TJRN - 0873152-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:08
Desentranhado o documento
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13/06/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
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13/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873152-14.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS BEZERRA AQUINO EXECUTADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ISABEL CRISTINA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Matheus Bezerra Aquino em face de Manoel Severino da Silva, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação No ID 146998370, consta que o executado está sendo assistido por curadora provisória, havendo processo de interdição em andamento (0801022-35.2016.8.20.5121), em tramite na 2ª Vara Cível de Macaíba.
O Ministério Público emitiu parecer como interventor, diante da existência de incapacidade do executado, representado pela curadora, requerendo o parquet, a penhora pelo sistema Sisbajud pela ferramenta teimosinha, em desfavor do mesmo (ID 147956096).
Na petição de ID 148286260 o exequente requer bloqueio imediato do bem imóvel cadastrado em nome do executado na prefeitura do Natal, conforme documento em anexo, a fim de serem posteriormente avaliados e utilizados para pagamento da dívida executada. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos e consoante se verifica, não houve tentativas a serem empreendidas para constrição de bens da parte executada, pelos sistemas disponíveis do poder judiciário em desfavor do executado.
Observo ainda, que não constam nos autos nenhuma decisão deferindo a penhora em desfavor do executado, como requerido pelo parquet.
Destarte, por não ser procurador do exequente, e habilitando-se no processo em razão da provável incapacidade do executado, indefiro o pedido de penhora on line pelo sistema Sisbajud, tal como descrito na petição de ID 147956096.
Entretanto, não obstante a possibilidade da penhora incidir sobre os bens imóveis perseguidos pelo requerente, na forma prescrita pela legislação em vigor, a ordem preferencial de penhora deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do credor, portanto, tenho que o emprego de tal medida constritiva, deve ser manejado com a devida cautela.
Explico.
O artigo 835 do CPC apresenta rol de bens que podem ser objeto de penhora em autos executivos, informando ordem preferencial em seu elenco a ser observada, senão vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
Nessa toada, para o caso em apreço, vislumbrando a possibilidade de penhora sobre outros bens do executado, antes de perseguir aqueles materializados em bens imóveis (artigo 835, inciso VI), e tendo em vista ainda que pode ter ocorrido mudança na situação financeira do executado, em consagração ao princípio da menor onerosidade ao executado, entendo que deve o exequente localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de melhor satisfazer a execução, sem prejuízo de reexame ulterior da medida.
Por todo o exposto, considerando que no presente juízo, houve a inobservância da ordem preferencial prescrita no aludido artigo 835 do CPC, a fim de evitar futura alegação de nulidade, e excesso de constrição, indefiro o pedido do exequente de expedição de mandado de penhora no ID 148286260, para penhora do antecitado bem.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a requerente indique bens do executado, passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após, à conclusão.
P.
I.C Natal/RN, 10 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
12/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:42
Outras Decisões
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14/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0873152-14.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MATHEUS BEZERRA AQUINO REU: MANOEL SEVERINO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ISABEL CRISTINA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL, 9 de abril de 2025.
NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:50
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO DA SILVA em 26/03/2025.
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29/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:47
Juntada de devolução de mandado
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24/02/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 01:11
Publicado Notificação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873152-14.2024.8.20.5001 Exequente: MATHEUS BEZERRA AQUINO Executado: MANOEL SEVERINO DA SILVA DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial (ID 134700636).
Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, descrita na planilha de cálculos (ID 141804993), acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se o(s) executado(s) para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação o(s) executado(s) da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Se não for encontrado o(s) executado(s) nos endereços constantes dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:22
Outras Decisões
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04/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 20:50
Conclusos para despacho
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27/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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