TJRN - 0801775-65.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0801775-65.2025.8.20.5124 Parte Autora: ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS ANIMAIS Parte Ré: MARILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Ressarcimento por Enriquecimento Sem Causa e Danos Morais na qual a parte autora requereu a desistência do feito, antes mesmo de ter sido citada a parte contrária.
Havendo o autor desistido do processo sem que tenha havido a citação do réu, a relação jurídica não se completou, tornando-se, portanto, desnecessária a sua prévia intimação.
Ademais, o art. 485, VIII, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu autor. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas e despesas processuais pela parte autora, sem incidência de honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária.
Todavia, tal condenação permanecerá suspensa enquanto a parte ré for beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
30/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:31
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0801775-65.2025.8.20.5124 Parte Autora: ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS ANIMAIS Parte Ré: MARILIA AZEVEDO DE VASCONCELOS MORAIS DECISÃO De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, tendo em vista a natureza jurídica da associação ré.
Outrossim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: (i) esclarecer o motivo pelo qual não incluiu a Sra.
Rose Ferreira da Silva Guerra no polo ativo da demanda, tendo em conta que, da fundamentação da sentença proferida no processo de n. 0806722-07.2021.8.20.5124¹, em que litigavam as mesmas partes, restou indeferido o pedido de retenção das benfeitorias realizado na contestação pela associação, ora autora, uma vez que demonstrado naqueles autos que tais benfeitorias foram custeadas integralmente e diretamente pela Sra. referida. (ii) especificar a inexistência do pressuposto processual negativo da listispendência, ante o indeferimento em questão; (iii) elucidar sob qual fundamento jurídico pleiteia o deferimento da tutela de urgência vindicada, tendo em vista que, a priori, compreende meio de obstar os efeitos da sentença proferida nos autos do processo de n. 0806722- 07.2021.8.20.5124, sendo a via eleita manifestamente inadequada, até em razão do teor possessório subjacente ao pedido e já decidido nos autos referidos.
Querendo, poderá, querendo apresentar inicial substitutiva.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ Relativamente ao pedido de retenção das benfeitorias realizado em contestação pela Associação de Proteção aos Animais ré, vislumbro que tal pleito não merece acolhimento.
Isso porque restou evidenciado através das provas produzidas em audiência de instrução, especialmente através dos depoimentos testemunhais, que tais benfeitorias foram custeadas integralmente e diretamente pela Sra.
Rose Ferreira da Silva Guerra, atual presidente da associação ré, a qual, no entanto, não se confunde com esta.
Com efeito, não pode o Judiciário chancelar a confusão patrimonial entre a pessoa natural da Sra.
Rose e da associação ré, na medida em que, claramente, compreendem pessoas distintas.
Assim, não há que se falar no direito de retenção em questão em favor da associação ré, devendo a Sra.
Rose, acaso queira, propor ação ordinária com fins de ser indenizada pelos valores aparentemente empregados por si na construção do local físico onde se desenvolviam as atividades da associação ré. -
10/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS ANIMAIS.
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06/02/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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