TJRN - 0803219-43.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803219-43.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEONORA HOLANDA CAVALCANTE REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
 
 SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como na concordância da parte exequente (ID 153274861), verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
 
 Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
 
 Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
 
 Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
 
 Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, data registrada no sistema.
 
 FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803219-43.2023.8.20.5112 Polo ativo ELEONORA HOLANDA CAVALCANTE TARGINO e outros Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, LEONARDO DRUMOND GRUPPI Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
 
 COMUNICAÇÃO EXCLUSIVA POR E-MAIL.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração interpostos sob a alegação de omissão do acórdão na análise da validade da comunicação eletrônica (e-mail) para notificação prévia, além de dano moral indevido e exorbitante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à validade da notificação prévia realizada exclusivamente por e-mail.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração devem se limitar a esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material referente à matéria decidida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 4.
 
 O acórdão recorrido considerou que a parte ré não comprovou o envio da notificação por meio adequado, limitando-se ao envio por e-mail, o que afronta o entendimento consolidado do STJ no REsp 2.056.285/RS, segundo o qual é vedada a notificação exclusivamente eletrônica. 5.
 
 Colhe-se da sentença recorrida, confirmada no acórdão embargado pelos próprios fundamentos: "Em que pese o e-mail ser ferramenta usualmente utilizada nas comunicações cotidianas, ressalte-se que no caso em comento, a mencionada notificação deve, ainda, ser feita por escrito e endereçada a residência do consumidor, não sendo aceito o mero envio da correspondência eletrônica, é o que se extrai, inclusive, do entendimento sumulado do STJ, em que, por meio da súmula n.º 404, diz ser desnecessário o aviso de recebimento na “carta de comunicação”.
 
 No caso dos autos, a parte ré juntou documentos que comprovam o envio de notificação ao(à) autor(a), da dívida em questão, tão somente por e-mail, em total arrepio a prescrição normativa supracitada, sendo, portanto, ilegítima". 6.
 
 Quanto aos danos morais, consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação: "Portanto, restou evidenciada a omissão do réu no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição.
 
 A responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause danos (artigo 927 do Código Civil).
 
 Desse modo, considerando que a parte autora não possuía inscrição anterior de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais" (...) "Assim, considerando os parâmetros acima destacados, notadamente o grau de culpa da demandada e as condições pessoais do(a) autor(a), fixo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". 7.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, quando não há vício na decisão embargada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A notificação exclusivamente eletrônica (e-mail ou SMS) não atende ao requisito legal do art. 43, § 2º, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ. 2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, quando não há vício na decisão embargada. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 43, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.056.285/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 25.04.2023; STJ, Súmula 359; STJ.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais.
 
 VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803219-43.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de janeiro de 2025.
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                                            30/07/2024 08:30 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2024 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 02:23 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:43 Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 16/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 00:18 Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 09:26 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 09:26 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2023 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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