TJRN - 0805519-68.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805519-68.2024.8.20.5103 Polo ativo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS Polo passivo MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELA APELANTE.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO CDC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES.
PREJUDICADA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO RÉ.
MÉRITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021).
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de incompetência do juízo e de deserção por falta de preparo recursal suscitadas, respectivamente, pela ré e autora.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, por seus advogados, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0805519-68.2024.8.20.5103, promovida contra si por MARIA DE FATIMA DE ARAUJO, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetivadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre a condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil." Nas razões recursais, a parte ré defendeu, em suma: i) preliminar de incompetência do Juízo por inaplicabilidade do CDC ao caso, na medida em que se trata de associação, entidade sem fins lucrativos; ii) concessão do benefício da justiça gratuita; iii) regularidade da contratação, pois teria sido devidamente demonstrado no caso; iv) não configuração de danos materiais ou, subsidiariamente sua concessão na forma simples; v) inocorrência de danos morais ou, subsidiariamente sua redução.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação cível, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, arguindo preliminares de deserção do recurso por falta do preparo recursal e de impugnação a competência do juízo.
Ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELA APELANTE Acerca da aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor – CDC, deve-se observar a jurisprudência fincada pelo STJ Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado" (STJ 4ª T.
REsp 1.150.711/MG Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 06.12.2011 DJe 15.03.2012 sem sublinha no original).
Nesse norte, admissível a incidência do CDC na relação havida entre a associação e associado, dependendo da espécie do serviço prestado.
No presente caso, como reconhecido pelo próprio demandado, ele foi constituído para propiciar a seus associados uma série de benefícios, conforme descrito no seu endereço eletrônico (disponível em: https://www.unaspub.com.br/), ao passo que a autora figura como destinatária do serviço.
Nesse contexto, considerando que a associação oferece serviços, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo associado, observo enquadrar-se na figura de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
A propósito, o TJRN vem se posicionando quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E AO VALOR DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
EVENTUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEFINIDA PELO OBJETO CONTRATADO.
IRRELEVANTE A NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE QUE PRESTA OS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC. 2.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. 3.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800637-21.2024.8.20.5117, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPARO RECURSAL SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES Não há que se falar em ausência e preparo recursal, uma vez que solicitado no apelo a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentir, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré-apelante, com fulcro nos termos do art. 51, da Lei nº 10.741/2003, bem como no entendimento do STJ firmado n oAgint. no Resp 1.512.000/RS.
Logo, indefiro a preliminar. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade de descontos no benefício previdenciário do autor, referente à contribuição sindical, que a parte aduz não ter se associado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabe ao demandante, trazer aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do histórico do INSS contendo os efetivos descontos (ID nº 30414542).
Por seu turno, vê-se que a demandada não colacionou ao feito qualquer documento associativo contendo a autorização do autor para descontos mensais, documentos esses que entendo demonstrariam a validade no negócio jurídico entabulado, ou seja, a filiação do demandante a organização demandada e, por via de consequência, ilícitos os descontos mensais.
Nesse desiderato, verifico que o demandado não atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que se associou, inexistindo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada está a ilegalidade dos descontos, não havendo que se falar em anuência do autor.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1ºA cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Válido destacar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício do autor, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas a partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
No caso vertente, como acima esposado, averigua-se a configuração da boa-fé objetiva para a aplicação do art. 42 do CDC à conduta da fornecedora ao realizar descontos relativos a contrato com demonstração da livre contratação não comprovada, devendo-se observar que o desconto ocorreu no ano de 2024, conforme extrato de fl. 18/21.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu o demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Face o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo da ré para julgar improcedente a condenação por danos morais e deferir a justiça gratuita em favor. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805519-68.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
07/04/2025 12:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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