TJRN - 0807880-75.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0807880-75.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para TOMAR CIÊNCIA dos Acórdãos (IDs. 23307521, 24748306) e do Voto Vencido (ID. 26878543).
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 Magna Lima de Souza Servidora da Secretaria Judiciária -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807880-75.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ANDRE DOS SANTOS CASSIMIRO Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR AS RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE.
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido pelo pleno do TJRN.
Em suas razões, o embargante aponta omissão consistente na falta de juntada do voto vencido, já que este integra a fundamentação descrita no acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.
Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, o Recorrente alega ser omisso o acórdão em face da ausência de juntada do voto divergente (vencido).
In casu, ao compulsar os autos, observo que, de fato, não houve a juntada do voto vencido exarado pelo Des.
Glauber Rêgo, motivo pelo qual entendo merecer razão o Embargante.
Isso porque, somente com a juntada do voto vencido poder-se-ia alcançar a plenitude do direito de defesa, oportunizando ao Embargante a eventual utilização de recursos às instâncias superiores.
Sobre a necessidade da juntada de voto vencido, em casos tais, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “Processual Civil.
Embargos de Declaração art. 535, II, CPC.
Falta do Voto Vencido. 1.
Inegável a falta do voto, deve ser juntado na formação do Acórdão ou juntada a cópia respectiva. 2.
Embargos acolhidos.” (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 272373/SP, Relator Min.
Milton Luiz Pereira, à unanimidade, DJ 07/10/2002).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Embargos de declaração providos para determinar a juntada do voto vencido." (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.006640-3/0001.00.
Rel.
Juiz Convocado Paulo Maia.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 11/09/2014) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO.
VÍCIO PRESENTE.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
APRESENTAÇÃO DOS LIMITES DA EXTENSÃO DA DIVERGÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO APENAS PARA APRESENTAR O ALCANCE DO VOTO DIVERGENTE." (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.025685-1/0001.00.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Primeira Câmara Cível.
Julgado em 02/06/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
ACOLHIMENTO.
DIREITO DE A PARTE CONHECER AS RAZÕES DO VOTO VENCIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Vislumbrada a omissão do julgamento colegiado em virtude da ausência de juntada aos autos do voto vencido, é patente a falta de completude do acórdão embargado, que carece de integração, haja vista o direito de a parte conhecer as razões nele constantes, em observância ao princípio da ampla defesa. 2.
Precedentes do TJRN (EDcl em AC n° 2014.025685-1/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/06/2016; EDcl em AC n° 2013.015745-7/0001.00, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2014; EDcl em AC n° 2010.008524-3/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06/06/2013). 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos." (TJRN.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.003816-6/0001.00.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Segunda Câmara Cível.
Julgado em 10/10/2017).
Não há dúvidas, portanto, quanto à necessidade da juntada do voto divergente.
Forte nesses argumentos, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, a fim de que se complemente o v. acórdão com a juntada do voto vencido exarado pelo Des.
Glauber Rêgo, devendo, na sequência, ser republicado para fins de intimação das partes litigantes. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807880-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807880-75.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. -
19/12/2023 21:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno
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20/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:33
Decorrido prazo de MAGNA MARTINS DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada no parecer ministerial de ID. 20853221.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 203.
Desembargador Claudio Santos Relator -
16/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 07:33
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:47
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 06:57
Conclusos para decisão
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01/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:01
Juntada de custas
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24/07/2023 12:10
Juntada de custas
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11/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO O Requerente comprovar o pagamento das custas processuais, conforme previsão contida na Lei Estadual nº 9.278/2009, e suas posteriores alterações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Intime-se.
Natal, 05 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
07/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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