TJRN - 0807925-05.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/07/2025 12:01 Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 
- 
                                            11/07/2025 09:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/07/2025 00:02 Decorrido prazo de JAKSON ROB SEVERO DA SILVA em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807925-05.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ERIMAR DA CRUZ SIMPLICIO, MARIANA OLIVEIRA FERROLHO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,14 de junho de 2025.
 
 DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
- 
                                            14/06/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2025 07:59 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            14/06/2025 00:00 Decorrido prazo de JAKSON ROB SEVERO DA SILVA em 13/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 23:47 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            30/05/2025 09:17 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            30/05/2025 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0807925-05.2023.8.20.5004 RECORRENTE: JOSE ERIMAR DA CRUZ SIMPLICIO RECORRIDO(A): JAKSON ROB SEVERO DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE ERIMAR DA CRUZ SIMPLICIO, no qual, diante dos indícios apresentados, foi proferido despacho (Id. 30220878) intimando o recorrente para, em 48 horas, demonstrar a alegada hipossuficiência para o recolhimento das custas recursais, na época da interposição do recurso, em conformidade com o art. 42, §1º da Lei nº 9.099/1995. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Pois bem, em consulta ao sistema PJe, observa-se que o prazo para o recorrente cumprir a determinação do despacho, antes mencionado, encerrava às 06h00min do dia 25/04/2025, conforme recorte apresentado abaixo.
 
 Acontece que, a petição do recorrente requerendo o benefício da justiça gratuita ou o parcelamento do pagamento do preparo (Id. 30778073) só foi protocolada às 21h39min do dia 25/04/2025, após o decurso do prazo assinado pelo Juízo.
 
 Nesse cenário, o pedido intempestivo formulado pelo recorrente aliado à ausência de demonstração de justo impedimento para a prática de tal ato no prazo estabelecido (artigo 1007, § 6º, do CPC), enseja a deserção do recurso, implicando o não conhecimento.
 
 Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
 
 Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, conforme o AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011, o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” e o precedente dessa Turma Recursal (RI 0801040-03.2023.8.20.5124, Rel. juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j.24/09/2024, p.06/10/2024).
 
 Pelo exposto, declaro deserto o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não o conheço, conforme os arts. 11, IX e 26, ambos da RESOLUÇÃO N.º 55 – TJ/2023.
 
 Arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
- 
                                            21/05/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 10:20 Outras Decisões 
- 
                                            08/05/2025 00:05 Decorrido prazo de JAKSON ROB SEVERO DA SILVA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            08/05/2025 00:01 Decorrido prazo de JAKSON ROB SEVERO DA SILVA em 07/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/04/2025 16:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/04/2025 21:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 05:24 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
- 
                                            22/04/2025 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0807925-05.2023.8.20.5004 DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que, conquanto haja pedido de gratuidade da justiça no recurso inominado, interposto por JOSE ERIMAR DA CRUZ SIMPLICIO, há necessidade de algumas ponderações.
 
 A presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º, do art. 99 do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção de critérios abstratos para denegar a gratuidade de justiça.
 
 No entanto, conforme apresentado em contrarrazões, observa-se indícios de que o recorrente não se enquadra na previsão legal acima, haja vista ser empresário e possuir participação societária em pelo menos quatro empresas nas cidades de João Câmara, Touros e Macau que, juntas, possuem um capital social de R$ 400.000,00.
 
 Além disso o recorrente e sua esposa, que é advogada, residem em Tirol, um bairro nobre desta Capital e, nessa demanda, os três veículos envolvidos nos negócios entabulados entre as partes – Nissan Kicks, Toyota Corolla e Jeep Compass – não se enquadram na categoria de veículos populares.
 
 Assim, em face dos indícios apresentados, intime-se o recorrente para que, em 48 horas, em conformidade com o art. 42, §1º da Lei nº 9.099/1995, demonstre a alegada hipossuficiência para o recolhimento das custas recursais, na época da interposição do recurso (janeiro/2025), mediante a apresentação, por exemplo, de extratos de suas contas bancárias, títulos protestados e, em especial, a declaração de IR dos últimos 3 anos, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo, sob pena de deserção.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
- 
                                            14/04/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/04/2025 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/03/2025 13:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/03/2025 13:02 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            17/03/2025 09:23 Declarada suspeição por REYNALDO ODILO MARTINS SOARES 
- 
                                            14/03/2025 15:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/03/2025 12:29 Recebidos os autos 
- 
                                            11/03/2025 12:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/03/2025 12:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800386-94.2019.8.20.5111
Facility Promotora de Credito
Tomaz Sarto Pires de Albuquerque
Advogado: Lucas Donadello Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 14:50
Processo nº 0100077-66.2018.8.20.0159
Izabel Cristina Alves Pereira
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2018 14:19
Processo nº 0800386-94.2019.8.20.5111
Tomaz Sarto Pires de Albuquerque
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2019 09:46
Processo nº 0802144-24.2023.8.20.5126
Thiago de Souza Duarte
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 10:29
Processo nº 0802144-24.2023.8.20.5126
Thiago de Souza Duarte
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 09:55