TJRN - 0800449-02.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-02.2023.8.20.5137 Polo ativo JOSE MARIA LEITE Advogado(s): HELIO ANDRE RIBEIRO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO CONFIGURADA.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou Apelação Cível, sob a alegativa de omissão quanto à necessidade de restituição ou compensação de valores creditados em favor da parte apelada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia reside na existência de omissão quanto à análise da devolução ou compensação de valores que teriam sido creditados na conta do apelado, conforme alegado pela instituição financeira.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando como mero sucedâneo recursal. 4.
 
 No acórdão embargado, de fato, não houve análise expressa acerca do pedido de restituição ou compensação de valores supostamente creditados na conta do apelado. 5.
 
 Todavia, ao examinar os autos, observa-se que, apesar de a instituição financeira ter anexado comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.209,17 (dois mil duzentos e nove reais e dezessete centavos), os extratos bancários apresentados pelo embargado não evidenciam o efetivo recebimento do montante. 6.
 
 Dessa forma, embora seja reconhecida a omissão do acórdão no ponto, não há elementos que comprovem a efetiva transferência, tornando improcedente o pedido de restituição ou compensação dos valores.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Conhecido e acolhido o recurso de Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao pedido de devolução ou compensação de valores, julgando-o improcedente por ausência de comprovação da transferência bancária.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." "2.
 
 A restituição ou compensação de valores exige a comprovação inequívoca do efetivo crédito na conta do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem efeitos infringentes, acolher os Embargos de Declaração para sanar omissão quanto à análise do pedido de restituição ou compensação de valores na Apelação Cível, julgando improcedente por ausência de comprovação da transferência bancária, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 28392040) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de Acórdão (Id. 28222959) desta Segunda Câmara Cível que, por maioria, conheceu e rejeitou os primeiros Embargos de Declaração de Id. 27459301.
 
 Em suas razões recursais, alega que a decisão colegiada apresenta omissão na apreciação do pedido de restituição dos valores creditados a favor da apelada ou, subsidiariamente a sua compensação.
 
 Ao final, requer, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados.
 
 Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 28600416. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
 
 Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
 
 No acórdão em exame, se verifica omissão quanto aos pedidos formulada em sede de apelação, da necessidade de restituição ou compensação dos valores creditados em favor da apelada.
 
 Ao analisar os autos, verifico que a instituição financeira juntou à contestação um comprovante de TED (Id. 25088494), indicando o crédito de R$ 2.209,17 (dois mil duzentos e nove reais e dezessete centavos) na conta do consumidor.
 
 No entanto, ao examinar os extratos bancários anexados pela parte embargante em sua defesa (Id. 25088496), não identifico o registro desse crédito na conta do embargado.
 
 Desse modo, não há como reconhecer a restituição ou compensação de créditos não comprovados.
 
 Pelo exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração sem efeitos infringentes para reconhecer a omissão quando ao pedido de devolução ou compensação de suposto crédito na apelação cível (Id. 250885210), contudo julgo não provido por ausência da comprovação da transferência.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-02.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de fevereiro de 2025.
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800449-02.2BANCO EMBARGANTE: BRADESCO S/A023.8.20.5137 ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOSE MARIA LEITE ADVOGADO(A): HELIO ANDRE RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-02.2023.8.20.5137 Polo ativo JOSE MARIA LEITE Advogado(s): HELIO ANDRE RIBEIRO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADO ERRO E OMISSÃO.
 
 V.
 
 ACÓRDÃO.
 
 TESE INCONSISTENTE.
 
 PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (ID 27459301) em face do Acórdão de ID 27310586 alegando que houve omissão quando ao pedido de compensação do valor liberado em favor da parte embargada, posto que não houve devolução da quantia recebida por JOSÉ MARIA LEITE.
 
 Diz ainda existir erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, pois no julgamento da questão da repetição em dobro, modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, de modo que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
 
 Assevera que a súmula nº 54 do STJ foi editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, invocada na sentença sem observar o inciso V, do §1º do artigo 489 do CPC, tornando a decisão carente de fundamentação, devendo ser reformada para que os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Em contrarrazões (ID 27760253), afirma que não houve qualquer transferência no período da suposta assinatura do contrato (abril e maio de 2019) que pudesse autorizar a realização de descontos perpetrados pelo banco réu, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
 
 Sem razão o recorrente ao alegar a existência de erro e omissão no v.
 
 Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 24159072): "No caso em estudo, o Apelado, agricultor, aposentado, idoso (68 anos de idade), ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face do Banco Bradesco S/A, aduzindo em apertada síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrente de 01 (um) empréstimo consignado por ele não realizado e, ao final, pugnou: i) concessão da justiça gratuita; ii) realização de perícia grafotécnica; iii) inversão do ônus da prova; iv) restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado (R$ 6.190,00); v) procedência da ação e o pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
 
 Anexou histórico de créditos do INSS (ID 25088473).
 
 Em sede de contestação, o Banco demandado juntou cópia do contrato que estaria assinado pelo autor (ID 25088493).
 
 O demandante anexou extratos bancários para demonstrar não ter recebido a quantia de R$ 2.284,31 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) que teria sido liberada supostamente via TED para conta da parte Autora, Agência 1044, Conta Corrente, 00006854 – 3 (ID 25088496).
 
 Restou proferida decisão de saneamento na qual foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais, declarada a inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, inciso VIII, CDC e ordenada a realização de perícia grafotécnica (ID 25088506), contudo a parte ré não efetivou o pagamento dos honorários periciais conforme certidão de decurso de prazo (ID 25088515). (...) Conforme relatado acima, o banco defende a regularidade da contratação, apresentando, neste sentido, contrato assinado pela parte autora a qual, em contrapartida, desde a exordial, pede a realização do exame grafotécnico que foi deferido, sendo determinado ao banco demandado que efetuasse o pagamento dos honorários periciais exigidos, porém este não o fez.
 
 O Superior Tribunal de Justiça definiu que a instituição financeira deve comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário questionado pelo consumido, tendo sido firmada a seguinte tese no Tema nº 1.061 (...) Não obstante esta orientação, verifico a assinatura posta no contrato aparenta divergir da aposta no documento pessoal.
 
 Portanto, restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a autora, pessoa com poucos recursos financeiros, idoso (68 anos de idade), deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado indevidamente valores decorrentes de uma alegada pactuação que não restou provada, posto que além de assinatura no suposto contrato nitidamente divergir da do documento pessoal do autor, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e o banco demandado não adimpliu os honorários periciais, quando, nos termos do Tema nº 1.061 do STJ, era seu o ônus de comprovar a autenticidade.
 
 Sendo assim, entendo que os descontos na conta benefício do recorrido, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que acertada a anulação do contrato, bem como o pagamento em dobro do indébito nos termos do artigo 42 do CDC, além das custas processuais e verba honorária.
 
 Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário, de modo que o valor descontado a título de empréstimo gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos da beneficiária. (...) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
 
 Neste caso, deve ser reformado o quantum indenizatório fixado no primeiro grau (R$ 5.000,00), isso porque esta 2ª Câmara Cível possui entendimento recente, inclusive, que em cause de fraude o montante indenizatório seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça”." Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) corrigir erro material.
 
 Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCONSISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
 
 REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
 
 No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
 
 Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
 
 Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
 
 DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-02.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de novembro de 2024.
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-02.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de agosto de 2024.
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                                            03/06/2024 12:59 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2024 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 12:59 Distribuído por sorteio 
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                                            10/07/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE CITAÇÃO Ref.: Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) BANCO BRADESCO S/A.
 
 Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 De ordem do(a) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Dr(a).
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA , MM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande.
 
 Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
 
 ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
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 Processo: 0800449-02.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: JOSE MARIA LEITE Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CAMPO GRANDE/RN, 7 de julho de 2023 JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800449-02.2023.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800449-02.2023.8.20.5137 Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Destinatário: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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