclareço aos embargantes, por fim, que embora determinada a suspensão da penhora incidente sobre o imóvel neste momento de cognição sumária do feito, caberá aos embargantes providenciarem a efetiva transferência do bem para os seus nomes, abstendo-se, ainda, de realizar a venda e/ou repasse do bem para terceiros, notadamente diante de sua condição de objeto litigioso discutido em processo judicial.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada e determino a suspensão e o levantamento da penhora incidente sobre o bem imóvel de matrícula n° 34.806, lote 195, quadra “G”, registrada no 7° Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN, situado na Avenida dos Caiapós, n° 2885, Pitimbu, Casa 195, Condomínio Parco Della Veritá, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona desta Capital, possibilitando assim que a mesma providencie a transferência do veículo para o seu nome perante os órgãos de trânsito.
Oficie-se ao 7° ofício de notas da capital para que dê baixa no registro de constrição (cancelamento da prenotação) sobre o referido imóvel, até ulterior deliberação.
Defiro, ainda, o pedido de parcelamento das custas processuais e, em sendo assim, intimem-se os embargantes, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais e a restante nos meses subsequentes, devendo gerar a competente guia pelo sistema E-GUIA/TJRN, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Deverá a Secretaria, por fim, providenciar a vinculação dos presentes autos, perante o sistema do PJe, em relação ao processo principal n.° 0812103-50.2016.8.20.5001.
Cite-se o embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por seu procurador judicial, dentro do que regem os arts. 677, parágrafo terceiro, e 679, do Código de Processo Civil.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 21:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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