TJRN - 0801209-84.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801209-84.2023.8.20.5125 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALESSANDRO BARBOSA DE MENEZES ADVOGADO: ALESSANDRO BARBOSA DE MENEZES DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30959901) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 29461766) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MILITAR INATIVO.
 
 REVISÃO DE PROVENTOS.
 
 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E ALTERAÇÕES.
 
 DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de militar inativo à implantação dos novos valores da LCE nº 463/2012, com as alterações da LCE nº 514/2014, assegurando-lhe a integralidade e paridade remuneratória, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Discute-se: (i) a incidência da prescrição quinquenal na revisão dos proventos; (ii) a aplicabilidade da paridade e integralidade aos militares inativos e pensionistas; e (iii) a alegação de impacto orçamentário e respeito ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A revisão dos proventos de aposentadoria trata-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual incide a prescrição apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 4.
 
 A LCE nº 463/2012 e suas alterações garantem a aplicação do novo padrão remuneratório aos militares inativos e pensionistas, conforme expressamente previsto em seu art. 13. 5.
 
 A EC nº 41/2003 assegurou a paridade remuneratória aos servidores inativos que se aposentaram sob o regime anterior, garantindo-lhes a extensão dos reajustes concedidos aos servidores da ativa. 6.
 
 A alegação de limitação orçamentária não constitui óbice legítimo à revisão de proventos, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, entendimento pacificado nesta Corte de Justiça.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A revisão de proventos de aposentadoria, quando decorrente de obrigação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2.
 
 O direito à integralidade e paridade dos militares inativos e pensionistas deve ser observado, nos termos da LCE nº 463/2012 e suas alterações, que expressamente estendem seus efeitos à inatividade. 3.
 
 A limitação orçamentária e o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem impedimento ao reconhecimento do direito dos servidores à revisão de seus proventos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 4º; EC nº 41/2003; LCE nº 463/2012, arts. 13 e 21; LCE nº 514/2014; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85; TJRN, Apelação Cível 0807973-41.2021.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível 0829570-42.2016.8.20.5001.
 
 Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 40, §§1º, 8º e 17, da CF.
 
 Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 31789446). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 Isso porque, com relação à alegada infringência aos art. 40, §§1º, 8º e 17, da CF, observo que esta Corte decidiu sobre o direito do recorrido à paridade e integralidade com base nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012 e 514/2014.
 
 Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 29461766): [...] Lado outro, importa destacar que o art. 1º, da LC nº 463/12, tratando sobre o subsídio dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu um novo padrão remuneratório para a categoria, prevendo o pagamento através de subsídio.
 
 Com efeito, o art. 13, do mencionado diploma, prevê que "o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.".
 
 Além disso, verifica-se que a LC nº 514/14, alterou a LC nº 463/12, nos termos dos seus arts. 1º a 3º: "Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN),instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I -6% (seis por cento),a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II -8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016.
 
 Art. 2º A partir do dia 1.º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 2012, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
 
 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de setembro de 2014." O autor comprovou a sua condição de policial da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado, bem como o preenchimento dos requisitos temporais para obtenção dos efeitos financeiros da norma estadual, obtendo o direito à implantação dos subsídios relativos à graduação de Soldado da PM no nível "IV", da Polícia Militar.
 
 Sem dúvida, o não pagamento do benefício do autor, nos padrões estabelecidos pela LCE nº 463/2012 e, a seguir, pela LCE nº 514/2014, infringe as normas supracitadas, uma vez que a primeira norma, na cumulação de seus arts. 13 e 21, dispõe de forma categórica a extensão dos seus efeitos para os servidores inativos e pensionistas, a partir de 1º de julho de 2012. [...] Assim, forçoso reconhecer o direito da parte autora à integralidade e paridade remuneratória prevista na LC nº 463/2012, com alterações contidas na LC nº 514/14, e seguintes. [...] Dessa forma, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local, restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
 
 ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 279/STF.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
 
 A pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional local, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 2.
 
 O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
 
 Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1432262 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
 
 DIREITO LOCAL.
 
 ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF.
 
 IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 LIMITES DO ART. 37, INC.
 
 XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
 
 Enunciado nº 280 da Súmula do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2.
 
 A instituição de subtetos remuneratórios por legislação infraconstitucional, em valores inferiores ao teto constitucional do art. 37, inc.
 
 XI, da Constituição da República, deve respeitar a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
 
 Inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4.
 
 Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1302023 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 ICMS.
 
 MARGEM VALOR AGREGADO (MVA).
 
 CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
 
 DISCIPLINA POR LEI.
 
 DECRETO.
 
 DELEGAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTOS.
 
 ANTERIORIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 DECRETO ESTADUAL Nº 37.456/2016.
 
 SÚMULA 280/STF. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (ADI 1945, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Dias Toffolli). 2.
 
 Segundo jurisprudência desta Corte, o aumento indireto de tributos deve observância ao princípio da anterioridade.
 
 Precedente. 3.
 
 Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente.
 
 Nessas condições, a hipótese atrai a incidência dos enunciados da Súmula 279/STF e 280/STF 4.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1358771 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 280/STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801209-84.2023.8.20.5125 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 30959901) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 20 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801209-84.2023.8.20.5125 Polo ativo ALESSANDRO BARBOSA DE MENEZES Advogado(s): ALESSANDRO BARBOSA DE MENEZES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MILITAR INATIVO.
 
 REVISÃO DE PROVENTOS.
 
 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E ALTERAÇÕES.
 
 DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de militar inativo à implantação dos novos valores da LCE nº 463/2012, com as alterações da LCE nº 514/2014, assegurando-lhe a integralidade e paridade remuneratória, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Discute-se: (i) a incidência da prescrição quinquenal na revisão dos proventos; (ii) a aplicabilidade da paridade e integralidade aos militares inativos e pensionistas; e (iii) a alegação de impacto orçamentário e respeito ao limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A revisão dos proventos de aposentadoria trata-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual incide a prescrição apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 4.
 
 A LCE nº 463/2012 e suas alterações garantem a aplicação do novo padrão remuneratório aos militares inativos e pensionistas, conforme expressamente previsto em seu art. 13. 5.
 
 A EC nº 41/2003 assegurou a paridade remuneratória aos servidores inativos que se aposentaram sob o regime anterior, garantindo-lhes a extensão dos reajustes concedidos aos servidores da ativa. 6.
 
 A alegação de limitação orçamentária não constitui óbice legítimo à revisão de proventos, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, entendimento pacificado nesta Corte de Justiça.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A revisão de proventos de aposentadoria, quando decorrente de obrigação de trato sucessivo, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2.
 
 O direito à integralidade e paridade dos militares inativos e pensionistas deve ser observado, nos termos da LCE nº 463/2012 e suas alterações, que expressamente estendem seus efeitos à inatividade. 3.
 
 A limitação orçamentária e o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem impedimento ao reconhecimento do direito dos servidores à revisão de seus proventos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 4º; EC nº 41/2003; LCE nº 463/2012, arts. 13 e 21; LCE nº 514/2014; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85; TJRN, Apelação Cível 0807973-41.2021.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível 0829570-42.2016.8.20.5001.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que na presente Ação de Obrigação de Fazer, proposta por ALESSANDRO BARBOSA DE MENEZES, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a parte ré a “revisar os proventos de inatividade, assegurando ao Demandante a percepção de proventos mensais em correspondência ao nível IV da graduação de Soldado PM, da tabela remuneratória anexa à LCE 463/12, atualizada pelas LCE’s nº 514/14, 657/19 e 702/22 e sem prejuízo de posteriores alterações, sem qualquer incidência de cotas ou qualquer outro redutor, por se tratar de proventos que já contemplam a proporcionalidade ao tempo em que o militar permaneceu em atividade, nos termos da jurisprudência do TJRN”.
 
 Condenou o demandado ao pagamento das diferenças dos proventos, bem como, seus reflexos sobre os abonos anuais (13º Salários), pagos a partir de dezembro de 2018, termo máximo a que podem retroagir os efeitos desta sentença, em razão da prescrição quinquenal do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
 
 Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais aduz o apelante preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal, considerando que o autor foi transferido à reserva remunerada em 16/01/2016 e a presente ação somente foi ajuizada em 14/12/2023.
 
 No mérito, sustenta que “... a aposentadoria com proventos integrais não se confunde com integralidade/totalidade da última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria.
 
 Isto porque, como dito, a partir da EC 41/03 passou-se a considerar o histórico de contribuições do servidor, de forma que, deixou de existir o direito do servidor de se aposentar com base na totalidade de sua última remuneração”.
 
 Afirma que “a partir da EC 41/03 deixou de existir o direito do servidor de se aposentar com base na totalidade de sua última remuneração.
 
 Aqui deve ser destacado que, de acordo com a Súmula 359-STF, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”, razão porque os proventos da parte autora são disciplinados pela Emenda Constitucional nº 41/03”.
 
 Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
 
 A Procuradoria de Justiça não opinou no feito por entender pela sua desnecessidade. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço desta apelação.
 
 In casu, cabe apreciar o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, ora recorrida, de implantação dos novos valores da LCE nº 463/2012, e seguintes que a atualizaram, e o adimplemento dos valores retroativos em seus proventos.
 
 A parte autora ajuizou a presente ação na condição de militar da reserva remunerada, transferido para reserva remunerada com proventos integrais de soldado da PM, requerendo provimento jurisdicional para que lhe seja assegurado devidamente os proventos de pensão com base na lei complementar nº 463/12 alterada pela lei complementar nº 514/14, e seguintes, referente ao nível IV.
 
 Inicialmente, quanto à aduzida prescrição do fundo de direito, levando-se em conta que a parte Autora busca o devido cumprimento do seu ato de aposentadoria, é de bom alvitre ressaltar que a situação versada se constitui como uma relação de trato sucessivo, o que impede a configuração de prescrição. É o que se pode depreender do teor das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283).
 
 A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. (Súmula 443.
 
 Aprovada em 01/10/1964, DJ de 8/10/1964, p. 3645; DJ de 9/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697).
 
 Dessa forma, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês.
 
 Passando ao mérito da questão, convém destacar a redação original do art. 40, § 4º, da CF, que assim estatuía: “Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.” Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 41/03 previu o direito à paridade entre servidores ativos e inativos, assim qualificados até a data de sua publicação (31.12.13), ex vi do art. 7º.
 
 Lado outro, importa destacar que o art. 1º, da LC nº 463/12, tratando sobre o subsídio dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu um novo padrão remuneratório para a categoria, prevendo o pagamento através de subsídio.
 
 Com efeito, o art. 13, do mencionado diploma, prevê que “o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.”.
 
 Além disso, verifica-se que a LC nº 514/14, alterou a LC nº 463/12, nos termos dos seus arts. 1º a 3º: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN),instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I -6% (seis por cento),a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II -8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016.
 
 Art. 2º A partir do dia 1.º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 2012, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
 
 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de setembro de 2014.” O autor comprovou a sua condição de policial da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado, bem como o preenchimento dos requisitos temporais para obtenção dos efeitos financeiros da norma estadual, obtendo o direito à implantação dos subsídios relativos à graduação de Soldado da PM no nível “IV”, da Polícia Militar.
 
 Sem dúvida, o não pagamento do benefício do autor, nos padrões estabelecidos pela LCE nº 463/2012 e, a seguir, pela LCE nº 514/2014, infringe as normas supracitadas, uma vez que a primeira norma, na cumulação de seus arts. 13 e 21, dispõe de forma categórica a extensão dos seus efeitos para os servidores inativos e pensionistas, a partir de 1º de julho de 2012.
 
 Acerca do tema, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
 
 REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO, PARIDADE ASSEGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807973-41.2021.8.20.5001, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
 
 ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
 
 REAJUSTES.
 
 DIREITO ASSEGURADO.
 
 PRECEDENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829570-42.2016.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2021, PUBLICADO em 13/10/2021).
 
 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA COM PROVENTOS INTEGRAIS DE CABO PM, NÍVEL VIII.
 
 PADRÃO REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012, COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 514/2014.
 
 APLICAÇÃO DA NORMA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
 
 CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (RN 0860023-15.2019.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, j. 18.08.2020).
 
 Noutro pórtico, no que diz respeito a necessidade de observância do limite prudencial, esta Corte possui entendimento pacificado de que não constitui óbice legítimo ao pagamento de verbas atrasadas, realização de progressão funcional ou correção de enquadramento de servidor a alegação de falta de dotação orçamentária e do atingimento do limite de gastos com pessoal, ante a exceção contida no art. 19, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
 
 Assim, forçoso reconhecer o direito da parte autora à integralidade e paridade remuneratória prevista na LC nº 463/2012, com alterações contidas na LC nº 514/14, e seguintes.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
 
 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a verba honorária arbitrada na sentença. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801209-84.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de fevereiro de 2025.
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                                            04/12/2024 08:02 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 11:38 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/11/2024 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 09:20 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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