TJRN - 0808372-75.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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27/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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23/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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08/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808372-75.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664, KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 Parte Ré: REU: I M DE SOUSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça - ID 118020141, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
03/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 05:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 05:10
Juntada de diligência
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31/01/2024 00:22
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:57
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808372-75.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 Parte Ré: REU: I M DE SOUSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
19/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:00
Juntada de diligência
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01/08/2023 06:55
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 15:47
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808372-75.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 Ré(u)(s): I M DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:18
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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25/05/2023 01:27
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 06:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 08:49
Juntada de custas
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03/05/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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