TJRN - 0850163-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:12
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO PEIXOTO FILHO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850163-14.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: EMANUEL JORGE CORREA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face de EMANUEL JORGE CORREA DA SILVA, partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indicou na inicial, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Custas iniciais recolhidas (Id 128026907).
Liminar de busca e apreensão deferida (Id 128539334).
O mandado de busca e apreensão fora cumprido consoante certidão Oficial de Justiça (Id 134687659) e auto de apreensão (Id 134687665).
Certidão de Id 136915023 constatou haver decorrido o prazo sem que a parte ré, citada/intimada por Oficial de Justiça, tenha apresentado contestação.
No Id. 141449231, o réu apresentou contestação. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré apresentou contestação fora do prazo legal, após certificação do decurso pela secretaria (Id 136915023), razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:28
Decretada a revelia
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10/02/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:56
Decorrido prazo de EMANUEL JORGE CORREA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EMANUEL JORGE CORREA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 17:56
Juntada de diligência
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22/08/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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27/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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