TJRN - 0800069-74.2022.8.20.5149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0800069-74.2022.8.20.5149 AUTOR: NILCEIA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Transitada em julgado o(a) sentença/acórdão, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513, para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de ser acrescido ao débito, multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial da quantia devida, no prazo acima assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, do CPC).
 
 Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário e havendo a formulação de pedido de penhora on line, proceda-se como requerido.
 
 P.I.
 
 JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800069-74.2022.8.20.5149 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo NILCEIA MARIA DA SILVA Advogado(s): FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO, RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES registrado(a) civilmente como RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL.
 
 MINORAÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Nilceia Maria da Silva.
 
 A sentença de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica, determinou o cancelamento do contrato, restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; (ii) analisar a possibilidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A contratação do empréstimo consignado decorreu de fraude, conforme demonstrado por laudo pericial que atestou a falsificação da assinatura da parte autora, configurando também falha na prestação do serviço. 4.
 
 A responsabilidade objetiva do fornecedor, amparada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina a obrigação de reparar os danos causados pela falha na prestação de serviços, independentemente de culpa. 5.
 
 O artigo 42 do CDC assegura ao consumidor a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável, o que não é o caso nos autos. 6.
 
 O quantum fixado para os danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os precedentes da Câmara para situações análogas.
 
 Assim, a indenização deve ser reduzida de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 8.
 
 A fraude na contratação de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9.
 
 O quantum indenizatório por danos morais deve observar a proporcionalidade, sendo cabível sua redução para adequação aos precedentes. 10.
 
 A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do artigo 42 do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 487, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para minorar o valor da condenação por danos morais, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0800069-74.2022.8.20.5149, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos seguintes: “Por todo o exposto, ratifico a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Em consequência, declaro a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e condeno o demandado a: a) proceder com o cancelamento do contrato objeto da lide; b) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto; b) pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e estes a contar da presente sentença (arbitramento).
 
 Com o escopo do obstar o enriquecimento sem causa, do valor da condenação deverá ser abatido o montante liberado em favor da autora, com incidência de correção monetária segundo a Tabela 1 da JFRN, com incidência desde 25/06/2021.
 
 Em sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”.
 
 Em suas razões recursais (Id. 28045680), o banco apelante sustenta a regularidade do negócio jurídico firmado com a parte demandante, bem como a inexistência de ato ilícito que enseje a reparação por dano moral.
 
 Defende, em seguida, que as cobranças ocorridas na conta da parte autora se configuram como exercício regular de direito.
 
 Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pedindo a reforma do decisum para julgar a improcedência dos pleitos autorais e, como pedidos subsidiários, a diminuição do valor arbitrado para os danos morais, danos materiais arbitrados na forma simples, inversão do ônus da sucumbência e das custas, bem como que todas as publicações sejam em nome do advogado Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/RN 12.16-A).
 
 Contrarrazões da parte apelada, em que requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 28045687).
 
 Ciente dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado (Id. 28820382). É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos dos requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
 
 Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, conforme relatado.
 
 Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
 
 Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
 
 Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No decorrer da instrução processual o apelante alegou a legalidade das cobranças dos valores em decorrência da realização do empréstimo consignado, com a comprovação da transferência via TED (ID nº 28045410) no valor de R$ 4.537,16 (quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
 
 No caso em análise, porém, é possível observar a comprovação de fraude na contratação, tendo o laudo pericial consignado (in verbis): “encontrei diversos pontos distintos em toda trajetória gráfica entre as peças questionadas, padrão e teste (perícia), ficando fácil detectar as divergências entre a assinatura ora questionada que por diversas vezes eu perita tive que prestar atenção nos pontos de pressão e grafometria entre outros exames já visto neste humilde laudo para chegar à conclusão que a assinatura deste contrato NÃO É da Sra.
 
 NILCEIA MARIA DA SILVA” (Id. 28045664).
 
 Assim, a prova técnica produzida demonstra, além de falha na prestação do serviço, a fraude contratual, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais, conforme determinado pelo magistrado de primeiro grau.
 
 Não há dúvida, também, sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Observe-se que, em recente julgado, a hipótese da má-fé deixou de ser um requisito para a devolução na forma dobrada (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze).
 
 Por outro lado, patente que a parte apelada experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, situação concessiva de dano moral.
 
 Resta analisar, portanto, se o quantum arbitrado está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça.
 
 Sabe-se que, para casos como os dos autos, em que há ocorrência de fraude na realização de empréstimo, esta Câmara Cível tem adotado o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Assim, levando em consideração as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo pertinente acolher o pedido do apelante, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para o valor acima mencionado.
 
 Mantenho a compensação do valor depositado via TED com as correções pertinentes, conforme já determinado pelo juízo de origem.
 
 Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reformar o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos.
 
 Fica mantida a distribuição dos ônus de sucumbência conforme determinado pelo juízo a quo, uma vez que a parte autora ainda se sagrou vencedora da maior parte das demandadas.
 
 Defiro o pedido de habilitação, bem como o de intimação acerca dos atos processuais, do advogado da instituição financeira, Dr.
 
 Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/RN 12.16-A), nos presentes autos. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800069-74.2022.8.20.5149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de fevereiro de 2025.
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                                            14/01/2025 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 09:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/01/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 11:21 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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