TJRN - 0818043-05.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:17
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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30/07/2025 07:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0818043-05.2022.8.20.5124 Causas Supervenientes à Sentença EXEQUENTE: REGINA CELIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder ao pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário dar-se-á em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Resolução nº 17/2021-TJRN, de 02/06/2021, expedida pela Presidência do TJRN, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo -
19/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0818043- 05.2022.8.20.5124 Partes: REGINA CELIA ALVES DA SILVA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de decisão promovido por REGINA CELIA ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (Id. 90995143) indicando como devido o valor de R$ 2.508,73 (dois mil e quinhentos e oito reais e setenta e três centavos).
A parte executada, intimada, não se manifestou (Id. 134252270) É o relatório.
No caso dos autos, o valor executado tornou-se incontroverso, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no § 3º, II, do art. 535 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...); II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 90995155), razão pela qual determino, a expedição de Requisitório de Pequeno Valor no montante de R$ 2.508,73 (dois mil e quinhentos e oito reais e setenta e três centavos).
Com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando os contratos de honorários advocatícios anexados aos Id. 134843329, DEFIRO o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, incidente sobre o montante acima referido devido à exequente, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor de BRUNO ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 28.540.450/0001- 96, optante do SIMPLES NACIONAL.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor homologado, considerando o teor da súmula 345 do STJ e o entendimento sedimentado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.648.238/RS- Tema 973).
Caso não efetuado o pagamento pelo executado no prazo legal, proceda-se ao bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio, expeça-se o correspondente alvará em favor da parte credora, para liberação dos valores, com as retenções legais, se for o caso.
Após a satisfação do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)j/g -
07/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/02/2025 15:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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30/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
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21/05/2024 07:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2023 18:27
Outras Decisões
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03/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 22:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
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31/10/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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