TJRN - 0806202-69.2024.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0806202-69.2024.8.20.5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): JOAO PAULO PINHEIRO DE ARAUJO O(A) DoutorALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de JOAO PAULO PINHEIRO DE ARAUJO CPF: *06.***.*66-03, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0806202-69.2024.8.20.5600 em trâmite perante esta Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR JOÃO PAULO PINHEIRO DE ARAÚJO, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, devido a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei de drogas, pelo que diminuo a pena em 2/3, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 29/11/2024 (prisão preventiva) até o dia 15/03/2025, perfazendo um período de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ela constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu (ID 138318972).
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 13 de agosto de 2025.
Eu MARCOS FREIRE, Chefe de Secretaria digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
ALCEU JOSE CICCO Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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14/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:20
Juntada de edital
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13/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 09:32
Juntada de diligência
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16/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 20:10
Juntada de diligência
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09/04/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:37
Juntada de notícia de fato
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01/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806202-69.2024.8.20.5600 Réu: João Paulo Pinheiro de Araújo Defesa: Bruno César da Silva Souza, OAB/RN 20224 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PAULO PINHEIRO DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 440, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 28 de novembro de 2024, por volta das 09h50min, em via pública, na Rua São Félix, próximo à quadra de esportes do Passo da Pátria, bairro Cidade Alta, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 20 (vinte) porções de maconha, com massa liquida de 14,86g (quatorze gramas e oitocentos e sessenta miligramas), 23 (vinte e três) porções de crack, pesando 3,19g (três gramas, cento e noventa miligramas) e 47 (quarenta e sete) porções de cocaína, totalizando 8,90g (oito gramas e novecentos miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 22/26 - ID 137379738; 01/02 - ID 137379740).
Exame químico de constatação (fls. 05/07- ID 137414380; fls. 05/07 - ID 137802025).
Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 138544576).
Notificação (ID 138664557).
Defesa prévia (ID 139654195).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 140095989).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 145223547).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem assim pela não aplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de drogas (ID 145303694) A defesa nas alegações finais requereu, a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, em caso de condenação, pede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de drogas (ID 145303696).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina em via pública, na Rua São Félix, próximo à quadra de esportes do Passo da Pátria, bairro Cidade Alta, nesta Capital, avistaram dois indivíduos que, ao visualizarem a equipe policial, empreenderam fuga no sentido do mangue, o que chamou a atenção dos policiais.
Iniciada a perseguição, o acusado foi alcançado e abordado na Rua Beira Canal, bairro Cidade Alta.
Narraram os policiais que, momentos antes de alcançarem o réu, visualizaram quando este se desfez de um material que trazia consigo, que foi posteriormente encontrado e verificado que se tratava das porções de entorpecentes e de 01 (um) simulacro de arma de fogo.
Quanto ao outro indivíduo, que obteve êxito na fuga, os agentes estatais aduziram que ele era conhecido pela alcunha de "Vitor louco".
Durante a instrução, foi ouvido o policial militar Edinor Nunes da Rocha Neto o qual afirmou que estavam em patrulhamento a pé na Rua São Félix, quando ao passarem próximos a uma conveniência visualizaram dois indivíduos, sendo eles o réu e uma pessoa identificada como "Vitor louco", estes ao perceberem a presença dos policiais empreenderam fuga pegando a primeira viela a esquerda e depois a direita.
Nesse momento, realizaram o acompanhamento e avistou quando o acusado tentou jogar algum objeto em cima de um telhado, todavia, não logrou êxito, posto que o objeto caiu ao solo.
Acrescentou que, conseguiram alcançá-lo na Rua Beira Canal e com ele nada foi apreendido, entretanto, efetuaram a apreensão do objeto que foi descartado, qual seja as porções de drogas, e de um simulacro de arma de fogo que foi encontrado na rua em que foi abordado o acusado.
Para mais, explicou que não tem dúvidas de que as substâncias ilícitas foram descartadas pelo réu, mas o simulacro não tem certeza.
Ademais, afirmou que o campo de futebol foi utilizado apenas como ponto de referência, ficando o local da prisão e da primeira visualização um pouco mais distante do ambiente.
Por sua vez, a testemunha policial Sidney Pereira Galvão disse que estavam em patrulhamento quando visualizaram o réu e um indivíduo identificado como "Vitor Louco", e estes empreenderam fuga ao perceberem a presença da guarnição, sendo João Paulo alcançado próximo ao mangue.
Afirmou ainda que, avistaram quando o acusado jogou as porções de drogas com a intenção de cair em cima do telhado de uma residência, e o pacote bateu em um muro e caiu ao solo.
Alegou ainda que, ao ser abordado o réu negou a propriedade das drogas, mas também não disse a quem pertencia.
Comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, disse ser usuário de maconha e cocaína e estava no local para adquirir entorpecentes.
No que concerne ao material apreendido, negou a propriedade, bem como que tivesse descartado o material entorpecente.
A versão apresentada pelo réu em Juízo, todavia, não merece prosperar porquanto desprovida de outros elementos que lhe deem suporte, posto que a alegada condição de usuário, apesar de verídica aos olhos deste Juízo, não tem o condão de, por si só, afastar a configuração do tipo previsto no art. 33, da lei de drogas.
Neste sentido, importante frisar que as declarações dos policiais, ao contrário, encontram respaldo na unicidade de informações prestadas por ambas as testemunhas, tanto em sede inquisitorial quanto judicial, especialmente no tocante ao fato de afirmarem categoricamente que visualizaram o momento em que o réu descartou as drogas apreendidas, sendo forçoso reconhecer que a prova, não é válida para fins de condenação por tráfico.
Ademais, importante também ressaltar que não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu, ou que por qualquer motivo estivessem criando uma narrativa para prejudicar o acusado.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu.
Fatos que associados à apreensão de uma quantidade droga em patamar usualmente superior aquela mantida por meros usuários, afastam a possibilidade de se concluir que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao consumo do acusado, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu não apresenta sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que ele se dedica a atividade criminosa ou seja faccionado, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Quanto a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, entendo por sua não aplicabilidade no presente caso, a medida que as próprias testemunhas afirmaram que o campo de futebol foi utilizado apenas como um ponto de referência, não sendo o local da primeira visualização ou da prisão próximos a referida localidade.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu JOÃO PAULO PINHEIRO DE ARAÚJO, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR JOÃO PAULO PINHEIRO DE ARAÚJO, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, devido a natureza diversa das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei de drogas, pelo que diminuo a pena em 2/3, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 29/11/2024 (prisão preventiva) até o dia 15/03/2025, perfazendo um período de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ela constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu (ID 138318972).
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
28/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:23
Juntada de Alvará recebido
-
13/03/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 11:33
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/03/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 11:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806202-69.2024.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO PINHEIRO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
O denunciado, em sua defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades.
Reservou a discussão sobre o mérito para a instrução.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a reinquirição das testemunhas indicadas em denuncia.
Relatado.
Decido.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada.
Não foram suscitadas questões de mérito nem comprovada causa de absolvição sumária.
Igualmente, evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, às 10 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e as testemunhas/declarantes arroladas pelas partes.
Cite-se/Intime-se o réu.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) diligenciar junto à direção do presídio onde se acha custodiada a parte acusada, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real; 2) fazer constar o caráter de urgência dos mandados para intimação das testemunhas por se tratar de processo com réu preso.
Deverá o Oficial de Justiça solicitar seus os contatos telefônicos por celular (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 3) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 4) Igual procedimento do item anterior (3) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 5) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, DPE, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Laudo de exame químico toxicológico constante em ID 138544576.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Da reavaliação da prisão cautelar A Constituição Federal imprimiu caráter excepcional à custódia cautelar em qualquer de suas modalidades, mas não excluiu a possibilidade de sua decretação/manutenção quando verificado o preenchimento dos pressupostos e fundamentos exigidos por lei.
Nesse sentido, determina o artigo 312, caput, do Código de Processo penal: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente.
Desse dispositivo, depreendem-se os seguintes requisitos e fundamentos: (i) garantia da ordem pública, quando o acusado representa periculosidade, importante desequilíbrio da tranquilidade social, em razão do justificado receio de que volte a delinquir; (ii) conveniência da instrução criminal, para que o acusado não venha a aliciar testemunhas, forjar provas, destruir ou esconder elementos que possam servir de base à futura condenação; (iii) segurança quanto à aplicação da lei penal, quando há receio justificado de que o acusado venha a se evadir do distrito da culpa; e (iv) garantia da ordem econômica, desde que existam prova da materialidade do ilícito e indícios de sua autoria.
Nos termos do artigo 316, caput, e parágrafo único do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, devendo revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
Neste sentido, observa-se que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 29/11/2024, tendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, nos termos da decisão de ID 137481481.
A necessidade da custódia foi devidamente avaliada na ocasião, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica que viabilize a revisão do decreto e justifique a soltura do requerente no atual estágio processual, persistindo a demonstração do preenchimento em relação aos requisitos do periculum libertatis e do chamado fumus comissi delicti ou fumaça da prática de fato punível no presente caso.
Conforme bem ressaltado, o fato apresenta gravidade concreta na medida em que envolve a apreensão de diversas porções de drogas de natureza diversa (maconha, cocaína e crack) em posse de indivíduo que responde a uma ação penal pelo delito de furto nos autos de nº 0834381-98.2023.8.20.5001 -3 ª Vara Criminal da Comarca de Natal, fatos que a priori indicam a sua dedicação a prática delituosa.
Assim sendo, o risco da conduta em comento é relevante e não pode ser desconsiderada, posto que evidenciada a possibilidade de reiteração, fato grave que coloca em risco a segurança jurídica e social que necessita ser resguardada.
Assim, colocar o réu em liberdade, ao menos neste momento, considerando a quantidade de droga apreendia, as circunstâncias do fato, a potencial habitualidade e a prática cada vez mais crescente de tráfico de entorpecentes na região do fato, coloca em risco toda a ordem pública, fato que justifica de forma concreta e devidamente fundamentada a necessidade de manutenção da custódia.
Outrossim, ressalto que o fato de ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, por si só, não constitui garantia da concessão de liberdade provisória, ainda mais quando presentes os requisitos legais aptos a ensejar a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, verbis: TRF2-004819) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
I - A jurisprudência é uníssona no sentido de que, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não são suficientes para elidir os requisitos da prisão preventiva.
II - Ordem que se denega. (Habeas Corpus nº 4154/RJ (2005.02.01.007449-6), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Juiz Alexandre Libonati de Abreu. j. 31.08.2005, unânime, DJU 09.09.2005).
TJDFT-0421841) HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - MAIS DE UM TIPO DE DROGA (CRACK E MACONHA).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
WRIT DENEGADO.
Os autos revelam que as denúncias anônimas de tráfico de drogas foram comprovadas através de monitoramento pela polícia e, após a abordagem de usuário que admitiu ter comprado crack da paciente, na residência dela foi apreendida uma porção de maconha.
Ademais, durante a operação policial, várias pessoas a procuraram com o objetivo de comprar drogas.
Em hipóteses que tais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
A primariedade e a residência fixa são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória.
Se a ação penal encontra-se em fase incipiente, e o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não é possível afirmar que a pena privativa de liberdade será substituída por restritiva de direitos. (Processo nº 20.***.***/2031-52 (1050267), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 28.09.2017, DJe 04.10.2017).
Igualmente, reputo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, por entender que a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva associada à gravidade concreta dos delitos e à possibilidade de reiteração criminosa, demonstra serem as medidas cautelares insuficientes para garantia da ordem pública, bem assim, para assegurar o regular desenvolvimento do processo, além de se mostrarem inadequadas à prevenção de novo delito.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão de JOÃO PAULO PINHEIRO DE ARAÚJO, conforme fundamentos acima expostos.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 07:50
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 07:40
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 13:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/01/2025 11:03
Audiência Instrução designada conduzida por 13/03/2025 10:00 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:48
Mantida a prisão preventiva
-
15/01/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO PAULO PINHEIRO DE ARAÚJO.
-
15/01/2025 14:48
Recebida a denúncia contra JOÃO PAULO PINHEIRO DE ARAÚJO
-
14/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
13/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:35
Juntada de diligência
-
12/12/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:44
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 12:59
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:26
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:27
Audiência Custódia realizada conduzida por 29/11/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 15:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
29/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:14
Audiência Custódia designada conduzida por 29/11/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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