TJRN - 0815290-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:09
Desentranhado o documento
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15/09/2025 13:09
Desentranhado o documento
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15/09/2025 13:09
Desentranhado o documento
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15/09/2025 13:08
Desentranhado o documento
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15/09/2025 13:08
Desentranhado o documento
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12/09/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815290-07.2024.8.20.5124 REQUERENTE: Luzinar Paulino Rodrigues Júnior REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA LUZINAR PAULINO RODRIGUES JUNIOR, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" -sic, em desfavor de BANCO PAN S.A., também qualificado.
No introito, aduziu-se, em resumo, que: a) o banco demandado, à sua revelia, celebrou ajuste de cartão de crédito consignado, que redunda em descontos mensais de R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos); b) é de conhecimento que os empréstimos sobre RMC são eivados de vícios e considerados abusivos pelo direito do consumidor, dado que impagáveis; c) desconhece a contratação desse serviço, e tentou cancelá-lo de forma administrativa com o banco demandado, contudo, não obteve sucesso; d) o empréstimo oferecido pelo banco demandado é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; e, e) o banco demandado falhou no seu dever de informação, induzindo o autor a contratar um cartão de crédito consignado.
Escorado nos fatos narrados, solicitou o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao cartão de crédito consignado.
Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente da ação, “declarando nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito, confirmando eventual tutela provisória concedida, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Concedida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência foi indeferida (decisão de ID 131217747).
De acordo com a audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi frustrada (ID 135026375).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 136765510), suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, impugnação ao comprovante de residência juntado e impugnação do valor da causa.
No mérito, argumentou, em suma, a regularidade da contratação.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação ordinária.
Com a defesa vieram documentos.
Réplica ao ID 137982027.
Intimadas quanto a produção de provas, a parte demandada peticionou requerendo a realização de audiência de instrução (ID 143261676), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 143767379).
Através da decisão de saneamento sob ID 150414317, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes quanto a produção de provas.
As partes quedaram-se inertes quanto a produção de provas, havendo decurso do prazo (ID 151687675). É o que importa ser relatado.
Fundamento e decido.
Considerando o encerramento da fase probatória, passo a apreciar as questões de mérito.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
No mais, e não menos importante, as partes não requereram dilação probatória.
III – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
III.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro – o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora LUZINAR PAULINO RODRIGUES JÚNIOR e fornecedor BANCO PAN S.A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Ademais, é consabido que o CDC prevê como um dos direitos do consumidor a "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
A despeito disso, à luz do que dispõe o art. 373, § 1º, do CPC, hospedo em mente que a inversão do ônus probandi pode ser levado a efeito no caso em estudo.
Decerto, vislumbro clara a dificuldade da parte autora em produzir a prova das alegações atinentes ao elo causal entre o imputado ato ilícito cometido pela parte ré (falha na prestação do serviço) e os afirmados danos que sofreu em decorrência desta conduta.
E a razão para tanto é simples: sua condição financeira, em comparação à da parte ré, é desprivilegiada.
Assim, não me parecendo razoável que sobre a parte autora recaia o dever de provar algum fato constitutivo de seu direito, diante dessas circunstâncias peculiares.
Frente ao esposado, DECLARO invertido o ônus probandi, o qual deverá recair sobre a parte ré.
III.2.
Da Inexistência da Relação Contratual entre as Partes A causa de pedir da presente testilha reside na inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os hostilizados descontos promovidos nos rendimentos do autor, os quais a parte ré reconhece, sustentando ter agido em exercício regular de direito. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Logo, cabia à parte adversa provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC.
Para além disso, opera-se, na espécie, a inversão ope legis, que, diferentemente da inversão ope judicis, é automática e decorre da própria lei, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz.
A lei, nestes casos, já estabelece que será invertido o ônus da prova (vide artigos 12, §3º, 14, §3º e 38, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Por isso, considerando a causa de pedir, certo é que o ônus da prova deve ser distribuído nos termos da disposição do artigo 14, § 3º, do CDC, uma vez que há previsão expressa de que a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados a consumidor por defeito na prestação de serviço somente será afastada caso aquele comprove que dita falha não existe ou que há culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Não fosse tudo isso suficiente, houve também a inversão do ônus da prova levada a efeito em sede de decisão saneadora, que incumbiu ao banco demandado o ônus de comprovar a existência da relação contratual entre as partes (ID 150414317).
Por conseguinte, quer por um axioma de distribuição do ônus da prova, quer por uma regra decorrente da própria lei, é certo que cabia ao banco réu a comprovação da inexistência dos fatos constitutivos do direito deduzidos pela parte autora.
Nesse viés, constato do caderno processual que o demandado juntou ao caderno processual o suposto contrato aos IDs 136765517 e 136765519.
Contudo, em réplica (ID 137982027) a parte autora alega ter ocorrido fraude, e defendeu que o autor é pessoa leiga, que desconhece a contratação do serviço em questão.
Cumpre destacar, ainda, que eventual quantia depositada em conta de titularidade do autor não é capaz, no entender deste Juízo, de comprovar a controvertida relação contratual, que pressupõe, dentre outros requisitos, o elemento volitivo, na forma do art. 104 do CC.
Com efeito, o mero ganho de crédito em conta bancária não significa per si que o beneficiado o quis ou que contribuiu para tanto. É algo que demanda, portanto, comprovação do querer (vontade de contratar), o que, em negócios jurídicos como o discutido nos autos, entendo que somente se comprova com formalização escrita ou outro sinal inerente aos contratantes.
Por conseguinte, considerando que a contratação, de fato, não se deu perante a autora, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
Em suma, a dita vontade não existiu.
No que diz respeito ao pedido da defesa de condenação da autora nas penas advindas da litigância de má-fé, não se vislumbrou, na hipótese em testilha, dolo da parte autora, tornando-se inaplicável, por conseguinte, as hipóteses do art. 80, do CPC.
III.3.
Do Dano Moral A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva (Enunciado 297 de Súmula do STJ).
Prescinde do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
Nesse sentido, é notório que a utilização fraudulenta de documentos pessoais extraviados se tornou prática corriqueira.
Na verdade, a fraude na contratação, perante as instituições financeiras, perpetrada por meio de documentos extraviados ou clonados, é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo pelo qual não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme julgados transcritos abaixo: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DAS PARCELAS).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.” (TJRN, AC 2015.004395-8, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 14.07.2016). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DO PAGAMENTO INDEVIDO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC 2014.008416-4, Relator Juiz Convocado Jarbas Bezerra, julgado em 28.01.2016). (Grifos acrescidos).
Decerto, em se tratando de empréstimo não solicitado pelo consumidor, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, a exemplo da privação do usufruto de parte de seus rendimentos por um período significativo, além da frustração de se ver lesado por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do banco demandado.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, estou em que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela parte autora.
III.4.
Da Repetição do Indébito Em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta feita, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento.
Portanto, constatado que, no caso em mesa, o erro cometido pelo banco réu não se tratou de hipótese de engano justificável, mas de defeito na prestação de serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Ressalto, ainda, que a restituição deverá ocorrer em dobro, pois, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), foi superada a tese segundo a qual a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor.
Em razão do overruling citado, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na espécie.
Válido pontuar que os efeitos desta tese foram modulados, de sorte que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021, o que se aplica ao caso, já que a presente ação foi proposta em setembro de 2024.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para: a) diante do conjunto da postulação (art. 322, §2°, do CPC), declarar inexistente o contrato e dívida objetos da presente lide; b) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); e, c) condenar o banco demandado ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (IPCA) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Em razão da sucumbência do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 12:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815290-07.2024.8.20.5124 REQUERENTE: Luzinar Paulino Rodrigues Júnior REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO LUZINAR PAULINO RODRIGUES JUNIOR, já qualificado nos autos, via advogado (a) legalmente constituído (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - sic, em desfavor de BANCO PAN S.A., também qualificado.
No introito, aduziu-se, em resumo, que: a) o banco demandado, à sua revelia, celebrou ajuste de cartão de crédito consignado, que redunda em descontos mensais de R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos); b) é de conhecimento que os empréstimos sobre RMC são eivados de vícios e considerados abusivos pelo direito do consumidor, dado que impagáveis; c) desconhece a contratação desse serviço, e tentou cancelá-lo de forma administrativa com o banco demandado, contudo, não obteve sucesso; d) o empréstimo oferecido pelo banco demandado é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; e, e) o banco demandado falhou no seu dever de informação, induzindo o autor a contratar um cartão de crédito consignado.
Escorado nos fatos narrados, solicitou o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao cartão de crédito consignado.
Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente da ação, “declarando nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito, confirmando eventual tutela provisória concedida, e ainda, condenar o Réu à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Concedida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência foi indeferida (decisão de ID 131217747).
De acordo com a audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi frustrada (ID 135026375).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 136765510), suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, impugnação ao comprovante de residência juntado e impugnação do valor da causa.
No mérito, argumentou, em suma, a regularidade da contratação.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação ordinária.
Com a defesa vieram documentos.
Réplica ao ID 137982027. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, passo a dirimir as preliminares fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I – PRELIMINARES I.1.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em simetria com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] (Destaques acrescidos).
In casu, a mera análise do introito revela que a parte autora pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado com a parte ré, bem ainda a condenação desta ao pagamento de indenização por suposto dano moral, oportunidade em que atribuiu o valor da causa a junção do valor controvertido e os danos que pretende ser ressarcido.
Desse modo, não merece respaldo a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela defesa, tendo em vista que corretamente aplicado o disposto da legislação.
Assim, RECHAÇO a referida preliminar.
I.2.
DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial escorada na ausência de comprovante de residência válido, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
II- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito envolve típica relação extracontratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Por corolário, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e nas contestações e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a celebração do contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito vergastados somente ocorreu, ou não, em virtude de falsa apresentação da realidade ou erro substancial; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, legislação inegavelmente aplicável à espécie, sobre a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, estabelecendo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Nesse contexto, diante da tese autoral de indução a erro, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis.
Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pelo requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante ao ponto controvertido "a"; e, c) DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 09:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Luzinar Paulino Rodrigues Júnior em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Luzinar Paulino Rodrigues Júnior em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0815290-07.2024.8.20.5124 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LUZINAR PAULINO RODRIGUES JÚNIOR REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”, conforme indica a marcação na cor rosa na imagem abaixo retirada do Manual do Advogado Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/10/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/10/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 11:52
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:02
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/10/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/09/2024 09:23
Recebidos os autos.
-
17/09/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
17/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:21
Apensado ao processo 0815291-89.2024.8.20.5124
-
17/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:26
Outras Decisões
-
16/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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