TJRN - 0802859-44.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:06
Processo Reativado
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14/05/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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25/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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11/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:04
Juntada de intimação
-
31/07/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:58
Juntada de diligência
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08/07/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:02
Juntada de despacho
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02/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 10:28
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802859-44.2023.8.20.5101 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Polo Ativo: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Polo Passivo: ANTONIO ARAUJO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pelo(a) autor(a), INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 8 dias, apresentar suas contrarrazões recursais (CPP, art. 600).
CAICÓ, 9 de maio de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:16
Juntada de diligência
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18/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802859-44.2023.8.20.5101 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Parte Autora: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Parte Ré: ANTONIO ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA Tratam os autos de Queixa-Crime ofertada por Manuel Antônio de Araújo Filho em desfavor de Antônio Araújo de Sousa, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 139 e no art. 140 c/c art. 141, inciso IV, §2º, todos do Código Penal (CP).
O presente feito versa sobre fato ocorrido em maio de 2022 e a queixa-crime foi protocolada em julho de 2023, na qual aduz o querelante, irmão do querelado, só ter tomado conhecimento dos fatos através de seu filho em fevereiro de 2023.
Narra a exordial que o querelado difamou o querelante, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, e o injuriou, mediante xingamentos que lhe ofenderam a dignidade ou o decoro, por meio de diálogos entre o querelado e o filho do querelante (que é também seu advogado), por meio de redes sociais, especificamente através do aplicativo Messenger.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, seja no sentido de que seja declarada a extinção da punibilidade pela decadência, seja porque inexistem indícios mínimos de materialidade das condutas imputadas, consoante parecer de ID 110981259 - Pág. 1-3.
Consta manifestação do querelante no ID 111846724 - Pág. 1-9, com anexos.
Relatados, passo a decidir.
Preceituam os artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 e 107, IV do Código Penal, in verbis: “Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único.
Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.” Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do seu direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” “Art. 107- Extingue-se a punibilidade: IV- pela prescrição, decadência ou perempção.” Da leitura de tais dispositivos legais conclui-se que para a propositura da Queixa-crime, o prazo será de seis meses, decaindo a parte interessada quando ultrapassado o prazo legal.
Compulsando os autos, em que pese a alegação do querelante de que só tomou conhecimento das condutas supostamente praticadas contra a sua honra em fevereiro de 2023, razão assiste ao Parquet de que, diante do contexto de conflito patrimonial familiar pré-existente ao feito, em que o querelante discorda da alienação de um imóvel do genitor de ambas as partes, não tenha o querelante tido ciência da conversa que o querelado teve como o seu filho em maio de 2022.
Assim, não tendo nenhum elemento nos autos demonstrando que o querelante só tomou conhecimento dos fatos na data alegada por ele, verifica-se a ocorrência da decadência do direito de queixa do querelante, uma vez que o fato que ensejou as imputações ocorreu em maio de 2022 e a queixa-crime somente foi protocolada em julho de 2023.
Além disso, das mensagens anexadas aos autos, vê-se que, também como pontuou o Representante Ministerial, não há elementos mínimos de materialidade capazes de caracterizar os crimes contra a honra imputados.
Isso porque não se verifica a existência de dolo do querelado em macular a imagem do irmão.
Pelo exposto, REJEITO a queixa-crime, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e via de consequência, DECLARO extinta a punibilidade de ANTONIO ARAUJO DE SOUZA em relação aos delitos previstos nos arts. 139 e 140 c/c 141,IV, §2º, do CP o que faço com fundamento no art. 107, IV do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
05/12/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802859-44.2023.8.20.5101 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Parte Autora: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Parte Ré: ANTONIO ARAUJO DE SOUZA DESPACHO Considerando o parecer do Ministério Público sobre a extinção da punibilidade do querelado, intime-se o querelante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, caso assim entenda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:29
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802859-44.2023.8.20.5101 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Parte Autora: MANUEL ANTONIO DE ARAUJO FILHO Parte Ré: ANTONIO ARAUJO DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita na exordial, intime-se o querelante a comprovar nos autos sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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