TJRN - 0801042-54.2019.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de IVO LUCAS MOREIRA PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801042-54.2019.8.20.5110 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IVO PEREIRA JUNIOR REU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE PAIVA, DEBORA CRISTINNE PEREIRA DE PAIVA PORDEUS, MOISES AARAO PEREIRA DE PAIVA, FELIPE AURELIO PEREIRA DE PAIVA, JOAO BENICIO DE PAIVA TERCEIRO, RAIMUNDA NORMA DE ANDRADE, MARIA GISELIA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO proposta por IVO PEREIRA JUNIOR, sem parte passiva em razão de se tratar de processo de jurisdição voluntária.
Alega a parte autora, em resumo, que (…) O Requerente adquiriu o imóvel usucapiendo através de um contrato verbal de compra e venda de imóvel celebrado com João Benicio de Paiva Neto (in memoria) em dezembro de 2007.
A partir desse período, passou a conviver com sua família nesse imóvel até os dias atuais, localizado na Rua Rafael Fernandes, nº 544, Bairro Estação, na cidade de Alexandria/RN, CEP: 59965-000, onde realizou diversas benfeitorias, necessárias e uteis para a conservação do imóvel e melhoria da qualidade de vida, visto que, é o único imóvel da família.
Durante todo esse período nunca fora questionada a posse e propriedade do imóvel, nem pelo os herdeiros ou por qualquer outra pessoa, visto que, todos reconhecem a posse mansa, pacifica e ininterrupta.
Outrossim, o autor, possui o imóvel com ânimus de dono, agindo como seu legitimo proprietário, dispondo do bem como seu, tanto que, quita todas as obrigações tributárias do imóvel, como o IPTU, tem como seu comprovante de residência o endereço do imóvel, a saber, faturas de energia, cartão de crédito, registro do SUS, entre outros.
Com o objetivo de regularização de domínio do imóvel, constatou-se no Cartório de Imóveis de Alexandria/RN que não há registro do supracitado imóvel, conforme demonstra a Certidão Negativa de Registro Imobiliário (anexo), havendo assim a necessidade da presente ação com fulcro no art. 1.240 do Código Civil para adquirir o domínio do presente imóvel. (…).
Juntou documentos, entre eles certidão de ausência de bens (ID 51144512) e certidão de inexistência de registro do bem (ID 51144511) e declaração dos confinantes demonstrando ausência de interesse no feito (ID 147632430).
Despacho recebendo a inicial e determinando a citação de interessados inclusive via edital (ID 78514272).
Mandado e edital devidamente expedidos (ID’s 87230554, 102965222 e 142577316).
Certidões de decurso dos prazos sem manifestação (ID’s 109811636 e 152734537).
Devidamente intimada a Fazenda Pública da União não manifestou interesse no feito (ID 129784608).
A Fazenda Pública Municipal disse não ter interesse no feito (ID 110301729).
O Ministério Público declinou a intervenção no feito (ID 114412524).
A Fazenda Pública Estadual disse não ter interesse no feito (ID 123048956). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
O feito se trata de usucapião especial urbano de imóvel localizado na Rua Rafael Fernandes, nº 544, Bairro Estação, na cidade de Alexandria/RN, CEP: 59965-000.
Sobre o instituto do usucapião, preleciona ORLANDO GOMES, em sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed.
Forense, que, no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei: “usucapio est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definit" (In Dig. 41, 3, fr. 3).
A posse que conduz a usucapião requer, porém, o concurso dos requisitos (posse com animus domini, posse mansa e pacífica, posse contínua e posse pública), requisitos esses que, consoante constam dos autos, o requerente os satisfazem plenamente.
Ensina o jurista pátrio M.
CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol.
VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr.
Vampré, obra referida)" O cerne da questão posta em juízo é a possibilidade de declaração de domínio em favor da demandante que alega ser possuidora de bem imóvel urbano com área aproximada de 139,80m², cuja área construída é de 73,42,00m², sem qualquer registro cartorário de propriedade, há mais de 05 (cinco) anos.
Segundo o artigo 183, caput, da Constituição Federal de 1988, “ Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Nessa mesma toada, dispõe o artigo 1.240, caput do Código Civil: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Depreende-se dessa regra que para aquisição de imóvel urbano através da prescrição aquisitiva especial é necessário: i) posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini pelo prazo de 05 (cinco) anos; ii) área urbana não superior a 250 m²; iii) utilização do imóvel como moradia e iiii) não ser possuidor de outro imóvel rural ou urbano.
Na espécie, observa-se da documentação apresentada a presença de todos os requisitos.
Nesse sentido, extrai-se dos documentos de ID’s 109811636, 152734537, 51144515 e 51144525 que a posse é mansa, ininterrupta por cinco anos e exercida com animus domini.
Depreende-se do ID 77040756 que o imóvel tem área total de 139,80 m².
Resta, ainda, comprovada que a utilização do imóvel é para a moradia, nos temos da documentação de ID’s 51144525 e 51144510 .
Ademais, consta certidão expedida pela Serventia Extrajudicial competente atestando a ausência de bens imóveis urbanos e/ou rurais em nome do requerente (ID 51144512).
Assim, preenchidos os requisitos, a procedência do feito é a medida a ser tomada.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 183 da CF/1988 e no art. 1.240, do CC/2002, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer o DOMÍNIO e declarar em favor da requerente a AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PLENA sobre o objeto da presente demanda, conforme documentos juntados aos autos.
Sem custas, ante a gratuidade ora deferida.
Sem honorários, por não haver pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive por edital.
Transitada em julgado, expeça-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença e dos documentos pertinentes ao Ofício competente, para fins de registro de todo bem imóvel citado na presente demanda, certificados a data do trânsito em julgado e os demais dados necessários.
Se houver necessidade de algum documento ou providência, intime-se a parte autora para diligenciar no prazo de 05 dias.
Após, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IVO LUCAS MOREIRA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IVO LUCAS MOREIRA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Processo: 0801042-54.2019.8.20.5110 USUCAPIÃO (49) AUTOR: IVO PEREIRA JUNIOR REU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE PAIVA e outros (6) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O Doutor JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria Judiciária a Ação de Inventário - Processo nº 0801042-54.2019.8.20.5110, em que figura como Inventariante: IVO PEREIRA JUNIOR, brasileiro, divorciado, crediarista, filho de Ivo Pereira da Silva e Maria Gonçalves, portador do RG sob o nº. 2.202.655 SSP/RN, inscrito no CPF de nº. 039924194-95 e Inventariados: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE PAIVA, residente e domiciliada à Rua Areamiro de Almeida, 041, CENTRO, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000, DEBORA CRISTINNE PEREIRA DE PAIVA PORDEUS, residente e domiciliada à RUA POETA VICENTE LOPES, 98, CENTRO, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000, MOISES AARAO PEREIRA DE PAIVA, residente e domiciliado à RUA AREAMIRO DE ALMEIDA, 41, CENTRO, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000, FELIPE AURELIO PEREIRA DE PAIVA, residente e domiciliado à RUA AREAMIRO DE ALMEIDA, 41, CENTRO, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000, JOAO BENICIO DE PAIVA TERCEIRO, residente e domiciliado à RUA AREAMIRO DE ALMEIDA, 41, CENTRO, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000, RAIMUNDA NORMA DE ANDRADE, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº *36.***.*07-87, residente e domiciliada na rua Rafael Fernandes nº 550, Estação, Alexandria/RN, CEP: 59.965-000, telefone: 84 9.9838.8073 e MARIA GISELIA DA SILVA, brasileira, união estável, funcionária pública municipal, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*56-20, portadora do RG sob o nº778847 SSP/RN, residente e domiciliada na rua Rafael Fernandes nº435, Estação, Alexandria/RN, CEP: 59.965-000, telefone: 84 9.9609-9282, no qual foi determinada a CITAÇÃO dos EVENTUAIS INTERESSADOS, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Dado e passado nesta cidade, aos 12 de fevereiro de 2025.
Eu, FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
Alexandria/RN, 11 de fevereiro de 2025.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União em 12/11/2024 23:59.
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24/09/2024 11:18
Decorrido prazo de IVO LUCAS MOREIRA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:18
Decorrido prazo de IVO LUCAS MOREIRA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IVO PEREIRA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de IVO PEREIRA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:30
Decorrido prazo de UNIÃO em 25/01/2024.
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26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NORMA DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA NORMA DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA GISELIA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA GISELIA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA GISELIA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA GISELIA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA GISELIA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:05
Decorrido prazo de MARIA GISELIA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 06:44
Decorrido prazo de MOISES AARAO PEREIRA DE PAIVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:44
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINNE PEREIRA DE PAIVA PORDEUS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:44
Decorrido prazo de JOAO BENICIO DE PAIVA TERCEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:44
Decorrido prazo de FELIPE AURELIO PEREIRA DE PAIVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE PAIVA em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 07:41
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 07:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:26
Expedição de Ofício.
-
09/01/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 20:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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