TJRN - 0800861-27.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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15/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800861-27.2024.8.20.5159 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: ELDIMAR BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO Cuidou-se de recurso de apelação interposto pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, contra sentença (Id 29751363) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação ordinária movida por Eldimar Bezerra da Silva, julgou procedente o pleito inicial para declarar a nulidade das cobranças sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” realizadas sobre o benefício previdenciário do aposentado, condenando a parte recorrente à restituição em dobro de todos os descontos indevidos, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A associação apelante, além de pleitear a reforma da sentença, solicitou a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, invocando o disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
O pedido de justiça gratuita, contudo, foi indeferido nesta instância recursal, conforme decisão constante nos autos (Id 31182282).
Ato contínuo, a parte recorrente foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.
Apesar disso, permaneceu inerte, conforme certificado no processo (Id 31669225). É o relatório.
Verificou-se que a ausência de recolhimento do preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, configurou hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da inércia da parte apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.007 combinado com o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa definitiva.
Publique-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 -
10/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN
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07/06/2025 00:02
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800861-27.2024.8.20.5159 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: ELDIMAR BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO Verificou-se dos autos que, por meio de despacho (Id 30774234), foi concedido prazo de 5 (cinco) dias à parte apelante, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, para apresentar documentação comprobatória atualizada, inclusive o seu estatuto consolidado, com o objetivo de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Contudo, transcorrido o prazo assinalado (Id 31114780), constatou-se a inércia da parte apelante, que deixou de cumprir a determinação judicial, não tendo apresentado o estatuto social, tampouco qualquer documento hábil a comprovar que se enquadra na hipótese legal de isenção de encargos processuais prevista no referido diploma legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN.
Nos termos do art. 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 -
27/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
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15/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Roberto Guedes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800861-27.2024.8.20.5159 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: ELDIMAR BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE DESPACHO Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça pela parte apelante, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a referida parte, por intermédio de seu advogado, para apresentar documentos atualizados, inclusive o seu estatuto consolidado, com a finalidade de comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 -
02/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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