TJRN - 0807139-23.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2025 02:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 02:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/07/2025 02:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2025 02:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/06/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 19:37
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA LUCENA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA LUCENA em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807139-23.2022.8.20.5124 Requerente: GILMAR PEREIRA DA SILVA e outros Requerido: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA e outros D E C I S Ã O (com força de ofício) Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por GILMAR PEREIRA DA SILVA e cônjuge ROSÂNGELA MENA DINIZ DA SILVA em face de JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA e cônjuge LUCIA MARIA DE OLVEIRA LUCENA, com vistas a obter o domínio do imóvel designado por "imóvel localizado na Rua Pendências, n° 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.150-690", medindo 156,37m².
Sobre a área que se pretende usucapir, informou a parte autora: "O bem mede 156,37m² (cento e cinquenta e seis e trinta e sete metros quadrados) de superfície (área do lote) e não faz parte de área pública deste município, conforme memorial descritivo lavrado pelo Sr.
EDSON C.
FERREIRA – CREA – 2101484587. (...) O mencionado bem está registrado no Livro 2, matrícula 25141, do Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN" (id 81057575 - págs. 2-3).
Juntou documentos, em especial, a) planta georreferenciada com memorial descritivo (id 81057578 - págs. 18-21); b) Ficha do Imóvel (id 82102288); e c) Certidão Para Fins de Usucapião expedida pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim (id 81057576), constando que o imóvel está inserido em área de porção maior de imóvel de propriedade de JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA e cônjuge LUCIA MARIA DE OLVEIRA LUCENA, na matrícula 25.141.
Deferida a gratuidade judicial (id 81193887).
Na petição de emenda (id 83670178), indicou como confinantes: HELENA MARIA DA SILVA, JOÃO BATISTA DUARTE, JOSÉ ANDERSON DE SOUSA ANDRADE e MURILO FERREIRA DA SILVA.
Averbada a publicidade da presente ação na matrícula 25.141 (id 86430715), constando que se trata do imóvel localizado na "Rua Jardim Petrópolis, nº 92, bairro Parque dos Eucaliptos.
Publicado edital de citação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ids 88715923 e 97296395), sem contestação (id 97296388).
A União, o Estado do RN e o Município de Parnamirim/RN informaram não haver interesse no feito (ids 118556079, 90749814 e 91172717, respectivamente).
A parte ré compareceu aos autos (id 108505924) e apresentou contestação (id 109585411).
Preliminarmente, suscitou "AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CERTIDÃO IMOBILIÁRIA", ao argumento de que a certidão para fins de usucapião indica a matrícula errada do imóvel.
Afirmou: "o Sr.
José de Arimatéia Ferreira é parte ilegítima, uma vez que é proprietário de imóvel com endereço distinto, cujo logradouro está grafado à Rua Praia de Jacumã, nº 92, Parnamirim/RN, CEP 59150-350 (de fato, o de matrícula nº 25.141, v. doc. 1.0), não na Rua Pendências, n° 22, Parnamirim/RN, CEP 59.150-690 (indicada pelos autores)".
Em réplica (id 114351327), a parte autora defendeu que "as certidões expedidas por cartórios extrajudiciais gozam de fé pública" e que não há "qualquer prova de erro da certidão".
Ao final, pugnou: "No entanto, caso esse Juízo entenda necessário apurar mais informações, requer o envio do levantamento topográfico ao Cartório de Imóveis de Parnamirim para que apresente certidão do bem a ser usucapido".
Oficiado, o 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN esclareceu: "existe na matrícula nº 12.038 um desmembramento em três glebas distintas, GLEBA A, GLEBA B e GLEBA C.
Nesse sentido, observamos que foi construída (Av.11-) uma casa residencial, nº 92, situada no Jardim Petrópolis e no último ato da matrícula (Av. 14-) constam as transferências das respectivas Glebas, no qual menciona que o Sr.
José de Arimatéia Ferreira é o proprietário do imóvel da Gleba B (Casa 92) na matrícula nº 25.141.
Sendo assim, no que se refere ao imóvel na Rua Pendências, nº 22, encontra-se localizado na Gleba C cujos proprietários atuais são o Sr.
João Batista Duarte e sua esposa, a Sra.
Rita de Cássia Tomaz de Souza Duarte, na matrícula nº 28.615, não havendo duplicidade na numeração da matrícula em imóveis distintos, tudo conforme cópias das matrículas que encaminhamos em anexo a presente." (id 136755877).
Juntou certidões de registro geral das matrículas 12.038 (id 136755878), 25.141 (id 136757979) e 28.615 (id 136757980).
Instadas as partes a se manifestarem (id 136761550), a parte ré requereu "o acatamento da preliminar de ilegitimidade passiva, pois os proprietários do imóvel usucapiendo são a Sra.
Rita de Cássia Tomaz de Souza Duarte e João Batista Duarte" (id 137034034) e a parte autora requereu: "reconhecimento da ilegitimidade passiva de JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA e LUCIA MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, com a inclusão no polo passivo dos reais proprietários registrais: JOÃO BATISTA DUARTE e sua esposa, RITA DE CÁSSIA TOMAZ DE SOZA DUARTE" (id 137254051). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do cadastro processual: Retirem-se MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e União Federal do cadastro processual de "Outros Interessados", visto que já informaram não haver interesse no feito (ids 118556079, 90749814 e 91172717, respectivamente). 2 - Da substituição do polo passivo: Com os esclarecimentos prestados pelo 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, verifica-se que o imóvel usucapiendo (localizado na Rua Pendências, n° 22) está, na verdade, situado na Gleba C de matrícula 28.615 (de propriedade de João Batista Duarte e esposa Rita de Cássia Tomaz de Souza Duarte), situação diversa da indicada na Certidão Para Fins de Usucapião (id 81057576) que embasou a inicial, na qual constava que o imóvel estaria inserido na Gleba B de matrícula 25.141 (de propriedade de JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA e cônjuge LUCIA MARIA DE OLVEIRA LUCENA).
Sobre o assunto, dispõe o art. 338 do CPC: "Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º". "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No mais, a própria parte autora já pugnou pela substituição do polo passivo.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação aos réus JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA e LUCIA MARIA DE OLVEIRA LUCENA, por ilegitimidade passiva.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC).
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria aos ajustes no cadastro processual, excluindo JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA e LUCIA MARIA DE OLVEIRA LUCENA do polo passivo e incluindo JOÃO BATISTA DUARTE (CPF: *73.***.*32-49) e RITA DE CÁSSIA TOMAZ DE SOZA DUARTE (sem informação do CPF), estes com endereço informado na petição id 137254051: "Rua Jardim Brasil, nº 200, Jardim das Acácias, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN". 3 - Da publicidade da presente ação: Paralelamente ao cumprimento do item 2, encaminhe-se a presente decisão com força de ofício ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN para que: a) proceda ao cancelamento da averbação 2 efetuada na matrícula 25.141 (de propriedade de JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA e cônjuge LUCIA MARIA DE OLVEIRA LUCENA) (id 136757979 - pág. 2), dado o equívoco esclarecido no item 2 acima; b) proceda à averbação da publicidade de ação na matrícula correta 28.615 (id 136757980), garantindo-se assim conhecimento a terceiros. 4 - Da citação: 4.1 - Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 (quinze) dias, os réus JOÃO BATISTA DUARTE e RITA DE CÁSSIA TOMAZ DE SOZA DUARTE.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 4.2 - Citem-se pessoalmente os confinantes HELENA MARIA DA SILVA, JOÃO BATISTA DUARTE, JOSÉ ANDERSON DE SOUSA ANDRADE e MURILO FERREIRA DA SILVA e respectivos cônjuges, conforme endereços informados na petição id 83670178.
Quanto à citação dos confinantes/cônjuges, deverá o Sr Oficial de Justiça efetivamente indagar se o confinante é casado e a que título ocupa o imóvel (se é proprietário, com escritura pública ou particular; posseiro; locatário etc). 5 - Havendo contestação, intime-se a parte autora, através da Defensoria que lhe assiste, para réplica em 10 (dez) dias.
Inexistindo contestação, deverá a Secretaria inserir a etiqueta "G3 - Revelia", passando ao cumprimento dos itens a seguir. 6 - Com ou sem pronunciamento dos confinantes, dos eventuais interessados e já tendo os representantes das Fazendas Públicas manifestado desinteresse, dê-se vista ao Ministério Público para dizer sobre sua intervenção. 7 - Da especificação de provas: 7.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 7.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
10/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:27
Outras Decisões
-
30/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 03:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 07:10
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSANGELA MENA DINIZ DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:53
Juntada de diligência
-
01/10/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 15:41
Juntada de termo
-
10/07/2023 09:31
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:24
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 06/03/2023 23:59.
-
16/11/2022 13:30
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:33
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
04/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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